DECRETO Nº 21.077,
DE 23 DE MARÇO DE 2000.
REVOGADO PELO DECRETO
23.210, DE 04/09/02 – DODF DE 05/09/02.
Publicado no DODF de
24/03/2000;
·
Alterado pelo Decreto
nº 21.506, de 13/09/2000 - DODF de 14/09/2000;
·
Decreto
nº 22.239, de 02/07/2001 – DODF de 03/07/2001;
·
Ver Portaria SDE nº15,
de 06/04/2000 – DODF de 07/04/2000;
Regulamenta a Lei
nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do
Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 26 da Lei
nº 2.427, de 14 de julho de 1999, decreta:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF tem por objetivo a
promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito
Federal, mediante a implantação, expansão, modernização, relocalização e
reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos do Distrito
Federal, na forma definida na Lei e neste Decreto.
Parágrafo único. O PRÓ-DF será implementado mediante a concessão
de incentivos creditícios, fiscais, econômicos e tarifários, além de benefícios
de infra-estrutura e de capacitação empresarial e profissional.
Art. 2º Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos
produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego,
renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito
Federal, inclusive cooperativas de produção e trabalho e ainda aqueles de
caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao
desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:
I - a implantação de um novo empreendimento produtivo;
II - a expansão e relocalização de empreendimento produtivo já instalado;
III - a modernização de empreendimento produtivo;
IV - a reativação de empreendimento produtivo.
§ 1º Serão beneficiados pelos incentivos previstos neste Decreto
os empreendimentos econômicos destinados à reciclagem de materiais ou resíduos,
objetivando a preservação ou recuperação de áreas ambientais e outros que
melhorem a infra-estrutura viária, de transporte, de armazenamento e de
logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal.
§ 2º Os projetos de empreendimentos econômicos deverão:
I - apresentar viabilidade técnica, econômica e
financeira;
II - ser compatível com o zoneamento estabelecido
pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT-DF, e
com o Plano Diretor da respectiva região administrativa;
III - aumentar a produção, o nível de emprego, a
renda e a arrecadação tributária.
§ 3º No interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo
do Poder Executivo, poderão ser realizadas gestões junto aos Estados de Goiás e
Minas Gerais e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei
Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender,
no que couber, os benefícios do PRÓ-DF.
§ 4º A concessão de incentivos fiscais, bem como do benefício
creditício referente ao financiamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para os projetos de
empreendimentos a que se referem os incisos II e III do caput, incidirá apenas sobre o incremento da produção.
§ 5º A concessão dos
incentivos e benefícios previstos neste Regulamento será feita,
prioritariamente, para os empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas
de Gestão Ambiental - SGA.
§ 6º Os incentivos e benefícios previstos neste Decreto não serão
concedidos a empreendimentos localizados em área pública, objeto de invasão.
Art. 3º Para os fins deste Regulamento,
considera-se:
I - Projeto de Implantação: aquele que propicia a
criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;
II - Projeto de Modernização: aquele que promove
investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos
produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade e a
qualidade de produtos ou fatores;
III - Projeto de Expansão: aquele que objetiva o
aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação
da produção;
IV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece
o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada
a superação dos fatores determinantes da paralisação;
V - Projeto de Relocalização: aquele que propicia
a mudança de localização da unidade produtora, quer na mesma área econômica ou
para outra localidade;
VI - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso,
com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno
destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em
contrato, por tempo determinado e com opção de compra;
VII - Empreendimento: conceito que combina a
produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive
aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIII - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, assim
consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;
IX - Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade
ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por
objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.
Art. 4º Para efeito do inciso III do art. 27 deste Regulamento,
poderão ser enquadrados pela Câmara de Projetos Estratégicos, como de relevante
interesse econômico e social para o Distrito Federal, os projetos e
empreendimentos que apresentem no mínimo duas das seguintes características:
I - produzam bens ou serviços cuja oferta local
seja insuficiente para atendimento da demanda;
II - contribuam significativamente para a geração de
renda, emprego e tributos;
III - contribuam
para o surgimento de novas unidades produtoras;
IV - privilegiem o emprego de matérias primas e
outros materiais secundários produzidos pela economia local ou na RIDE;
V - localizem-se em área de desenvolvimento
econômico, recuperação ambiental ou econômica;
VI - localizem-se
na RIDE e sejam considerados de natureza complementar ao desenvolvimento
econômico integrado e sustentável do Distrito Federal.
Art. 5º Considera-se
Projeto Estratégico aquele empreendimento que o Poder Público localize em área específica
ou de recuperação ambiental, cuja produção atenda no mínimo a três das
seguintes condições:
I - contribua para atender demanda insuficiente do
mercado local;
II - contribua para a integração de cadeia produtiva
local;
III - adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não
elimine postos de trabalho;
IV - utilize preferencialmente matérias primas e
insumos disponíveis na economia local ou na RIDE;
V - integre a cadeia produtiva do Distrito Federal
ou da RIDE;
VI - que, comprovadamente, gere excedentes
exportáveis, na forma definida pelo CPDI-DF.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
I - formular e propor políticas e diretrizes para o
desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;
II - aprovar as indicações das Câmaras Temáticas
para definição das prioridades do desenvolvimento econômico integrado e
sustentável do Distrito Federal;
III - promover a implementação, o funcionamento e a
operacionalização do PRÓ-DF;
IV - homologar decisões das Câmaras Temáticas,
quanto à concessão dos incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF, e outras
matérias que lhe forem submetidas à apreciação.
Parágrafo único. O Conselho de Política de Desenvolvimento
Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF
poderá delegar outras competências às Câmaras Temáticas.
Art. 7º Compõem a estrutura do Conselho de Política de
Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal CPDI-DF sua Secretaria Executiva
e as Câmaras Temáticas.
§ 1º As Câmaras Temáticas são colegiados presididos por membros
designados pelo Governador, por indicação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico-SDE.
§ 2º As Câmaras Temáticas têm por finalidade apreciar, deliberar e
aprovar, ad referendum do Conselho de
Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal CPDI-DF, pleitos de incentivos e benefícios concedidos pelo
PRÓ-DF.
Art. 8º São membros do
Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal
CPDI-DF:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de Fazenda;
IV - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e
Habitação;
V - o Secretário de Obras;
VI - o Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;
VII - o Secretário de Agricultura;
VIII - o Secretário de Turismo e Lazer;
IX - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia;
X - o Secretário de Assuntos Fundiários;
XI - o Presidente da Companhia Imobiliária de
Brasília - TERRACAP;
XII - o Presidente do Banco de Brasília S.A.- BRB;
XIII - o Superintendente Regional do Banco do Brasil
S.A.;
XIV - o Presidente da Federação das Indústrias do
Distrito Federal - FIBRA;
XV - o Presidente da Federação do Comércio de
Brasília - FECOMÉRCIO;
XVI - o Presidente do Sindicato Rural do Distrito
Federal;
XVII - o
Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito
Federal – FACI/DF;
XVIII - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas
Empresas - FEMPE;
XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na
Indústria;
XX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores no
Comércio;
XXI - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura;
XXII
- o
Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE/DF;
XXIII - o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas
do Distrito Federal – CDL/DF;
XXIV - o
Presidente do Brasília Convention &
Visitors Bureau;
XXV - o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista
do Distrito Federal – SINDIVAREJISTA.
§ 1º O Conselho de
Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF será
presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário
de Desenvolvimento Econômico, que exercerá cumulativamente a função de
Coordenador-Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas.
§ 2º Na ausência ou
impedimento do Secretário de Desenvolvimento Econômico, o Plenário elegerá um
conselheiro, dentre os Secretários presentes, para presidir a sessão.
§ 3º O Secretário-Executivo do Conselho de Política de
Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, que desempenhará funções de apoio
administrativo do Colegiado e de articulação com as Câmaras Temáticas, deverá
fazer parte do quadro de servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
- SDE.
Art. 9º As reuniões do
Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF
realizar-se-ão com o quorum mínimo de
1/3 (um terço) de sua composição e as deliberações colegiadas serão tomadas
pelo voto da maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º O Conselho de
Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente.
§ 2º A ausência a três
sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, anualmente, ensejará a suspensão
da representação pelo período de um ano, contado a partir da reunião que deu
origem à sanção.
§ 3º O Conselho de
Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF definirá os
critérios de credenciamento de instituições de caráter técnico, de reconhecida
idoneidade, para análise de projeto que considerar especial e de relativa
complexidade, cujos estudos apresentados ficarão sujeitos à aprovação das respectivas Câmaras Temáticas
e homologação do Conselho.
§ 4º O Conselho de
Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF definirá,
em seu regimento, as atribuições do Coordenador-Executivo e do
Secretário-Executivo, bem como o funcionamento das Câmaras Temáticas.
§ 5º As decisões do
Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF
serão formalizadas por resoluções, cuja vigência iniciar-se-á após a respectiva
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 6º O apoio administrativo, técnico e operacional ao
funcionamento do CPDI-DF, e das Câmaras Temáticas, será prestado pela SDE.
Art. 10. As deliberações do Conselho de Política
de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF deverão ocorrer no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data do recebimento do
pleito pela respectiva Câmara Temática.
§ 1º O Governador do Distrito
Federal poderá arbitrar prazo para o exame e a deliberação sobre pleito que
considerar de relevante interesse público, em
tramitação no CPDI-DF.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Temática correspondente
encaminhará, em tempo hábil, o pleito ao Conselho de Política de
Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, para a devida
apreciação.
§ 3º Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1º, o
Governador do Distrito Federal poderá, aprovar
o pleito, ad referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado
do Distrito Federal - CPDI-DF.
Art. 11 Compõem o Conselho de Política de Desenvolvimento
Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF as seguintes Câmaras Temáticas:
I - Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;
II - Câmara de Integração e Expansão Econômica;
III - Câmara de Projetos Estratégicos;
IV - Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;
V - Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e
Tecnológica;
VI - Câmara de Emprego Social.
Art. 12. A Câmara de
Apoio à Micro e Pequena Empresa, que tem por competência apreciar pareceres e
aprovar, ad referendum do Conselho de
Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, pleitos de
incentivo econômico de interesse das
microempresas e empresas de pequeno porte, será composta de representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Fazenda;
III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - Secretaria de Agricultura;
V - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VI - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano
do Distrito Federal - IPDF;
VII - Banco de Brasília S.A. - BRB;
VIII - Federação das Associações Comerciais e
Industriais do Distrito Federal – FACI/DF;
IX - Federação das Micro e Pequenas Empresas -
FEMPE;
X - Sindicato Rural do Distrito Federal;
XI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- SEBRAE/DF;
XII - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia - SEMATEC;
XIII - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do
Distrito Federal - IEMA.
Art. 13. A Câmara de Integração e Expansão Econômica, que tem por
competência apreciar pareceres e aprovar, ad
referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito
Federal - CPDI-DF, pleitos de incentivo econômico de interesse das médias e
grandes empresas, será composta de representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Fazenda;
III - Secretaria de Agricultura;
IV - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia;
V - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
VI - Secretaria de Assuntos Fundiários;
VII - Secretaria de Articulação para o
Desenvolvimento do Entorno;
VIII - Secretaria de Turismo e Lazer;
IX - Secretaria de Obras;
X - Secretaria de Planejamento;
XI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XII - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano
do Distrito Federal - IPDF;
XIII - Banco do Brasil S.A.;
XIV - Banco de Brasília S.A.- BRB;
XV - Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito
Federal - CDL;
XVI - Brasília
Convention & Visitors Bureau;
XVII - Federação das Indústrias do Distrito Federal -
FIBRA;
XVIII - Federação do Comércio do Distrito Federal -
FECOMÉRCIO;
XIX - Sindicato Rural do Distrito Federal;
XX - Federação dos Trabalhadores na Indústria;
XXI - Federação dos Trabalhadores no Comércio;
XXII - Federação dos Trabalhadores Rurais.
Art. 14. A Câmara de
Projetos Estratégicos, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendum do CPDI-DF, pleitos que
atendam aos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, bem como pleitos de
incentivos fiscais e de financiamento do ICMS, será composta de representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Fazenda;
III - Secretaria de Obras;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação;
V - Secretaria de Turismo e Lazer;
VI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VII - Federação das Indústrias do Distrito Federal -
FIBRA;
VIII - Federação do Comércio do Distrito Federal –
FECOMÉRCIO;
IX - Banco de Brasília S.A – BRB;
X - Banco do Brasil S.A.
Art. 15. A Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento, que tem
por competência examinar e aprovar, ad referendum do Conselho de Política de
Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, pleitos de
financiamento junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste -
FCO, instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, ou de outras linhas especiais de créditos
disponibilizados pelos bancos oficiais ou conveniados, será composta de
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Fazenda;
III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - Banco de Brasília S.A. - BRB;
V - Banco do Brasil S.A.
Art. 16. A Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e
Tecnológica, que tem por competência examinar e aprovar, ad referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado
do Distrito Federal - CPDI-DF, pleitos de natureza ambiental e tecnológica,
será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Fazenda;
III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - Secretaria de Assuntos Fundiários;
V - Secretaria de Turismo e Lazer;
VI - Secretaria de Obras;
VII - Secretaria de Planejamento;
VIII - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IX - Instituto de Ciência e Tecnologia - ICT;
X - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano
do Distrito Federal - IPDF;
XI - Banco de Brasília S.A. - BRB;
XII - Banco do Brasil S.A.;
XIII - Federação das Indústrias do Distrito Federal -
FIBRA;
XIV - Federação
do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
XV - Fundação Universidade de Brasília - UnB;
XVI - Centro Universitário de Brasília – UniCEUB;
XVII - Universidade Católica de Brasília - UCB;
XVIII - Associação de Ensino Unificado do Distrito
Federal – AEUDF;
XIX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE/DF.
Art. 17. A Câmara de Emprego Social, que tem por competência
examinar e aprovar, ad referendum do
CPDI-DF, pleitos de interesse de entidades assistenciais, de caráter social ou
filantrópico, sem fins lucrativos, bem como pleitos de benefícios para
capacitação empresarial e profissional, será composta de representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Fazenda;
III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - Secretaria de Agricultura;
V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação;
VI - Secretaria de Planejamento;
VII - Secretaria de Obras;
VIII - Federação das Micro e Pequenas Empresas -
FEMPE;
IX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
– SEBRAE/DF;
X - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria;
XI - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;
XII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIII - Banco de Brasília S.A. – BRB; e
XIV - Universidade de Brasília – UnB.
Art. 18. Compete às
Câmaras Temáticas a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 19. São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Fazenda, a Companhia Imobiliária de
Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB, com as atribuições a
seguir, além daquelas que poderão ser
definidas em regimento pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado
do Distrito Federal - CPDI-DF:
I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências
normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
b) promover a implementação e o funcionamento, baixando normas e
estipulando prazos para a operacionalização do PRÓ-DF;
c) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas
alusivas ao PRÓ-DF, nos empreendimentos beneficiados pelo programa;
d) estabelecer critérios
para o cumprimento das obrigações regulamentares;
e) propor sanções e
normas ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal
- CPDI-DF;
f) publicar no DODF as resoluções do Conselho de Política de
Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF e das Câmaras Temáticas;
II – Secretaria de Fazenda:
a) baixar normas e disciplinar a
operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e de financiamento do
ICMS;
b) encaminhar ao Conselho de Política de
Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, até o mês de dezembro
de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os
incentivos fiscais e creditícios a que se refere o inciso III do art. 23, para
que o Conselho estabeleça, em resolução, os níveis de benefícios para o ano
seguinte;
III – Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP:
a) disponibilizar à SDE, imóveis
destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b) adotar as providências necessárias à operacionalização da
concessão do incentivo econômico;
c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento
de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer,
na forma da Lei e deste Decreto, as
cláusulas que constarão no contrato;
IV – Banco de Brasília S.A. – BRB:
a) operacionalizar linhas de financiamento para a concessão dos
incentivos previstos no art. 23, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;
b) exigir garantias para lastrear os financiamentos concedidos no
âmbito do PRÓ-DF;
c) assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação dos
financiamentos a que se referem os incisos I e II do art. 23.
§ 1º Os riscos operacionais, na contratação do financiamento de
que trata o inciso III do art. 23, caberão ao FUNDEFE, ficando o BRB
responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da
concessão do referido financiamento.
§ 2º Para garantia dos
financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, além de
prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas detentores
do controle do capital social da empresa contratante, será exigido,
preferencialmente, lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários
- CDB's, de emissão do Banco de Brasília S/A – BRB, mediante o caucionamento de
10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.
§ 2º Para garantia dos financiamentos referentes aos
incentivos previstos no art. 23, inciso III, será exigida a prestação de fiança
fidejussória dos sócios quotistas, cuja administração estiver sob sua
responsabilidade, ou dos acionistas detentores do controle do capital social da
empresa, e:
I
– lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s – de
emissão do Banco de Brasília SA – BRB, mediante o caucionamento de 10% (dez por
cento) do valor de cada parcela liberada do crédito;
II
– ou, optativamente ao inciso anterior, garantia real de valor correspondente
a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do financiamento
liberado pela SEFP;
III
– esgotada a garantia real oferecida, é facultada ao financiado sua
complementação mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada
parcela liberada do crédito, em CDB’s de emissão do BRB.”
§ 3º Optativamente, poderá ser aceita garantia real de valor
correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante
do financiamento aprovado pelo Conselho de Política de Desenvolvimento
Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, com
cobertura obrigatória de seguro.
§ 4º A caução prevista no parágrafo segundo será mantida durante o
período de utilização e de amortização do financiamento, podendo ser liberada
somente para quitação total das parcelas finais.
§ 5º Ocorrendo expansão do crédito inicialmente contratado, exigir-se-á complementação de
garantias.
§ 6º Outras formas de garantias poderão ser aceitas para os
financiamentos referidos nos incisos I e II, do art. 23.
§ 7º O CPDI-DF poderá estabelecer outras formas de garantias
relativamente ao incentivo creditício do ICMS.
Art. 20. Fica
instituído o Conselho de Recursos, composto pelos presidentes das Câmaras
Temáticas, com a atribuição de receber, examinar e deliberar sobre pedidos de
reconsideração de processos em tramitação nas Câmaras.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 21. A habilitação
aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-Consulta apresentada à
SDE, em modelo próprio, acompanhada dos documentos referidos no art. 22.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, após a
análise da Carta-Consulta, publicará o resultado no DODF com comunicação ao
interessado.
§ 2º O acolhimento da
Carta-Consulta ensejará a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica,
Econômica e Financeira do empreendimento, em prazo estabelecido em ato próprio
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.
§ 3º A critério do
Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá ser dispensada a apresentação da
Carta-Consulta.
§ 5º O não acolhimento da Carta-Consulta poderá ser objeto de
pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação no Diário Oficial do
Distrito Federal - DODF.
Art. 22. A
Carta-Consulta e o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira
deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
I – Carta-Consulta:
a) atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a
chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade
civil;
b) Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Documento de Identificação Fiscal – DIF/DF (CF/DF);
d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública
do Distrito Federal;
e) outros documentos, a critério da SDE;
II – Projeto de Viabilidade Técnica,
Econômica e Financeira:
a) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS - CRF;
b) Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;
c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais –
DRF;
d) outros documentos, a critério da SDE.
CAPÍTULO
V
Art. 23. A concessão dos incentivos creditícios aos
empreendimentos produtivos dar-se-á sob a forma de:
I - empréstimo para capital de giro;
II - financiamento para implantação do projeto; e
III - financiamento de até 70% (setenta por cento) do
ICMS gerado pelo empreendimento.
§ 1º Os recursos para atendimento do incentivo
creditício previsto nos incisos I e II serão obtidos junto a linhas de créditos,
em condições favorecidas, oferecidas por estabelecimentos oficiais ou
conveniados com o Governo do Distrito
Federal, ou com o Banco de Brasília S.A. – BRB.
§ 2º Os recursos para
execução do incentivo previsto no inciso III provirão do Fundo de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, na forma prevista na Lei nº 2.483, de
19 de novembro de l999, e no seu Regulamento.
Art. 24. A concessão do incentivo creditício referido no inciso
III, do artigo anterior, implicará na obrigatoriedade de pagamento, por parte
do beneficiário, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor de
cada parcela do financiamento, em favor do FUNDEFE.
Art. 25 A concessão dos incentivos creditícios referidos nos
incisos I e II do art. 23 fundamentar-se-á em parecer da Câmara de Incentivos,
Crédito e Financiamento, e o do inciso III, da Câmara de Projetos Estratégicos.
Art. 26. A concessão do incentivo econômico dar-se-á sob a forma
de:
I - contrato de concessão de direito real de uso,
com opção de compra, de terrenos rurais e urbanos;
II - concessão
administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos, em galpões
industriais, a empreendimentos considerados prioritários.
§ 1º A TERRACAP,
mediante deliberação expressa do Conselho de Política de Desenvolvimento
Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, firmará com o beneficiário, no prazo
de 30 (trinta) dias, o instrumento referido no inciso I deste artigo.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo
anterior, sem que o contrato tenha sido assinado, o incentivo será cancelado e
o processo arquivado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, desde que o fato tenha sido causado
pelo proponente.
§ 3º A concessão do incentivo de que trata o inciso I implicará na
obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, respeitadas as
carências referidas no art. 27, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por
cento), ou outra que o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do
Distrito Federal - CPDI-DF estabelecer, incidente sobre o valor de avaliação do
imóvel, cujo montante será considerado como adiantamento pelo pagamento do
imóvel, quando do exercício da opção de compra.
§ 4º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de
direito real de uso, com opção de compra, do terreno destinado à implantação do
projeto, a SDE expedirá, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado
de Implantação Definitiva o qual, com a assinatura da respectiva escritura
pública de promessa de compra e venda, proporcionará a suspensão do pagamento
da taxa de ocupação.
§ 5º No caso de impedimento do exercício da opção de compra, por
motivos alheios à vontade do proponente, a
TERRACAP, a pedido do interessado, poderá suspender o pagamento das
taxas de ocupação vincendas e restituirá os valores pagos a partir da data
estabelecida para a assinatura do contrato, atualizados monetariamente pela
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro indexador que venha substituí-la.
§ 6. O beneficiário poderá exercer a opção de compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde
que tenha implantado o empreendimento, na forma do projeto aprovado pelo
Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF.
§ 7º A concessão do
incentivo de que trata o inciso II implicará no pagamento, por parte do
beneficiário, de taxa de ocupação a ser fixada pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico - SDE.
§ 8º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE poderá firmar
convênios com as Administrações Regionais, ou entidades públicas ou privadas,
para fins de gestão dos galpões industriais.
§ 9º A concessão
administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos em galpões
industriais, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico
- SDE.
Art. 27. No exercício
do direito real de uso, com opção de compra, será assegurado ao beneficiário do
PRÓ-DF as seguintes condições:
I – Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, assim entendidas as inscritas como tal no CF/DF:
a) prazo contratual de 60 (sessenta) meses;
b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis)
meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de
ocupação;
II – Médias e Grandes Empresas, assim entendidas as não
enquadradas na forma do inciso anterior:
a) prazo contratual de 60
(sessenta) meses;
b)
desconto de
80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação
for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de
assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de 60%
(sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for
efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura
do respectivo instrumento;
d) carência de 12 (doze)
meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
III – empreendimentos
que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito
Federal, ou de recuperação ambiental ou, ainda, se situar em área de
dinamização ou recuperação econômica:
a)
prazo
contratual de até 100 (cem) meses;
b)
desconto de
até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a
implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data
de assinatura do respectivo instrumento;
c)
desconto de
até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a
implantação for efetivada no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de
assinatura do respectivo instrumento;
d)
carência de
24 (vinte e quatro) meses para início de pagamento da taxa de ocupação.
§ 1º O não cumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais, ou
a inscrição da contratada na Dívida
Ativa do Distrito Federal, implicará na imediata suspensão dos incentivos e
benefícios concedidos, que poderão ser restabelecidos com a quitação do débito.
§ 2º As obras civis
deverão ter início em até 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato
de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP.
§ 3º Decorrido o prazo
referido no parágrafo anterior, sem
início e continuidade das obras civis, o incentivo será cancelado e o processo
arquivado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, exceto quando o
Poder Público der causa ao impedimento do início das obras, caso em que a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico -
SDE estabelecerá novo prazo.
§ 4º O valor do imóvel,
observadas as condições contratuais,
poderá ser pago à vista.
Art. 28. A concessão dos benefícios de
infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:
I - obras de infra-estrutura
viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno,
pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II - construção de estação de tratamento de
efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
III - viabilização de recursos de telecomunicações, energia,
abastecimento de água, e demais equipamentos imprescindíveis à
operacionalização do empreendimento a ser incentivado;
IV - apoio para elaboração de projetos e estudos
técnicos;
V - outros benefícios julgados necessários conforme
as características do empreendimento aprovado, a critério do CPDI-DF.
§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades
públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da
infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.
§ 2º A concessão dos benefícios de infra-estrutura dependerá de
disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação
de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de
serviços públicos.
§ 3º Na falta ou
insuficiência dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o
Governo do Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar, provisoriamente,
infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou vias provisórias,
de modo a assegurar a implantação do projeto e atender as exigências, os
benefícios e os prazos estipulados no art. 27.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 29. A concessão
dos incentivos fiscais terá por objeto a viabilização da produção,
comercialização ou prestação de serviços, na forma da Lei nº 2.483, de 19 de
novembro de 1999, no seu Regulamento e demais condições constantes na
legislação tributária do Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS
Art. 30. A concessão do
incentivo tarifário dar-se-á sob a forma de desconto nas tarifas de serviços
públicos.
Parágrafo único. A SDE,
poderá promover negociação de tarifas favorecidas para cada empreendimento
beneficiado, junto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
CAPÍTULO IX
Art. 31. A concessão dos benefícios
para capacitação empresarial e profissional dar-se-á mediante o exame e
aprovação, ad referendum do CPDI-DF,
da Câmara de Emprego Social, sob as seguintes formas:
I - cursos de capacitação gerencial e profissional;
II - elaboração de sistemas de gestão empresarial;
III - suporte na elaboração de lay out e fluxogramas industriais;
IV - orientação na aquisição de equipamentos e emprego
de processos tecnológicos de produção;
V - elaboração de projetos de viabilidade técnica,
econômica e financeira; e
VI - orientação e acompanhamento na obtenção de
financiamentos requeridos pelo
empreendimento.
Art. 32. Para atendimento das disposições constantes do artigo
anterior, a SDE promoverá ações para firmar convênios com sociedades civis sem
fins lucrativos, preferencialmente ligadas às federações patronais e laborais,
além de entidades públicas criadas para esse fim.
Art. 33. As empresas beneficiárias estão obrigadas a fixar placa
alusiva aos incentivos recebidos do PRÓ-DF, de conformidade com os modelos
estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto.
I - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com
Opção de Compra, para as empresas incentivadas afixarem a placa referida no caput
deste artigo;
II - os terrenos com até 999 m2 de área devem afixar
a placa a que se refere o Anexo I e os com área superior, o modelo do Anexo II;
III - as placas alusivas ao PRÓ-DF deverão permanecer
fixadas no terreno incentivado até a emissão do Atestado Definitivo de Implantação,
em lugar bem visível e conservadas em perfeito estado;
IV - o cumprimento das determinações constantes
deste artigo serão objeto de vistoria a cargo da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico - SDE.
Parágrafo único. As empresas beneficiárias pelo PRÓ-DF, que não
atenderem às disposições constantes deste artigo, terão seus benefícios e
incentivos cancelados.
Art. 34. Os projetos aprovados no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON/DF, ou contratados
pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito
Federal – PADES/DF, permanecerão com as respectivas condições pactuadas, de
conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as
deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal –
CDE.
Art. 35. Os projetos em
andamento na Secretaria de Desenvolvimento - SDE, relativos ao PRODECON-DF, e
ao PADES-DF, que não tenham sido submetidos ao CDE, serão regidos por este
Regulamento.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
deste artigo aos empreendimentos instalados ou a serem implantados na Quadra 40
do Guará II, Setor de Oficinas da Candangolândia e Região Administrativa de
Santa Maria - RA XIII, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei
Complementar nº 28, de 1º de setembro de 1997.
§ 2º Aplica-se aos pleitos em tramitação e que não tenham sido
objeto de deliberação pelo CPDI-DF, as disposições contidas neste Decreto,
especificamente quanto à dispensa de apresentação de cópia do Alvará de
Funcionamento da empresa e da Certidão do Cartório de Distribuição do Distrito
Federal.
Art. 36. Os titulares ou controladores de
projetos aprovados no âmbito do PRODECON-DF, e do PADES-DF, poderão, a partir
da publicação deste Decreto, e até os prazos que o CPDI-DF estabelecer, optar
pelos benefícios e incentivos fiscais e creditícios previstos neste
Regulamento, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições legais.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os projetos deverão ser enquadrados
conforme a pontuação prevista nos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 20.957, de 13 de
janeiro de 2000, e submetidos ao CPDI-DF.
§
2º Serão deduzidos, dos prazos de fruição, dos incentivos fiscais e
do valor do financiamento do ICMS,
resultantes do enquadramento do projeto no PRÓ-DF, os prazos já fluídos,
os incentivos fiscais e as parcelas de financiamento já concedidos, no
PRODECON-DF e no PADES-DF.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 21.077 de
13/09/2000 – DODF 14/09/2000.
§
2º As empresas que optarem pela migração para o PRÓ-DF farão jus aos novos
prazos de fruição, amortização e carência, bem como aos encargos do
financiamento, nas condições especificadas na Lei nº 2.483, de 19 de novembro
de 1999, e neste Decreto, deduzidos os prazos já fruídos, os incentivos fiscais
e os valores de parcelas de financiamento já concedidos no PRODECON e no
PADES.”
Art. 37. Os projetos que requeiram implantação de Sistemas de Gestão Ambiental, ou Licença
Ambiental, serão submetidos à apreciação do Instituto de Ecologia e Meio
Ambiente do Distrito Federal – IEMA,
da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, como trâmite
preliminar ao exame da respectiva Câmara Temática.
Art. 38. Os casos omissos no presente
Decreto serão objeto de deliberação do CPDI-DF.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 20.460, de 29 de julho de 1999.
Brasília, 23 de março de 2000.
112º da República e 40º de
Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ