Decreto 22683 - Regulamenta a LC 432 de 27-12-01 Para concessão de parcelamento com a FPDF

DECRETO Nº 22.683, DE 18 DE JANEIRO DE 2002

REVOGADO PELO DECRETO Nº 33.239, DE 04/10/11 – DODF DE 05/10/11.

PUBLICAÇÃO DODF Nº 14 DE 21/01/02

Decreto nº 25.769, de 26/04/05, DODF de 27/04/05 – Alterações.

Decreto nº 26.346, de 09/11/05, DODF de 10/11/05 – Alterações.

Decreto nº 28.147, de 18/07/07, DODF de 19/07/07 – Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

Nota: este Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, será aplicado exclusivamente aos parcelamentos requeridos ou concedidos sob seu amparo até que os mesmos estejam concluídos – artigo 14 do Decreto nº 28.147, de 18/07/07 - DODF de 19/07/07.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, estabelecendo procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 17 da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, decreta:

Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados ou reparcelados em até sessenta meses, nos termos do disposto neste regulamento.

Art. 2º A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:

I – do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos de natureza tributária, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa ainda não ajuizados;

II – do Procurador-Geral do Distrito Federal, nos demais casos.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser objeto de delegação.

Art. 3º  A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, cinco por cento do valor total do crédito consolidado.

§ 1º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 4º O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do artigo anterior.

Art. 5º As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo-se no dia indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento.

§ 1ºO valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no artigo anterior pelo número de parcelas concedidas, não podendo ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 2º O prazo entre o deferimento e o vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a vinte dias.

§ 3º Cada parcela será atualizada de acordo com a legislação específica em vigor.

Art. 6º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser assinado pelo devedor ou seu mandatário e será protocolado, conforme o caso, em Agência de Atendimento da Receita, da Subsecretaria da Receita – SUREC, da Secretaria de Fazenda e Planejamento – SEFP, ou na Gerência de Atendimento ao Contribuinte – GEATEC, da Procuradoria Fiscal – PROFIS, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRG/DF.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários.

Art. 7º O pedido de que trata o art. 1º será instruído com os seguintes documentos:

I – do contribuinte, pessoa física:

a) carteira de identidade;

b) cartão de identificação do contribuinte – CPF;

c) sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor;

d) cópia do auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

e) termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, administrativa ou judicial;

II – do contribuinte, pessoa jurídica:

a) da empresa:

1) última alteração contratual ou estatutária;

2) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada, expedida no máximo trinta dias da data do requerimento;

3) cartão de identificação do contribuinte – CNPJ;

4) termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação imposta em instância administrativa ou judicial;

5) cópia do auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

6) prova da nomeação da condição de síndico, no caso de falência;

b) do sócio-gerente/responsável:

1) carteira de identidade;

2) cartão de identificação de contribuinte – CPF;

III – do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:

a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;

b) carteira de identidade;

c) cartão de identificação do contribuinte – CPF.

Art. 8º O contribuinte indicará, no formulário de requerimento, o dia escolhido para o vencimento mensal das parcelas.

Art. 9º O preparo processual compete à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição onde se localizar o contribuinte, ou à Gerência de atendimento ao Contribuinte- GEATEC, da PROFIS/PRG/DF, conforme o caso, e consiste em averiguar:

I) os dados cadastrais do sujeito passivo;

II) a assinatura do requerente ou do seu representante legal, com verificação dos atos que lhe conferem poder de representação;

III) a clareza e exatidão dos débitos a serem parcelados;

IV) os documentos de que trata o art. 7º;

V) a inexistência das vedações e exclusões previstas no art. 17 e seu parágrafo único;

VI) a tempestividade no que se refere aos prazos previstos na Lei Complementar, ora regulamentada;

VII) a consolidação do crédito;

VIII) e o pagamento de, no mínimo, cinco por cento do total do débito consolidado.

§ 1º A autoridade preparadora poderá requerer a realização de diligências, bem como demais atos necessários ao saneamento do processo.

§ 2º Atendidos os itens relacionados neste artigo, as autoridades a que se refere o art. 2º decidirão pelo deferimento ou não do pedido de parcelamento.

Art. 10. Concedido o parcelamento ou reparcelamento, a Célula de Recuperação do Crédito Tributário, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ou a Gerência de Atendimento ao Contribuinte – GEATEC, no âmbito da Procuradoria-Geral, notificará o contribuinte, informando a data de vencimento e o valor da primeira parcela.

Parágrafo único. O ato de concessão ou não, bem como o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

fica renumerado para §1º o parágrafo único do art. 10  pelo Decreto nº 26.346, de 09/11/05 – dodf, de 10/11/05.

§ 1º O ato de concessão ou não, bem como o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento, serão notificados ao contribuinte na forma do art. 11, podendo ser divulgado mensalmente na página da SEF-DF na Rede Mundial de Computadores. (NR);

fica acrescentado o §2º ao art. 10  pelo Decreto nº 26.346, de 09/11/05 – dodf, de 10/11/05.

§ 2º Não sendo possível a notificação nos termos do § 1º, os atos nele relacionados serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.” (AC);

Art. 11. As notificações de que trata este Decreto far-se-ão de forma alternativa:

I – pessoalmente ao sujeito passivo, com a obtenção de sua assinatura;

II – pro fac simile ou telex;

III – por via postal ou telegráfica;

IV - por edital.

fica acrescentado o inciso v  ao art. 11  pelo Decreto nº 26.346, de 09/11/05 – dodf, de 10/11/05.

V - por mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento. (AC);

Parágrafo único. Considerar-se-á feita a notificação:

I – na data da ciência, na forma do inciso I;

II – vinte e quatro horas após a expedição do fac simile ou telex;

III – na data aposta no aviso de recebimento, quando houver, na hipótese do inciso III, ou, faltando este, vinte dias contados da data constante na notificação;

IV – na data da publicação do edital.

fica acrescentado o inciso v  ao paragrafo único do art. 11  pelo Decreto nº 26.346, de 09/11/05 – dodf, de 10/11/05.

V - 24 horas após o retorno da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica. (AC).

Art. 12. O não atendimento da notificação de que trata o art. 10, nos prazos nela fixados, implicará o cancelamento do parcelamento ou reparcelamento e a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento da ação ou o prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso.

Art. 13. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, relativamente às parcelas vincendas da dívida, para os efeitos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

Art. 14. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará:

I – o vencimento antecipado do débito;

II – o cancelamento do parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, serão estabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.

§ 2º O saldo devedor será encaminhado para inscrição na dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.

Art. 15. Antes do envio dos autos para inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, será enviada notificação ao contribuinte, uma única vez, informando do cancelamento do parcelamento ou do primeiro reparcelamento.

Art. 16. É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, observadas as seguintes condições:

I – quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 9º, II, será de, no mínimo, dez por cento da dívida consolidada;

II – quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 9º, II, será de, no mínimo, vinte e cinco por cento da dívida consolidada.

Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.

Art. 17. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de:

I – parcelamento, referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

II – reparcelamento, ao contribuinte com parcelamento em atraso e ainda não cancelado, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

Parágrafo único. O parcelamento e reparcelamento de que trata este Decreto não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens  Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do Imposto sobre Serviços – ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4/94 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao ano em curso.

fica renumerado para §1º o parágrafo único do art. 17 pelo decreto nº 25.769, DE 26 DE ABRIL DE 2005 – dodf, de 27/04/05.

§1º. O parcelamento e reparcelamento de que trata este Decreto não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens  Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do Imposto sobre Serviços – ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4/94 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao ano em curso.

fica acrescentado o §2º ao art. 17 pelo decreto nº 25.769, DE 26 DE ABRIL DE 2005 – dodf, de 27/04/05.

§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os débitos vencidos de tributos diretos ali referidos, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, desde que relativos a fatos geradores anteriores ao ano em curso.”

Art. 18. É assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento antecipado de quaisquer débitos integrantes de parcelamento ou reparcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor das parcelas remanescentes será recalculado.

Art. 19. O pedido de parcelamento ou reparcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ