Decreto 21077 - Regulamentação Lei 2427-PRÓ-DF

DECRETO Nº 21.077,  DE 23 DE MARÇO  DE 2000.

 

REVOGADO PELO DECRETO 23.210, DE 04/09/02 – DODF DE 05/09/02.

Publicado no DODF de 24/03/2000;

·         Alterado pelo Decreto nº 21.506, de 13/09/2000 - DODF de 14/09/2000;

·         Decreto nº 22.239, de 02/07/2001 – DODF de 03/07/2001;

·         Ver Portaria SDE nº15, de 06/04/2000 – DODF de 07/04/2000;

 

Regulamenta a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF tem por objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização, relocalização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos do Distrito Federal, na forma definida na Lei e neste Decreto.

Parágrafo único. O PRÓ-DF será implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, fiscais, econômicos e tarifários, além de benefícios de infra-estrutura e de capacitação empresarial e profissional.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção e trabalho e ainda aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:

 I   - a implantação de um novo empreendimento produtivo;

 II  - a expansão e relocalização de empreendimento produtivo já instalado;

III   - a modernização de empreendimento produtivo;

IV  - a reativação de empreendimento produtivo.

§ 1º Serão beneficiados pelos incentivos previstos neste Decreto os empreendimentos econômicos destinados à reciclagem de materiais ou resíduos, objetivando a preservação ou recuperação de áreas ambientais e outros que melhorem a infra-estrutura viária, de transporte, de armazenamento e de logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal.

§ 2º Os projetos de empreendimentos econômicos deverão:

I    - apresentar viabilidade técnica, econômica e financeira;

II   - ser compatível com o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT-DF, e com o Plano Diretor da respectiva região administrativa;

III   - aumentar a produção, o nível de emprego, a renda e a arrecadação tributária.

§ 3º No interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, poderão ser realizadas gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os benefícios do PRÓ-DF.

§ 4º A concessão de incentivos fiscais, bem como do benefício creditício referente ao financiamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para os projetos de empreendimentos a que se referem os incisos II e III do caput, incidirá apenas sobre o incremento da produção.

§ 5º A concessão dos incentivos e benefícios previstos neste Regulamento será feita, prioritariamente, para os empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.

§ 6º Os incentivos e benefícios previstos neste Decreto não serão concedidos a empreendimentos localizados em área pública, objeto de invasão.

Art. 3º  Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I      -  Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;

II      -  Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade e a qualidade de produtos ou fatores;

III     -  Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

IV    -  Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;

V     -  Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, quer na mesma área econômica ou para outra localidade;

VI    -  Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra;

VII   -  Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;

VIII   -  Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;

IX     -  Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.

Art. 4º Para efeito do inciso III do art. 27 deste Regulamento, poderão ser enquadrados pela Câmara de Projetos Estratégicos, como de relevante interesse econômico e social para o Distrito Federal, os projetos e empreendimentos que apresentem no mínimo duas das seguintes características:

I    - produzam bens ou serviços cuja oferta local seja insuficiente para atendimento da demanda;

II   - contribuam significativamente para a geração de renda, emprego e tributos;

III -   contribuam para o surgimento de novas unidades produtoras;

IV  - privilegiem o emprego de matérias primas e outros materiais secundários produzidos pela economia local ou na RIDE;

V   - localizem-se em área de desenvolvimento econômico, recuperação ambiental ou econômica;

VI  - localizem-se na RIDE e sejam considerados de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal.

Art. 5º Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento que o Poder Público localize em área específica ou de recuperação ambiental, cuja produção atenda no mínimo a três das seguintes condições:

I    - contribua para atender demanda insuficiente do mercado local;

II   - contribua para a integração de cadeia produtiva local;

III   - adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho;

IV  - utilize preferencialmente matérias primas e insumos disponíveis na economia local ou na RIDE;

V   - integre a cadeia produtiva do Distrito Federal ou da RIDE;

VI  - que, comprovadamente, gere excedentes exportáveis, na forma definida pelo CPDI-DF.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI-DF, órgão de deliberação coletiva, tem a seguinte competência:

I    - formular e propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;

II   - aprovar as indicações das Câmaras Temáticas para definição das prioridades do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;

III   - promover a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PRÓ-DF;

IV  - homologar decisões das Câmaras Temáticas, quanto à concessão dos incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF, e outras matérias que lhe forem submetidas à apreciação.

Parágrafo único. O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal -  CPDI-DF poderá delegar outras competências às Câmaras Temáticas.

Art. 7º Compõem a estrutura do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal CPDI-DF sua Secretaria Executiva e as Câmaras Temáticas.

§ 1º As Câmaras Temáticas são colegiados presididos por membros designados pelo Governador, por indicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE.

§ 2º As Câmaras Temáticas têm por finalidade apreciar, deliberar e aprovar, ad referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal CPDI-DF, pleitos de incentivos e benefícios concedidos pelo PRÓ-DF.

Art. 8º São membros do  Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal CPDI-DF:

I         - o Governador do Distrito Federal;

II        - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

III       - o Secretário de Fazenda;

IV       - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V       - o Secretário de Obras;

VI       - o Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

VII      - o Secretário de Agricultura;

VIII     - o Secretário de Turismo e Lazer;

IX       - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

X        - o Secretário de Assuntos Fundiários;

XI       - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XII      - o Presidente do Banco de Brasília S.A.- BRB;

XIII      - o Superintendente Regional do Banco do Brasil S.A.;

XIV     - o Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XV      - o Presidente da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO;

XVI     - o Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;

XVII    - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal – FACI/DF;

XVIII   - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas - FEMPE;

XIX     - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;

XX      - o Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;

XXI     - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

XXII     - o Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/DF;

XXIII    - o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF;

XXIV   - o Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau;

XXV    - o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal – SINDIVAREJISTA.  

§ 1º O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, que exercerá cumulativamente a função de Coordenador-Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Secretário de Desenvolvimento Econômico, o Plenário elegerá um conselheiro, dentre os Secretários presentes, para presidir a sessão. 

§ 3º O Secretário-Executivo do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF,  que desempenhará funções de apoio administrativo do Colegiado e de articulação com as Câmaras Temáticas, deverá fazer parte do quadro de servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico -  SDE.  

Art. 9º As reuniões do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF realizar-se-ão com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de sua composição e as deliberações colegiadas serão tomadas pelo voto da  maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

§ 2º A ausência a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, anualmente, ensejará a suspensão da representação pelo período de um ano, contado a partir da reunião que deu origem à sanção.

§ 3º O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF definirá os critérios de credenciamento de instituições de caráter técnico, de reconhecida idoneidade, para análise de projeto que considerar especial e de relativa complexidade, cujos estudos apresentados ficarão sujeitos à  aprovação das respectivas Câmaras Temáticas e homologação do Conselho.

§ 4º O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF definirá, em seu regimento, as atribuições do Coordenador-Executivo e do Secretário-Executivo, bem como o funcionamento das Câmaras Temáticas.

§ 5º As decisões do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF serão formalizadas por resoluções, cuja vigência iniciar-se-á após a respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 6º O apoio administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do CPDI-DF, e das Câmaras Temáticas, será prestado pela SDE.

Art. 10.  As deliberações do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data do recebimento do pleito pela respectiva Câmara Temática.

§ 1º O Governador do Distrito Federal poderá arbitrar prazo  para o exame e a deliberação sobre pleito que considerar de relevante interesse público, em  tramitação no CPDI-DF.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Temática correspondente encaminhará, em tempo hábil, o pleito ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, para a devida apreciação.

§ 3º Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1º, o Governador do Distrito Federal poderá, aprovar o pleito,  ad referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF.

Art. 11 Compõem o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF as seguintes Câmaras Temáticas:

I    - Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II   - Câmara de Integração e Expansão Econômica;

III   - Câmara de Projetos Estratégicos;

IV  - Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;

V   - Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica;

VI  - Câmara de Emprego Social.

Art. 12. A Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, pleitos de incentivo econômico de interesse  das microempresas e empresas de pequeno porte, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I      -  Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II      -  Secretaria de Fazenda;

III     -  Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

IV    -  Secretaria de Agricultura;

V     -  Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VI    -  Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

VII   -  Banco de Brasília S.A. - BRB;

VIII   -  Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal – FACI/DF;

IX     -  Federação das Micro e Pequenas Empresas - FEMPE;

X     -  Sindicato Rural do Distrito Federal;

XI     -  Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF;

XII    -  Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC;

XIII   -  Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.

Art. 13. A Câmara de Integração e Expansão Econômica, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, pleitos de incentivo econômico de interesse das médias e grandes empresas, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I         - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II        - Secretaria de Fazenda;

III       - Secretaria de Agricultura;

IV       - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V       - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

VI       - Secretaria de Assuntos Fundiários;

VII      - Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

VIII     - Secretaria de Turismo e Lazer;

IX       - Secretaria de Obras;

X        - Secretaria de Planejamento;

XI       - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XII      - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

XIII      - Banco do Brasil S.A.;

XIV     - Banco de Brasília S.A.- BRB;

XV      - Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL;

XVI     - Brasília Convention & Visitors Bureau;

XVII    - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XVIII   - Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

XIX     - Sindicato Rural do Distrito Federal;

XX      - Federação dos Trabalhadores na Indústria;

XXI     - Federação dos Trabalhadores no Comércio;

XXII     - Federação dos Trabalhadores Rurais.

Art. 14. A Câmara de Projetos Estratégicos, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendum do CPDI-DF, pleitos que atendam aos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, bem como pleitos de incentivos fiscais e de financiamento do ICMS, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I      -  Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II      -  Secretaria de Fazenda;

III     -  Secretaria de Obras;

IV    -  Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V     -  Secretaria de Turismo e Lazer;

VI    -  Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VII   -  Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

VIII   -  Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;

IX     -  Banco de Brasília S.A – BRB;

X     -  Banco do Brasil S.A.

Art. 15. A Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento, que tem por competência examinar e aprovar,  ad referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, pleitos de financiamento junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO, instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, ou de outras linhas especiais de créditos disponibilizados pelos bancos oficiais ou conveniados, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I    - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II   - Secretaria de Fazenda;

III   - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

IV  - Banco de Brasília S.A. - BRB;

V   - Banco do Brasil S.A.

Art. 16. A Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, que tem por competência examinar e aprovar, ad referendum do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, pleitos de natureza ambiental e tecnológica, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I         - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II        - Secretaria de Fazenda;

III       - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

IV       - Secretaria de Assuntos Fundiários;

V       - Secretaria de Turismo e Lazer;

VI       - Secretaria de Obras;

VII      - Secretaria de Planejamento;

VIII     - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IX       - Instituto de Ciência e Tecnologia - ICT;

X        - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

XI       - Banco de Brasília S.A. - BRB;

XII      - Banco do Brasil S.A.;

XIII      - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XIV     - Federação  do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

XV      - Fundação Universidade de Brasília - UnB;

XVI     - Centro Universitário de Brasília – UniCEUB;

XVII    - Universidade Católica de Brasília - UCB;

XVIII   - Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF;

XIX     - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/DF.

Art. 17. A Câmara de Emprego Social, que tem por competência examinar e aprovar, ad referendum do CPDI-DF, pleitos de interesse de entidades assistenciais, de caráter social ou filantrópico, sem fins lucrativos, bem como pleitos de benefícios para capacitação empresarial e profissional, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I      -  Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II      -  Secretaria de Fazenda;

III     -  Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

IV    -  Secretaria de Agricultura;

V     -  Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VI    -  Secretaria de Planejamento;

VII   -  Secretaria de Obras;

VIII   -  Federação das Micro e Pequenas Empresas - FEMPE;

IX     -  Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/DF;

X     -  Sindicato dos Trabalhadores na Indústria;

XI     -  Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;

XII    -  Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XIII   -  Banco de Brasília S.A. – BRB; e

XIV  -  Universidade de Brasília – UnB.

Art. 18. Compete às Câmaras Temáticas a elaboração do seu Regimento Interno.

Art. 19. São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Fazenda, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB, com as atribuições a seguir,  além daquelas que poderão ser definidas em regimento pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF:

I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a) receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

b) promover a implementação e o funcionamento, baixando normas e estipulando prazos para a operacionalização do PRÓ-DF;

c) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF, nos empreendimentos beneficiados pelo programa; 

d)  estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

e)   propor sanções e normas ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF;

f) publicar no DODF as resoluções do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF e das Câmaras Temáticas;

II – Secretaria de Fazenda:

a) baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e de financiamento do ICMS;

b) encaminhar ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais e creditícios a que se refere o inciso III do art. 23, para que o Conselho estabeleça, em resolução, os níveis de benefícios para o ano seguinte;

III – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP:

a) disponibilizar à SDE, imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

b) adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico;

c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto,  as cláusulas que constarão no contrato;

IV – Banco de Brasília S.A. – BRB:

a) operacionalizar linhas de financiamento para a concessão dos incentivos previstos no art. 23, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;

b) exigir garantias para lastrear os financiamentos concedidos no âmbito do PRÓ-DF;

c) assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação dos financiamentos a que se referem os incisos I e II do art. 23.

§ 1º Os riscos operacionais, na contratação do financiamento de que trata o inciso III do art. 23, caberão ao FUNDEFE, ficando o BRB responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.

§ 2º Para garantia dos financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, além de prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas detentores do controle do capital social da empresa contratante, será exigido, preferencialmente, lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários - CDB's, de emissão do Banco de Brasília S/A – BRB, mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO ao § 2º do art. 19, pela Portaria 22.239 de 02/07/01 – DODF 03/07/01

 

§ 2º Para garantia dos financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, inciso III, será exigida a prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas, cuja administração estiver sob sua responsabilidade, ou dos acionistas detentores do controle do capital social da empresa, e:

 

I – lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s – de emissão do Banco de Brasília SA – BRB, mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito;

 

II – ou, optativamente ao inciso anterior, garantia real de valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do financiamento liberado pela SEFP;

 

III – esgotada a garantia real oferecida, é facultada ao financiado sua complementação mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito, em CDB’s de emissão do BRB.”

 

§ 3º Optativamente, poderá ser aceita garantia real de valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do financiamento aprovado pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, com  cobertura obrigatória de seguro.

§ 4º A caução prevista no parágrafo segundo será mantida durante o período de utilização e de amortização do financiamento, podendo ser liberada somente para quitação total das parcelas finais.

§ 5º Ocorrendo expansão do crédito inicialmente  contratado, exigir-se-á complementação de garantias.

§ 6º Outras formas de garantias poderão ser aceitas para os financiamentos referidos nos incisos I e II, do art. 23.

§ 7º O CPDI-DF poderá estabelecer outras formas de garantias relativamente ao incentivo creditício do ICMS.

Art. 20. Fica instituído o Conselho de Recursos, composto pelos presidentes das Câmaras Temáticas, com a atribuição de receber, examinar e deliberar sobre pedidos de reconsideração de processos em tramitação nas Câmaras.

 

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 21. A habilitação aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-Consulta apresentada à SDE, em modelo próprio, acompanhada dos documentos referidos no art. 22.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, após a análise da Carta-Consulta, publicará o resultado no DODF com comunicação ao interessado.

§ 2º O acolhimento da Carta-Consulta ensejará a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento, em prazo estabelecido em ato próprio pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.

§ 3º A critério do Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá ser dispensada a apresentação da Carta-Consulta.

§ 4º Para os pleitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderá ser adotado, a critério da SDE, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.

§ 5º O não acolhimento da Carta-Consulta poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 6º A SDE elaborará os modelos de Cartas-Consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.

Art. 22. A Carta-Consulta e o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

I – Carta-Consulta:

a) atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;

b) Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Documento de Identificação Fiscal – DIF/DF (CF/DF);

d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

e) outros documentos, a critério da SDE;

II Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira:

a) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS - CRF;

b) Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF;

d) outros documentos, a critério da SDE.

 

CAPÍTULO V

    DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Art. 23. A concessão dos incentivos creditícios aos empreendimentos produtivos dar-se-á sob a forma de:

I    - empréstimo para capital de giro;

II   - financiamento para implantação do projeto; e

III   - financiamento de até 70% (setenta por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento.

§ 1º  Os recursos para atendimento do incentivo creditício previsto nos incisos I e II serão obtidos junto a linhas de créditos, em condições favorecidas, oferecidas por estabelecimentos oficiais ou conveniados com o  Governo do Distrito Federal, ou com o Banco de Brasília S.A. – BRB.

§ 2º  Os recursos para execução do incentivo previsto no inciso III provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, na forma prevista na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de l999, e no seu Regulamento.

Art. 24. A concessão do incentivo creditício referido no inciso III, do artigo anterior, implicará na obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor de cada parcela do financiamento, em favor do FUNDEFE.

Art. 25 A concessão dos incentivos creditícios referidos nos incisos I e II do art. 23 fundamentar-se-á em parecer da Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento, e o do inciso III, da Câmara de Projetos Estratégicos.

CAPÍTULO VI

DO INCENTIVO ECONÔMICO E DOS BENEFÍCIOS DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 26. A concessão do incentivo econômico dar-se-á sob a forma de:

I    - contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, de terrenos rurais e urbanos;

II   - concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos, em galpões industriais, a empreendimentos considerados prioritários.

§ 1º A TERRACAP, mediante deliberação expressa do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, firmará com o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, o instrumento referido no inciso I deste artigo.

§ 2º  Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o contrato tenha sido assinado, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico -  SDE, desde que o fato tenha sido causado pelo proponente.  

§ 3º A concessão do incentivo de que trata o inciso I implicará na obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, respeitadas as carências referidas no art. 27, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), ou outra que o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF estabelecer, incidente sobre o valor de avaliação do imóvel, cujo montante será considerado como adiantamento pelo pagamento do imóvel, quando do exercício da opção de compra.

§ 4º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, do terreno destinado à implantação do projeto, a SDE expedirá, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitiva o qual, com a assinatura da respectiva escritura pública de promessa de compra e venda, proporcionará a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.

§ 5º No caso de impedimento do exercício da opção de compra, por motivos alheios à vontade do proponente, a  TERRACAP, a pedido do interessado, poderá suspender o pagamento das taxas de ocupação vincendas e restituirá os valores pagos a partir da data estabelecida para a assinatura do contrato, atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro indexador que venha  substituí-la.

§ 6. O beneficiário poderá exercer a opção de compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na forma do projeto aprovado pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF.

§ 7º A concessão do incentivo de que trata o inciso II implicará no pagamento, por parte do beneficiário, de taxa de ocupação a ser fixada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico -  SDE.

§ 8º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE poderá firmar convênios com as Administrações Regionais, ou entidades públicas ou privadas, para fins de gestão dos galpões industriais.

§ 9º A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos em galpões industriais, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico -  SDE.

Art. 27. No exercício do direito real de uso, com opção de compra, será assegurado ao beneficiário do PRÓ-DF as seguintes condições:

 I – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim entendidas as inscritas como tal no CF/DF:

a) prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;  

II – Médias e Grandes Empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior:

a)  prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

b)    desconto de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c)  desconto de 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d)  carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

III – empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação ambiental ou, ainda, se situar em área de dinamização ou recuperação econômica:

a)    prazo contratual de até 100 (cem) meses;

b)    desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c)    desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d)    carência de 24 (vinte e quatro) meses para início de pagamento da taxa de ocupação.  

§ 1º O não cumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais, ou a  inscrição da contratada na Dívida Ativa do Distrito Federal, implicará na imediata suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, que poderão ser restabelecidos com a quitação do débito.

§ 2º As obras civis deverão ter início em até 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a  TERRACAP.

§ 3º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem  início e continuidade das obras civis, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento do início das obras, caso em que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico -  SDE estabelecerá novo prazo.

§ 4º O valor do imóvel, observadas as condições contratuais,  poderá ser pago à vista.

Art. 28. A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

I    - obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

II   - construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

III   - viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento de água, e demais equipamentos imprescindíveis à operacionalização do empreendimento a ser incentivado;

IV  - apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos;

V   - outros benefícios julgados necessários conforme as características do empreendimento aprovado, a critério do CPDI-DF.

§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.

§ 2º A concessão dos benefícios de infra-estrutura dependerá de disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

§ 3º Na falta ou insuficiência dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto e atender as exigências, os benefícios e os prazos estipulados no art. 27.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 29. A concessão dos incentivos fiscais terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, na forma da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, no seu Regulamento e demais condições constantes na legislação tributária do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS

Art. 30. A concessão do incentivo tarifário dar-se-á sob a forma de desconto nas tarifas de serviços públicos.

Parágrafo único. A SDE, poderá promover negociação de tarifas favorecidas para cada empreendimento beneficiado, junto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

CAPÍTULO IX

DOS BENEFÍCIOS PARA CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL

Art. 31. A concessão dos  benefícios para capacitação empresarial e profissional dar-se-á mediante o exame e aprovação, ad referendum do CPDI-DF, da Câmara de Emprego Social, sob as seguintes formas:

I    - cursos de capacitação gerencial e profissional;

II   - elaboração de sistemas de gestão empresarial;

III   - suporte na elaboração de lay out e fluxogramas industriais;

IV  - orientação na aquisição de equipamentos e emprego de processos tecnológicos de produção;

V   - elaboração de projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira; e

VI  - orientação e acompanhamento na obtenção de financiamentos requeridos pelo  empreendimento.

Art. 32. Para atendimento das disposições constantes do artigo anterior, a SDE promoverá ações para firmar convênios com sociedades civis sem fins lucrativos, preferencialmente ligadas às federações patronais e laborais, além de entidades públicas criadas para esse fim.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As empresas beneficiárias estão obrigadas a fixar placa alusiva aos incentivos recebidos do PRÓ-DF, de conformidade com os modelos estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto.

I    - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, para as empresas incentivadas afixarem a placa referida no caput deste artigo;

II   - os terrenos com até 999 m2 de área devem afixar a placa a que se refere o Anexo I e os com área superior, o modelo do Anexo II;

III   - as placas alusivas ao PRÓ-DF deverão permanecer fixadas no terreno incentivado até a emissão do Atestado Definitivo de Implantação, em lugar bem visível e conservadas em perfeito estado;

IV  - o cumprimento das determinações constantes deste artigo serão objeto de vistoria a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.

Parágrafo único. As empresas beneficiárias pelo PRÓ-DF, que não atenderem às disposições constantes deste artigo, terão seus benefícios e incentivos cancelados.

Art. 34. Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON/DF, ou contratados pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES/DF, permanecerão com as respectivas condições pactuadas, de conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE.

Art. 35. Os projetos em andamento na Secretaria de Desenvolvimento - SDE, relativos ao PRODECON-DF, e ao PADES-DF, que não tenham sido submetidos ao CDE, serão regidos por este Regulamento.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos empreendimentos instalados ou a serem implantados na Quadra 40 do Guará II, Setor de Oficinas da Candangolândia e Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 28, de 1º de setembro de 1997.

§ 2º Aplica-se aos pleitos em tramitação e que não tenham sido objeto de deliberação pelo CPDI-DF, as disposições contidas neste Decreto, especificamente quanto à dispensa de apresentação de cópia do Alvará de Funcionamento da empresa e da Certidão do Cartório de Distribuição do Distrito Federal.

Art. 36. Os titulares ou controladores de projetos aprovados no âmbito do PRODECON-DF, e do PADES-DF, poderão, a partir da publicação deste Decreto, e até os prazos que o CPDI-DF estabelecer, optar pelos benefícios e incentivos fiscais e creditícios previstos neste Regulamento, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições legais.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os projetos deverão ser enquadrados conforme a pontuação prevista nos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, e submetidos ao CPDI-DF.

 

§ 2º        Serão deduzidos, dos  prazos de fruição, dos incentivos fiscais e do valor do financiamento do ICMS,  resultantes do enquadramento do projeto no PRÓ-DF, os prazos já fluídos, os incentivos fiscais e as parcelas de financiamento já concedidos, no PRODECON-DF e no PADES-DF. 

 

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 21.077 de 13/09/2000 – DODF 14/09/2000.

 

§ 2º As empresas que optarem pela migração para o PRÓ-DF farão jus aos novos prazos de fruição, amortização e carência, bem como aos encargos do financiamento, nas condições especificadas na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, e neste Decreto, deduzidos os prazos já fruídos, os incentivos fiscais e os valores de parcelas de financiamento já concedidos no PRODECON e no PADES.”

Art. 37. Os projetos que requeiram  implantação de Sistemas de Gestão Ambiental, ou Licença Ambiental, serão submetidos à apreciação do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, como trâmite preliminar ao exame da respectiva Câmara Temática.

Art. 38. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de deliberação do CPDI-DF.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.460, de 29 de julho de 1999.   

 

Brasília, 23  de março de 2000.

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ