DECRETO Nº
21.909, DE 16 DE JANEIRO DE 2001
Publicação:
DODF nº 12, de 17/01/01
Disciplina
a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente
autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso X,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º A Secretaria de
Fazenda e Planejamento implantará e manterá o Sistema Geral de Patrimônio -
SisGepat, sistema integrado de processamento de dados, destinado à execução das
atividades de administração e controle dos bens patrimoniais móveis e
semoventes de propriedade do Distrito Federal.
§ 1º O SisGepat tem como objetivos principais:
I - simplificar,
racionalizar e uniformizar a gestão patrimonial;
II - proporcionar ao
órgão central, aos órgãos setoriais de patrimônio das unidades administrativas
e aos usuários de bens mecanismos adequados à realização, acompanhamento e
controle dos atos de gestão patrimonial;
III - auxiliar as
unidades administrativas na administração dos bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
IV - disponibilizar os
registros analíticos dos bens que compõem o patrimônio do Distrito Federal;
V - garantir a
eficiência e eficácia na gestão dos bens patrimoniais.
§ 2º São funções
básicas do SisGepat:
I - Função
"operacionalização";
II - Função
"acompanhamento";
III - Função
"controle".
Art. 2º O Agente
Setorial de Patrimônio éé o titular da Diretoria de Apoio Operacional, da Divisão
de Administração Geral, ou o titular de órgão equivalente das unidades
administrativas.
Art. 3º Terão acesso ao
SisGepat, mediante senha personalizada concedida pelo Departamento Geral de
Patrimônio da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Fazenda e
Planejamento:
I - os Agentes
Setoriais de Patrimônio, na qualidade de responsáveis pela administração e
controle dos bens patrimoniais incorporados e distribuídos para uso das
unidades administrativas;
II - a Subsecretaria de
Auditoria e o Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e
Planejamento, como órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno;
III - o Tribunal de
Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgão de Controle Externo, para as
funções de inspeção e fiscalização dos atos de gestão patrimonial;
IV - a Câmara
Legislativa do Distrito Federal, na qualidade de órgão legislativo e
fiscalizador do Poder Executivo.
§ 1º A senha concedida
pelo Departamento Geral de Patrimônio ao Agente Setorial de Patrimônio poderá,
desde que autorizada, será concedida a servidores em exercício no órgão
setorial de patrimônio, e será desativada, a qualquer tempo, quando solicitado.
§ 2º Cabe aos Agentes
Setoriais de Patrimônio das unidades administrativas conceder senha de acesso
aos titulares de órgãos usuários de bens patrimoniais.
Art. 4º Ficam
atribuídas aos órgãos abaixo as seguintes responsabilidades:
1 - Departamento Geral
de Informática da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável técnico
pelo SisGepat:
a) desenvolver e implementar
novas rotinas no Sistema;
b) instalar e prestar
assistência técnica aos usuários do SisGepat;
c) administrar a base
de dados implantada na Secretaria de Fazenda e Planejamento, propiciando
recursos de hardware e software destinados à manutenção e integridade da mesma.
II - Departamento Geral
de Patrimônio:
a) organizar e manter
atualizado o cadastro de Agentes Setoriais de Patrimônio;
b) registrar, à vista
da documentação encaminhada pelo Agente Setorial de Patrimônio, a incorporação
e a baixa dos bens patrimoniais adquiridos ou produzidos pelas unidades
administrativas;
c) registrar, com base
no Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais e Termo de Recolhimento de Bens
Móveis emitidos pelo órgão setorial de patrimônio, a transferência de bens patrimoniais
entre unidades administrativas;
d) atribuir ao Agente
Setorial de Patrimônio responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais
incorporados e distribuídos ou movimentados para uso das unidades
administrativas;
e) orientar e
acompanhar a operacionalização do sistema pelas unidades administrativas;
f) elaborar balancetes
mensais das operações patrimoniais realizadas e o demonstrativo patrimonial do
exercício;
g) promover gestões
junto ao Departamento Geral de Informática visando a solução de problemas
técnicos e implementação de melhorias no Sistema;
h) zelar pela
coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no
SisGepat.
III - Agente Setorial
de Patrimônio das unidades administrativas:
a) providenciar as
condições necessárias para a instalação do SisGepat na unidade administrativa;
b) organizar e manter
atualizado o cadastro de titulares de órgãos usuários;
c) registrar, à vista
do Termo de Guarda e Responsabilidade, a transferência dos bens patrimoniais
para os órgãos usuários;
d) registrar, com base
no Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais emitidos pelos titulares de
órgãos usuários, a movimentação interna de bens patrimoniais;
e) atribuir aos
titulares dos órgãos usuários responsabilidade pela guarda e uso dos bens
patrimoniais distribuídos ou movimentados dentro da unidade administrativa;
f) registrar o estado
de conservação/situação dos bens patrimoniais, informando sobre os bens não
localizados (nº do processo que trata da apuração do fato) e sobre os bens cedidos
para uso da administração indireta (nº do documento que autoriza o
procedimento);
g) zelar pela
coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no
SisGepat.
Art. 5º Nenhum bem
poderá ser utilizado sem prévia incorporação.
Parágrafo único. Cabe
ao Agente Setorial de Patrimônio providenciar e encaminhar ao Departamento
Geral de Patrimônio, para incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, nos
prazos previstos no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, a
documentação relativa aos bens adquiridos e produzidos pela unidade
administrativa.
Art. 6º O bem móvel ou
semovente, após o registro de sua incorporação ou transferência pelo
Departamento Geral de Patrimônio, será distribuído à unidade administrativa
usuária, mediante expedição da respectiva Carga.
§ 1º A Carga será
assinada pelo Agente Setorial de Patrimônio da unidade usuária e devolvida no
prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.
§ 2º Ao Agente Setorial
de Patrimônio da unidade usuária cabe a responsabilidade pela guarda e uso do
bem e pela afixação da plaqueta de identificação, se for o caso.
Art. 7º O Agente
Setorial de Patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso dos
bens aos titulares de órgãos usuários, emitindo, no prazo de três dias, contado
da assinatura da Carga, o Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º O titular de órgão
usuário poderá transferir ao usuário final do bem a responsabilidade pela
guarda e uso dos bens patrimoniais, mediante emissão do Termo de Transferência
de Guarda e Responsabilidade, conforme disposto na Seção III do Decreto nº
16.109/94.
§ 2º O usuário de bem
patrimonial não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida,
devendo o titular de órgão usuário informar ao órgão setorial de patrimônio
seus dados pessoais para cadastro no SisGepat.
Art. 8º Aquele que
perder a condição de Agente Setorial de Patrimônio ou de titular de órgão
usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos
bens sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor, substituto ou ao
superior hierárquico imediato a responsabilidade pela respectiva guarda.
§ 1º Enquanto não se
der a transferência de que trata esse artigo, os responsáveis envolvidos
responderão solidariamente.
§ 2º Na hipótese de
afastamento do titular de órgão usuário, não tendo ocorrido a transferência, o
fato deve ser comunicado ao Agente Setorial de Patrimônio no prazo de 24 horas,
a contar da data de sua ocorrência.
§ 3º O Agente Setorial
de Patrimônio, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência do fato,
procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao
sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato, adotando as
providências cabíveis; no raso de eventuais
irregularidades.
§ 4º O
Agente Setorial de Patrimônio afastado do cargo deverá, no prazo de 24
horas, a contar da data de ocorrência do fato, transferir os bens sob sua
guarda ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato.
§ 5º Cabe ao sucessor,
substituto ou ao superior hierárquico imediato do Agente Setorial de Patrimônio
comunicar ao titular da unidade administrativa, para a adoção de providências
cabíveis, a ocorrência de eventuais irregularidades.
§ 6º O cadastramento do
novo Agente Setorial de Patrimônio no SisGepat será efetuado pelo Departamento
Geral de Patrimônio em vinte e quatro horas a contar da ocorrência do fato,
mediante as informações (nome/CPF) encaminhadas pelo respectivo titular.
Art. 9º Os documentos
utilizados na administração patrimonial, assim como o inventário patrimonial
anual serão emitidos através do Sistema
Geral de Patrimônio - SisGepat.
Art. 10 O acesso não
autorizado ou não motivado por necessidade de serviço, a disponibilização
voluntária ou acidental da senha de acesso ou de informações e a quebra do
sigilo constituem infrações ou ilícitos que sujeitam o usuário à
responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 11 A Secretaria de
Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
16 de janeiro de 2001
113º
da República e 41º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ