Decreto 23210 - Regl. Lei 2.427 - Cria Pró-DF

DECRETO Nº 23.210, DE 4 DE SETEMBRO DE 2002

Publicação: DODF Nº 170 DE 05/09/02 – PAGS – 03 a 06

Regulamenta a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, alterada pela Lei nº 2.719 de 1º de junho de 2001, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001, decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 Art. 1º.         O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF tem por objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização, relocalização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos do Distrito Federal, na forma definida na Lei e neste Decreto.

§ 1º O PRÓ-DF será implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, fiscais, econômicos, tarifários e implantação de Sistema de Gestão Ambiental, além de benefícios de infra-estrutura e de capacitação empresarial e profissional.

§ 2º Os incentivos e benefícios previstos na Lei e neste Decreto não serão concedidos a empreendimentos localizados em área pública, objeto de invasão.

 CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS 

 Art. 2º. Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, contribuição tributária, inovação tecnológica, ou de caráter estratégico para o desenvolvimento do Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção e trabalho e aquelas iniciativas empresariais de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos se compatibilizem com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT/DF e da localidade em que se situa o empreendimento, e contemplem:

I-              a implantação de empreendimento produtivo;

II-             a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;

III-           a modernização de empreendimento produtivo;

IV-         a reativação de empreendimento produtivo;

V-          a implantação de empreendimento produtivo, cujo resultado implique na preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;

VI-         a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;

VII-       outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal.

§ 1º No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os benefícios do PRÓ-DF.

§ 2º A concessão do benefício creditício referente ao financiamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será objeto de legislação específica.

Art. 3º.  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I-          Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;

II-         Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;

III-         Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

IV-        Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;

V-         Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;

VI-        Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização de terreno para fins produtivos, destinado à implantação de empreendimento privado apoiado por programa governamental, mediante pagamento mensal preestabelecido, por tempo determinado e com opção de compra;

VII-       Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;

VIII-      Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;

IX-        Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.

Art. 4º.  Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e Econômico aquele que apresente, no mínimo, duas das seguintes características:

I-          situe-se em área de recuperação ambiental;

II-         localize-se em área de dinamização ou recuperação econômica;

III-           adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho;

IV-         não produza resíduos e efeitos poluentes.

Art. 5º.  Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento de porte e de significação estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, localize-se em área de desenvolvimento econômico, não produza resíduos e efeitos poluentes, e atenda, no mínimo, a mais duas das seguintes condições:

I-          produza bens ou serviços cuja oferta local seja insuficiente para atendimento da demanda local;

II-         privilegie o emprego de matérias primas e outros insumos produzidos pela economia local;

III-         contribua para gerar excedentes exportáveis;

IV-        se constitua em pólo de irradiação de dinamismo econômico.

 CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 Art. 6º. O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI-DF, órgão de deliberação coletiva, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, tem a seguinte competência:

I-              promover a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PRÓ-DF, baixando as normas e as instruções necessárias;

II-              formular e propor as prioridades, as políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;

III-           deliberar sobre as recomendações das Câmaras Temáticas e dos colegiados que o integram, quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos na Lei e neste Decreto;

IV-         delegar competências aos colegiados que o integram.

Art. 7º.  Compõem a estrutura do CPDI-DF sua Secretaria Executiva, as Câmaras Temáticas, a Comissão Recursal, o Comitê de Consulta Prévia e o Grupo de Análise de Recursos.

§ 1º São as seguintes as Câmaras Temáticas:

I-          Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II-         Câmara de Integração e Expansão Econômica;

III-         Câmara de Projetos Estratégicos;

IV-        Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;

V-         Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica;

VI-        Câmara de Emprego Social.

§ 2º As Câmaras Temáticas têm por finalidade recomendar ao CPDI-DF quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF.

§ 3º A Comissão Recursal, composta pelos presidentes das Câmaras Temáticas, tem a atribuição de examinar, para deliberação do CPDI-DF, recursos e pedidos de reconsideração de pleitos indeferidos por esse colegiado.

§ 4º O Comitê de Consulta Prévia tem a atribuição de analisar os pleitos empresariais apresentados em Cartas-consulta.

§ 5º O Grupo de Análise de Recursos, composto pelos titulares das gerências de Análise Prévia de Pleitos Empresariais, de Planejamento de Áreas de Desenvolvimento Econômico, de Informações e Normas Técnicas, de Análise de Projetos e a de Acompanhamento de Implantação de Projetos, tem a incumbência de deliberar sobre os recursos interpostos aos indeferimentos de pleitos consubstanciados em Cartas-consulta examinadas pelo Comitê de Consulta Prévia.

§ 6º O Grupo de Análise de Recursos é presidido pelo Gerente de Análise Prévia de Pleitos Empresariais e, em sua ausência e impedimentos, pelo titular da Gerência de Análise de Projetos.

Art. 8º. As Câmaras Temáticas e o Comitê de Consulta Prévia terão composição e representação definidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os colegiados integrantes da estrutura do CPDI-DF estabelecerão, em seus respectivos regimentos, publicados no DODF, as suas normas de funcionamento.

Art. 9º.  São membros do CPDI-DF:

I-                    o Governador do Distrito Federal;

II-                   o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III-                 o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

IV-               o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V-                o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

VI-               o Secretário de Estado do Trabalho e Direitos Humanos;

VII-             o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII-            o Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo;

IX-               o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

X-                o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários;

XI-               o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XII-             o Presidente do Banco de Brasília S. A. – BRB;

XIII-            o Superintendente Regional do Banco do Brasil S.A.;

XIV-         o Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;

XV-           o Presidente da Federação do Comércio de Brasília – FECOMÉRCIO;

XVI-         o Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;

XVII-        o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal – FACI-DF;

XVIII-      o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas;

XIX-         o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;

XX-           o Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;

XXI-         o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

XXII-        o Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-DF;

XXIII-      o Presidente do SINDIVAREJISTA;

XXIV-    o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL-DF;

XXV-     o Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau.

§ 1º O Governador do Distrito Federal presidirá o CPDI-DF e, na sua ausência, substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador Executivo do CPDI-DF e das Câmaras Temáticas.

§ 2º Na ausência ou impedimento de membro nato do CPDI-DF, o seu substituto legal poderá representá-lo.

§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico o Plenário elegerá um conselheiro, dentre os Secretários presentes, para presidir a sessão.

§ 4º O CPDI-DF nomeará, dentre os servidores da SDE, por indicação do titular da Pasta, o Secretário-Executivo do Conselho que promoverá a articulação com os demais colegiados e o apoio administrativo prestado pela SDE.

Art. 10. As reuniões do CPDI-DF realizar-se-ão com o quorum mínimo de um terço de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º O CPDI-DF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

§ 2º A ausência a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, anualmente, ensejará a suspensão da representação pelo período de um ano, contado a partir da reunião que deu origem à sanção.

§ 3º O CPDI-DF definirá os critérios de credenciamento de instituições de caráter técnico, de reconhecida idoneidade, para análise de projeto que considerar especial ou de relativa complexidade, cujos estudos apresentados ficarão sujeitos, preliminarmente, à apreciação da respectiva Câmara Temática.

§ 4º O CPDI-DF definirá, em seu Regimento, as atribuições do Coordenador-Executivo e do Secretário-Executivo.

§ 5º As decisões do CPDI-DF serão formalizadas por resoluções, cuja vigência dar-se-ão com a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 6º O apoio administrativo, técnico e operacional para funcionamento do CPDI-DF e dos demais colegiados que o compõem será prestado pela SDE.

Art. 11. As deliberações do CPDI-DF deverão ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contado da data do recebimento do pleito pela respectiva Câmara Temática.

§ 1º O Governador do Distrito Federal poderá arbitrar prazo para exame e deliberação sobre pleito que considerar de relevante interesse público, em tramitação no CPDI-DF.

§ 2º Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1º, o Governador do Distrito Federal poderá aprovar o pleito, ad referendum do CPDI-DF.

Art. 12. São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFP, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB, com as atribuições que são assinaladas a seguir, além de outras que poderão ser indicadas pelo CPDI-DF.

I-              Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE:

a) receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

b) propor sanções e normas ao CPDI-DF que julgar necessárias à operacionalização do PRÓ-DF;

c) promover a implementação e o funcionamento do PRÓ-DF, baixando normas, aplicando sanções e estipulando prazos para a operacionalização do programa;

d) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF, nos terrenos destinados aos empreendimentos;

e) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

f) publicar no DODF as resoluções do CPDI-DF e dos demais colegiados que o compõem;

g) indicar a composição e os representantes das Câmaras Temáticas, da Comissão Recursal, do Comitê de Consulta Prévia e do Grupo de Análise de Recursos, por atos do titular da Pasta;

h) administrar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP.

II-             Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFP:

a) baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e de financiamento do ICMS;

b) encaminhar ao CPDI-DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais e creditício do ICMS, para que o CPDI-DF estabeleça, em resolução, os incentivos para o ano seguinte.

III-           Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP:

a) disponibilizar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, quando solicitado, os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

b) disciplinar e operacionalizar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão do Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado ao projeto aprovado pelo CPDI-DF, estabelecendo, na forma da Lei e deste Decreto, os termos do contrato de concessão do incentivo econômico, acompanhando o cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário.

IV-         Banco de Brasília S.A. – BRB:

a) disponibilizar e operacionalizar linhas de créditos, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;

b) exigir garantias para lastrear os financiamentos que conceder, no âmbito do PRÓ-DF, com observância das normas estabelecidas pelo CPDI-DF;

c) administrar os riscos operacionais decorrentes da contratação dos financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE.

§ 1º Para garantia desses financiamentos, além da fiança fidejussória dos sócios cotistas ou acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, será exigido, preferencialmente, lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários – CDB's, de emissão do Banco de Brasília S.A. – BRB, mediante o caucionamento de dez por cento do valor de cada parcela liberada do crédito.

§ 2º A caução prevista no parágrafo primeiro será mantida durante o período de utilização e amortização do financiamento, podendo ser liberada com a quitação das parcelas finais.

§ 3º Optativamente, poderá ser aceita garantia real de valor correspondente a, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor do financiamento liberado pela SEFP.

§ 4º Esgotada a garantia real oferecida, é facultado ao financiado a complementação, mediante o caucionamento de dez por cento do valor de cada parcela de crédito, em CDB’s de emissão do BRB.

§ 5º Ocorrendo expansão do crédito inicialmente contratado, exigir-se-á complementação de garantias.

§ 6º O CPDI-DF poderá estabelecer outras formas de garantias relativamente ao incentivo creditício do ICMS.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 13.           A habilitação aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-consulta apresentada à SDE, em modelo próprio, acompanhada dos seguintes documentos:

a) atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;

b) Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) Documento de Identificação Fiscal – DIF/DF (CF/DF);

d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

e) outros documentos, a critério da SDE.

§ 1º A SDE, após a análise da Carta-consulta, publicará o resultado no DODF, com comunicação ao interessado.

§ 2º O acolhimento da Carta-consulta ensejará a apresentação de Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento, em modelo próprio da SDE, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;

b) Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF;

d) Certidão de Nada Consta do BRB;

e) outros documentos, a critério da SDE.

§ 3º A critério do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá ser dispensada a apresentação da Carta-consulta.

§ 4º Para os pleitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderá ser adotado, a critério do titular da SDE, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.

§ 5º O não acolhimento da Carta-consulta poderá ser objeto de pedido de reconsideração, examinado pelo Grupo de Análise de Recursos, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de publicação no DODF.

§ 6º A SDE elaborará os modelos de Cartas-consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.

Art. 14. Fica vedada, a partir de 4 de junho de 2001, data da publicação da Lei 2.719, a concessão de incentivos no âmbito do PRÓ-DF, pelo período de cinco anos, a empresa beneficiária de incentivos concedidos por programas governamentais, que transferir direitos e benefícios caracterizados por:

I-              cessão de direitos formalizados, ou não, do terreno objeto do incentivo econômico;

II-             venda ou transferência do controle da empresa, ou da titularidade,  mediante alteração na composição societária, detentora do mando em sociedade anônima, por cotas de responsabilidade, ou em sociedade civil;

III-           formalidade de transferência do mando da empresa, com a finalidade de alterar a organização original existente à época da obtenção do benefício;

IV-         outros meios, a critério da SDE, não previstos nos incisos anteriores.

§ 1º Excluem-se desta vedação aqueles casos deliberados pelo CPDI-DF, bem como as alterações que forem decorrentes de sucessão hereditária, excluindo-se destas o adiantamento de legítima.

§ 2º A vedação referida no caput aplica-se às pessoas físicas que tenham participado de empresas enquadradas nas alíneas acima, bem como aos adquirentes de direitos em que caracterizem condição de mando.

Art. 15. Fica vedado, por um ano, o exame de pleitos de empresa que tenha Carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado.

Art. 16.             As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em lugar visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos incentivos recebidos do PRÓ-DF, de conformidade com modelo estabelecido pela SDE, no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra com a TERRACAP, até a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, sob pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para a obtenção dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRÓ-DF, de conformidade com o § 1º do art. 20 deste Decreto.

 CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

 Art. 17.            A concessão dos incentivos creditícios aos empreendimentos produtivos dar-se-á sob a forma de:

I-              empréstimo para capital de giro;

II-             financiamento para implantação do projeto; e

III-           financiamento de até setenta por cento do ICMS gerado pelo empreendimento.

§ 1º Os recursos para atendimento do incentivo creditício previsto nos incisos I e II serão obtidos junto a linhas de créditos, em condições favorecidas, oferecidas por estabelecimentos oficiais ou conveniados com o Governo do Distrito Federal, ou com o Banco de Brasília S.A. – BRB.

§ 2º A concessão de financiamento do ICMS obedecerá a critérios estabelecidos em legislação específica e fundamentar-se-á em parecer da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 3º Os recursos para execução do incentivo previsto no inciso III provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específicas, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos, ficando o BRB responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.

Art. 18. A concessão do incentivo creditício referido no inciso III, do artigo anterior, implicará na obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor de cada parcela do financiamento, em favor do FUNDEFE.

  CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

 Art. 19.            Os incentivos econômicos dar-se-ão sob a forma de:

I-              cessão de terreno, urbano ou rural, para localização do empreendimento, mediante contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP;

II-             concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos, em galpões industriais, a microempresários.

§ 1º A TERRACAP firmará com o beneficiário, no prazo de até sessenta dias, contado do recebimento do respectivo processo encaminhado pela SDE, o instrumento referido no inciso I deste artigo.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o contrato tenha sido assinado, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na SDE, na hipótese de o impedimento ter sido causado pelo proponente.  

§ 3º Esgotado o prazo da carência a que se refere o art. 20 deste Decreto, o beneficiário dará inicio ao pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), ou outra que o CPDI-DF estabelecer, incidente sobre o valor de avaliação do imóvel, cujo montante será considerado como adiantamento pelo pagamento do terreno, quando do exercício da opção de compra.

§ 4º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado à implantação do projeto, e cumpridas as demais exigências estabelecidas pela SDE, esta expedirá, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitivo, o que ensejará a assinatura da respectiva escritura pública de promessa de compra e venda e a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.

§ 5º No caso de impedimento do exercício da opção de compra, por motivos alheios à vontade do proponente, a TERRACAP, a pedido do interessado, poderá suspender o pagamento da taxa de ocupação do período vincendo, restituindo os valores pagos a partir da data estabelecida para a assinatura do contrato, atualizados monetariamente por indexador legalmente adotado.

§ 6º O beneficiário poderá exercer a opção de compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na forma do projeto aprovado pelo CPDI-DF.

§ 7º A concessão do incentivo de que trata o inciso II do caput implicará no pagamento, por parte do beneficiário, de taxa de ocupação a ser fixada pela SDE.

§ 8º A SDE poderá firmar convênios com as Administrações Regionais, ou entidades públicas ou privadas, para fins de gestão dos galpões industriais.

§ 9º A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos em galpões industriais, será regulamentada pela SDE.

Art. 20. No exercício do Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado ao empreendimento, será assegurado ao beneficiário as seguintes condições:

I-              Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim entendidas as inscritas como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF:

a) prazo contratual de sessenta meses;

b) desconto de noventa por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

c) desconto de setenta por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

II-             Médias e Grandes Empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior:

a) prazo contratual de sessenta meses;

b)     desconto de oitenta por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, ou outro que o CPDI-DF estabelecer, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

c) desconto de sessenta por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, ou outro que o CPDI-DF estabelecer, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

III-           empreendimentos que forem enquadrados como Projeto de Relevante Interesse Econômico e Social, ou Projeto Estratégico, a que se referem os artigos 4º e 5º deste Decreto:

a)     prazo contratual de até cem meses;

b)     desconto de até noventa e cinco por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, ou outro que o CPDI-DF estabelecer, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

c)      desconto de até setenta e cinco por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de sessenta meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

d)     carência de vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

§ 1º O descumprimento de quaisquer normas regulamentares, ou cláusulas contratuais, ou a inscrição da contratada na Dívida Ativa do Distrito Federal, implicará no imediato cancelamento de todos os incentivos e benefícios concedidos e consideradas vencidas as obrigações contraídas, cuja normalização poderá ser restabelecida com a quitação do débito.

§ 2º O início das obras civis das instalações do empreendimento beneficiado dar-se-á no prazo de sessenta dias, ou outro que a SDE estabelecer, caso a caso, a partir da assinatura do contrato com a TERRACAP.

§ 3º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem início e continuidade das obras civis, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na SDE, exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento, caso em que a SDE estabelecerá novo prazo.

§ 4º O valor do imóvel, cumpridas as condições contratuais, poderá ser pago à vista.

 CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 Art. 21.            A concessão dos incentivos fiscais terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal e dar-se-á sob a forma de:

I-  isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, na aquisição do imóvel destinado a implantação do empreendimento;

II-isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no período de cinco anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento.

 CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS

 Art. 22.            A concessão do incentivo tarifário dar-se-á sob a forma de desconto nas tarifas incidentes sobre serviços públicos, disponibilizados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e suas empresas, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos vinculados.

Parágrafo único. A SDE poderá promover, caso a caso, negociação de tarifas favorecidas para o empreendimento beneficiado, homologados pelo CPDI-DF, junto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

 CAPÍTULO IX

DOS INCENTIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL

 Art. 23. A concessão do incentivo para implantação de empreendimento produtivo, no âmbito do PRÓ-DF, que envolva preservação de área ambientalmente ameaçada, ou recuperação de área degradada, será concedido, após apreciação do projeto pela Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, e aprovação do CPDI-DF, tendo como trâmite preliminar a anuência da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.

Parágrafo único. Os projetos com as características referidas no caput terão tratamento prioritário e considerados de Relevante Interesse Social e Econômico, a que se refere o art. 4º, portanto, beneficiados pelas condições de que trata o inciso III, do art. 20 deste Decreto.

 CAPÍTULO X

DOS BENEFÍCIOS DE INFRA-ESTRUTURA

 Art. 24.            A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

I-          obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

II-         construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

III-         viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento de água, e demais equipamentos imprescindíveis à operacionalização do empreendimento a ser incentivado;

IV-        apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos;

V-         outros benefícios julgados necessários, conforme as características do empreendimento, a critério do CPDI-DF.

§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.

§ 2º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, o beneficiário deverá enquadrar-se como empreendimento de Relevante Interesse Econômico e Social, ou Projeto Estratégico, recomendado pela Câmara de Projetos Estratégicos e aprovados pelo CPDI-DF, observados os critérios de geração de empregos, arrecadação tributária, inovação tecnológica, desenvolvimento ambiental, ou que se localizem em áreas de dinamização ou recuperação econômica ou ambiental.

§ 3º A concessão dos benefícios de infra-estrutura dependerá de disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

§ 4º Na falta ou insuficiência dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto.

 CAPÍTULO XI

DOS BENEFÍCIOS PARA CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL

 Art. 25.            Os benefícios para capacitação empresarial e profissional dar-se-ão mediante ações de articulação da SDE, para firmar convênios com sociedades civis sem fins lucrativos, preferencialmente ligadas a federações patronais e laborais, além de entidades públicas, e após análise da Câmara de Emprego Social e aprovação do CPDI-DF, sob as seguintes formas:

I-          cursos de capacitação gerencial e profissional;

II-         elaboração de sistemas de gestão empresarial;

III-         suporte na elaboração de lay out e fluxogramas industriais;

IV-        orientação na aquisição de equipamentos e emprego de processos tecnológicos de produção;

V-         elaboração de projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira; e

VI-        orientação e acompanhamento na obtenção de financiamentos requeridos pelo empreendimento.

 CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 26.            Para os projetos aprovados no âmbito do PRODECON e do PADES permanecerão as respectivas condições pactuadas, de conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE.

Art. 27. Os projetos em andamento na SDE, relativos ao PRODECON, ao PADES, à Quadra 40 do Guará II, ao Setor de Oficinas da Candangolândia e à Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, reger-se-ão pelas condições e dispositivos da Lei e deste Decreto, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 28, de 1º de setembro de 1997.

§ 1º As empresas estabelecidas na QE 40 do Guará II e no Setor de Oficinas da Candangolândia terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, no DODF, para requererem a adesão referida no caput, para fins de assinatura da respectiva escritura junto à TERRACAP.

§ 2º O previsto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas estabelecidas no Riacho Fundo I, que tenham ordem de ocupação, Contrato de Concessão de Uso ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com a TERRACAP.

§ 3º As empresas instaladas, de forma não regularizada, na Região Administrativa de Santa Maria, poderão requerer a adesão prevista no caput, para uma das áreas disponíveis para o Programa, desde que comprovem a permissão de uso da área que estão ocupando.

§ 4º Os objetivos preliminarmente previstos pelo empreendimento, que fundamentaram a concessão do incentivo, poderão ser alterados a critério da SDE, mediante aprovação do CPDI-DF, consideradas as metas de geração de emprego, renda e contribuição tributária.

§ 5º Os imóveis objeto de contratos firmados para implementação de empreendimentos produtivos não concluídos nos prazos pactuados, e gravados com obras inconclusas até 01 de junho de 2001, data de promulgação da Lei 2.719, poderão ser objeto de alienação pela TERRACAP, desde que o beneficiário não exerça a opção pelo PRÓ-DF.

§ 6º As empresas de que trata o § 1º, deste artigo, farão jus à isenção do ITBI, desde que firmem o contrato com a TERRACAP no prazo ali mencionado.

§ 7º O CPDI-DF deliberará sobre outros procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação das prerrogativas referida no caput.

Art. 28. Mediante requerimento apresentado à SDE e autorização do CPDI-DF, empresas beneficiadas por programas governamentais anteriores, de apoio ou reassentamento de empreendimentos produtivos, poderão aderir ao PRÓ-DF.

Parágrafo único. As empresas que optarem pela migração para o PRÓ-DF farão jus aos novos prazos de fruição, amortização e carência, bem como os encargos do financiamento, nas condições especificadas na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, e neste Decreto, deduzidos os prazos já fruídos, os incentivos fiscais e os valores das parcelas do financiamento já concedidos no âmbito do PRODECON e do PADES.

Art. 29. As empresas com contratos firmados pelo PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido cancelados, bem como aquelas com contratos não regularizados, poderão optar pelo PRÓ-DF, desconsiderando-se, na formalização da opção, os valores pagos a título de taxa de ocupação, amortização decorrente de Contrato de Uso com Opção de Compra do imóvel.

Parágrafo único. Caso o beneficiário exerça a opção prevista no caput, esta prerrogativa implica na aceitação plena das novas condições estabelecidas no contrato sob a égide do PRÓ-DF, inclusive na atualização do preço do terreno pelo valor de mercado e na desistência de quaisquer demandas judiciais contra a TERRACAP ou o Governo do Distrito Federal.

Art. 30. A adesão ao PRÓ-DF, referida nos artigos anteriores, deverá ser requerida pelo representante legal da empresa originalmente beneficiada ou da empresa que comprovadamente detém o direito de uso do terreno.

Art. 31. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de deliberação do CPDI-DF.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 21.077, de 23 de março de 2000; nº 21.506, de 13 de setembro de 2000; nº 22.314, de 9 de setembro de 2001, republicado em 26 de setembro de 2001; e nº 22.727, de 15 de fevereiro de 2002.

Brasília,          de          de 2002.

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ