DECRETO Nº 20.322, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Revogado pelo Decreto n° 24.371 de 20/01/04 – DODF de 22/01/04. – Revogado pelo Decreto nº 25.372, de 23/11/04 – DODF nº 223, de 24/11/04 – Págs. 3 a 5.
Publicação: DODF nº 116, de 18/06/99
VER:
Portaria nº 556, de 02/09/02 – Estabelece definições para efeitos de cumprimento do citado Decreto.
Portaria nº 384, de 03/08/01
Decreto nº 23.078, de 03/07/02 – Criação do FUNSOL/DF- Prevista no § 2º, art. 2º. Revogado Pelo Decreto nº 25.658, de 10/03/05 – DODF nº 048, de 11/03/05 – Pág. 2.
Decreto nº 23.223, de 13/09/02 - DODF Nº 177 DE 16/09/02 – Pág. 02
Portaria nº 640, DE 1/10/ 2002 - DODF Nº 190, DE 03/10/02 – Pág. 09
Portaria nº 841 de 11/12/2002 – DODF nº 239 de 12/12/02 –
Estabelece critérios
para aplicação do § 4º do art. 6º
Portaria 628 de 29/09/03 – DODF de 30/09/03 –
Decreto nº 24.185 de 31/10/03 – DODF de 03/11/03.
Alterações:
Decreto n° 20.954 de 13/01/00 – DODF de 14/01/00
Decreto nº 21.453 de 23/08/00 – DODF de 24/08/00
Decreto nº 21.594 de 05/10/00 – DODF de 06/10/00-3ª alteração
Decreto
nº 22.185 , de 05/06/01 – DODF de 06/06/01
Decreto nº 22.656 de 04/01/02 – DODF de 07/01/02
Decreto nº 22.748, de 26 /02/02 - DODF de 27/02/02 - Republicado no DODF de
28/02/02
Decreto
nº 22.883 de 18/04/02 - DODF de
19/04/02 – 7ª alteração
Decreto nº 23.009 de 04/06/02 – DODF de
06/06/02 – 8ª alteração
Decreto nº 23.256 de 27/09/02 – DODF de 30/09/02 – Altera e consolida. RETIFICAÇÃO: DODF nº 210, de 31/10/02 – Pág. 11
RETIFICAÇÃO: DODF nº 210, de 31/10/02 – Pág. 11.
Decreto nº 25.372 de 23/11/04 – DODF de 24/11/04 – Art. 16. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, todos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados com fulcro nos Decreto nº 20.322, de 1999, nº 23.256, de 2002 e nº 24.371, de 2004.
Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de
08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de
1999,
Considerando a função extra fiscal dos tributos,
maxime no que tange à utilização de seus diversos mecanismos como fator de
fomento econômico,
Considerando a imperiosa necessidade de atrair
investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do
Distrito Federal,
Considerando a necessidade de revitalizar e tornar
mais competitivo o segmento atacadista/distribuidor local no contexto regional
e até mesmo em nível nacional,
Considerando, finalmente, o tratamento tributário
dispensado ao referido segmento em outras unidades da Federação, que tem
deixado o Distrito Federal em franca desvantagem competitiva, decreta:
Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por
cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento)
nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por
cento);
III - de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e
quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ lº A sistemática de apuração a que se refere esta artigo será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, corresponderá ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real da arrecadação e somente será concedido a contribuinte que realize, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas operações ou prestações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, incluído o setor público.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 1º do art 1º pelo Decreto nº
21.453, de 23/08/00 - DODF de 24/08/00.
Ver Portaria nº 556 de 02/09/02 – DODF de 04/09/02 –
que Estabelece definições para efeito
de cumprimento ao § 1º do art. 1º
§ 1º A sistemática de apuração a que se refere este
artigo será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito
Federal, corresponderá ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real da
arrecadação e somente será concedida a contribuinte que realize, no mínimo, 90%
(noventa por cento) de suas operações ou prestações com pessoas jurídicas,
inclusive o setor público."
§ 2º A opção pelo regime de apuração previsto neste
artigo implicará:
a) em renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive
sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que
se refere o § 1º, observado o parágrafo seguinte; e
b) na obrigatoriedade de destinar contribuição,
mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial a que
se refere o § 1º, em favor de Fundo destinado ao desenvolvimento do esporte, da
arte e da cultura.
§ 3º Quando em operações internas o contribuinte
optante se revestir da condição de substituto tributário, bem como nas
operações e prestações sujeitas ao regime normal de apuração, os créditos
relativos a entrada de bens para uso, consumo ou ativo permanente, energia
elétrica e serviços de comunicação ou de transporte interestadual e
intermunicipal, serão apropriados na mesma proporção do total das saídas
sujeitas ao regime de substituição tributária e de apuração normal, observadas
as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição tributária será autorizado ao contribuinte optante abater, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente à aplicação da alíquota interestadual sobre o montante da operação e prestação de saída.
Revogado § 4º do art. 1º, através do Decreto nº 22.883, de 18 de abril de 2002, DODF de 19/04/02
§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial a que se
refere este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado observado o
disposto no § 1º.
§ 6º Para os efeitos do § 3º as operações com
mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição serão
consideradas como não sujeitas ao imposto.
Art. 2º Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:
Ver Portaria nº 556 de 02/09/02, DODF 04/09/02, que
Estabelece definições para efeito de cumprimento ao inciso I do caput do art.
2º
I - estabelecimentos já implantados no Distrito
Federal, com pelo menos 01(um) ano de funcionamento na data de celebração do
Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados
devidamente registrados no Ministério do Trabalho, guardará a seguinte relação
com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual de até 170.000 (cento e
setenta mil) UFIR: mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a 170.000 (cento e
setenta mil) e até 300.000 (trezentos mil) UFIR: mínimo de 5 (cinco)
empregados;
c) faturamento anual superior a 300.000
(trezentos mil) e até 600.000 (seiscentos mil) UFIR: mínimo de 10 (dez)
empregados;
d) faturamento anual superior a 600.000
(seiscentos mil) e até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) UFIR: mínimo de 15
(quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a 1.200.000 (milhão
e duzentos mil) e até 3.000.000 (três milhões) de UFIR: mínimo de 23 (vinte e
três) empregados;
f) faturamento anual superior a 3.000.000 (três
milhões) de UFIR: mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.
Nova Redação dada as alíneas “a” a “f” do inciso I do art. 2º pelo Decreto nº 22.748, de 18/02/02, DODF de 28/02/02.
a) - faturamento anual de até R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais): mínimo de 3(três) empregados;
b) - faturamento anual superior a R$ 180.897,00
(cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais) e até R$ 478.845,00
(quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo
de 5 (cinco) empregados;
Nova Redação dada as alíneas a e b do inciso I do art.
2º pelo Decreto nº 22.883, de 18 de abril de 2002, DODF de 19/04/02.
faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e
noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3
(três) empregados;
a) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e
noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$
478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco
reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) - faturamento anual superior a R$ 478.845,00
(quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até
R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil seiscentos e noventa reais):
mínimo de 10 (dez) empregados;
d) - faturamento anual superior a R$ 957.690,00
(novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$
1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais):
mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) - faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um
milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$
4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e
cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) - faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00
(quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta
reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.”
II - estabelecimentos com menos de 01 (um) ano de
funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a
quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do
Trabalho, guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até 50.000 (cinqüenta
mil) UFIR: mínimo de 02 (dois) empregados;
b) capital subscrito superior a 50.000 (cinqüenta mil) e até 100.000 (cem mil) UFIR: mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito superior a 100.000 (cem mil)
e até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) UFIR: mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito superior a 250 (duzentos e
cinqüenta mil) e até 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) UFIR: mínimo de 15
(quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) UFIR: mínimo de 20 (vinte) empregados.
Nova Redação dada ao inciso II do art. 2º pelo Decreto
nº 22.883, de 18 de abril de 2002, DODF de 19/04/02
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de
funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a
quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do
Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2(dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito
mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$
117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e
dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e
dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até
R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,55 (duzentos e
noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos)
até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e
trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37
(quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete
centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados.”
Ver Portaria nº 556 de 02/09/02, DODF de 04/09/02 ,
que Estabelece definições para efeitos de cumprimento do § 1º do art. 2º
§ 1º A partir do primeiro ano da celebração do Termo
de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as
condições constantes do inciso I deste artigo;
§ 2º A quantidade média de empregados será avaliada juntamente com as metas de crescimento real da arrecadação prevista no Termo de Acordo de Regime Especial, não sendo computados os empregados com menos de 30 (trinta) dias de registro junto ao Ministério do Trabalho.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 2ºdo art. 2º - pelo Decreto nº 22.656, DE 04/01/02 – DODF de 07/01/02
§ 2º Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL – DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Solidariedade, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:
VC = NE x Y
Onde:
VC =
valor de contribuição mensal;
NE =
diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme
limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
Y =
salário médio do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.
Nova Redação dada ao § 2º do art. 2º pelo Decreto nº 22.748,
de 18/02/02-DODF de 28/02/02
§ 2º Caso o
acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao
número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao
Fundo de Solidariedade – FUNSOL – DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5,
de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos
Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a
empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e
renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:
VC = NE x Y
Onde:
VC = valor de
contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
Y = piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.
Art. 3º Caso
não seja alcançada a meta de crescimento real de arrecadação fixada no Termo de
Acordo de Regime Especial, para determinado período, desde que atendidas as
condições previstas no artigo 2º deste Decreto e a critério da Secretaria de
Fazenda poderá ser transferida para o período seguinte a mesma sistemática de
tributação.
FICA REVOGADO o art. 4º pelo Decreto 23009 de 04/06/02
– DODF 06/06/02
Art. 4º Uma vez posicionado em determinado
percentual de abatimento a título de crédito, o contribuinte retornará ao
sistema normal de apuração do imposto, se for constatada, mensalmente, queda
real na arrecadação do ICMS em relação à média dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial.
Parágrafo único - O valor médio de que trata o caput deste artigo será
atualizado pela UFIR ou outro indexador que venha a substituí-la.
NOVA REDAÇÃO dada ao Parágrafo Unico do art. 4º - pelo
Decreto nº 22.185 , de 05/06/01 – DODF de 06/06/01
Parágrafo único. O valor médio de que trata o caput deste artigo:
I - não computará o ICMS recolhido proveniente de
substituição tributária e de importação de mercadoria, bens ou serviços do
exterior;
II - será atualizado nos mesmos parâmetros
utilizados para atualização dos valores expressos em moeda corrente na
legislação do Distrito Federal.”
Art. 5º O tratamento tributário de que trata o artigo
1º não se aplica:
I - ao contribuinte que se encontre em qualquer uma
das seguintes situações:
a) que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do
Distrito Federal-CF/DF;
b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito
Federal;
c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;
e) esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
II - às operações ou prestações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia
elétrica e serviços de comunicação;
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;
c) já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras.
d) provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota.
FICAM ACRESCENTADAS as alíneas “e” e “f”, pelo Decreto nº 23009, de
04/06/02 – DODF de 06/06/02
e) com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 15 da Lei 1254, de 08 de novembro de 1996;
f) de remessa para industrialização.";
ACRESCENTA o parágrafo único ao art. 5º pelo Decreto
nº 20.954, de 13/01/2000 - DODF de 14/01/2000.
Parágrafo único. A vedação constante da alínea
"c" do inciso II deste artigo não se aplica às opreções internas com
os produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94".
NOVA REDAÇÃO dada ao Parágrafo único do art 5º pelo Decreto 21.453 de 23/08/00 - DODF de 24/08/00.
Parágrafo único. A vedação constante da alínea
"b" do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com
os produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94."
FICA RENUMERADO o Parágrafo Único para o § 1º com nova
redação - pelo Decreto nº 23009, de 04/06/02 – DODF de 06/06/02
§ 1º A vedação constante da alínea 'b' do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
RETIFICAÇÃO: DODF nº 210, de 31/10/02 – Pág. 11
EXTENSÃO DE APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 5º, ATÉ 31/12/2002, PELO DECRETO 23.403, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002 – DODF DE 04/11/2002, REPUBLICADO EM 29/11/2002.
EXTENSÃO DE APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 5º, POR
TEMPO INDETERMINADO, PELO DECRETO 23.563, DE 24 DE JANEIRO DE 2003 – DODF DE
27/01/2003.
§ 1º A vedação constante da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.”
FICA ACRESCENTADO ao art. 5º o seguinte § 2º - pelo Decreto nº 23009 de 04/06/02 – DODF de 06/06/02
nota: nos termos do art. 2º do decreto 23.403/2002, O DISPOSTO NESTE PARÁGRAFO ESTENDE-SE ATÉ 31/12/2002, ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM AS MERCADORIAS DE QUE TRATA O CADERNO iii DO aNEXO iv DO DECRETO 18.955/97 – ricms/97.
nota: nos termos do decreto 23.563/2003, art. 2º, o prazo a que se refere o art. 2º do decreto 23.403/2002 fica prorrogado por prazo indeterminado
§ 2º Nas operações referidas na alínea 'e' do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto."
Art. 6º Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestações diretamente a consumidor pessoa física;
II - incorrer em qualquer das situações listadas no
inciso I do artigo 5º;
III - deixar de atender, conforme o caso, às relações número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecidas no artigo 2º;
IV - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
V - deixar de atender as exigências contidas na alínea “b” do § 2º do art. 1º e no inciso II do art. 7º
§ 1º Excluído do tratamento tributário em função:
a) do disposto no inciso IV, deste artigo, o contribuinte ficará obrigado a recolher, a contar da data da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, as diferenças havidas entre um regime e outro, acrescidas das penalidades legais;
b) nos demais casos, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que for constatado o fato que motivou a exclusão do regime de apuração de que trata este Decreto.
§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se for o caso, o contribuinte poderá requerer seu retorno à sistemática de tributação de que trata este Decreto, ficando portanto, a critério da Secretaria de Fazenda a sua reinclusão.
ACRESCENTADOS os §§ 3º e 4º ao art. 6º pelo Decreto nº
21.594, de 5/10/2000 - DODF de 6/10/2000-efeitos também em relação aos Termos
de Acordo de Regime Especial vigentes (art.2º)
§ 3º Verificada a situação de que trata o inciso IV, a
critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a
aplicação da pena prevista no “caput” do artigo se o contribuinte:
a) extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo
da notificação constante do respectivo auto de infração e
FICA REVOGADA a alínea b do § 3º do art. 6º
pelo Decreto nº 23.009, de 04/06/02 – DODF 06/06/02
b) repactuar a meta de receita, de modo a aumentá-la com nos valores adicionais
apurados.
§ 4º O não cumprimento do parcelamento de que trata o
parágrafo anterior acarreta a perda dos benefícios dele decorrentes.”
Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto
neste Decreto dependerá:
I - de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal.
II - de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.
Art. 8º O Secretário de Fazenda poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ