DECRETO Nº 23.210, DE 4 DE SETEMBRO DE 2002
Publicação: DODF Nº 170 DE 05/09/02 – PAGS – 03 a 06
Regulamenta a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, alterada pela Lei nº 2.719 de 1º de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001, decreta:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art.
1º. O Programa de Promoção do
Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF
tem por objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e
sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão,
modernização, relocalização e reativação de empreendimentos produtivos dos
setores econômicos do Distrito Federal, na forma definida na Lei e neste
Decreto.
§ 1º O PRÓ-DF será implementado mediante a concessão de incentivos
creditícios, fiscais, econômicos, tarifários e implantação de Sistema de Gestão
Ambiental, além de benefícios de infra-estrutura e de capacitação empresarial e
profissional.
§
2º Os incentivos e benefícios previstos na Lei e neste Decreto não serão
concedidos a empreendimentos localizados em área pública, objeto de invasão.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º. Consideram-se
beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração
de oportunidades de trabalho, renda, contribuição tributária, inovação tecnológica,
ou de caráter estratégico para o desenvolvimento do Distrito Federal, inclusive
cooperativas de produção e trabalho e aquelas iniciativas empresariais de
caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao
desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos se
compatibilizem com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT/DF e da
localidade em que se situa o empreendimento, e contemplem:
I-
a implantação de empreendimento
produtivo;
II-
a expansão ou relocalização de
empreendimento produtivo já instalado;
III-
a modernização de
empreendimento produtivo;
IV- a reativação de empreendimento produtivo;
V- a implantação de empreendimento produtivo,
cujo resultado implique na preservação ou recuperação de área ambientalmente
degradada;
VI- a implantação de empreendimento produtivo
destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;
VII- outros empreendimentos que melhorem de forma
expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de
logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal.
§ 1º No
interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito
Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e
aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de
fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os benefícios do
PRÓ-DF.
§ 2º A
concessão do benefício creditício referente ao financiamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será
objeto de legislação específica.
Art.
3º. Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I- Projeto de Implantação: aquele que
propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;
II- Projeto de Modernização: aquele que
promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos
produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos
e fatores e a qualidade de produtos;
III- Projeto de Expansão: aquele que
objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem
diversificação da produção;
IV- Projeto de Reativação: aquele que
restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada,
desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;
V- Projeto de Relocalização: aquele que
propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica
ou para outra localidade;
VI- Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização de terreno
para fins produtivos, destinado à implantação de empreendimento privado apoiado
por programa governamental, mediante pagamento mensal preestabelecido, por
tempo determinado e com opção de compra;
VII- Empreendimento: conceito que combina a
produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive
aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIII- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, assim
consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;
IX- Cooperativa de Produção e Trabalho:
sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo
por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.
Art.
4º. Considera-se Projeto de Relevante
Interesse Social e Econômico aquele que apresente, no mínimo, duas das
seguintes características:
I- situe-se em área de recuperação
ambiental;
II- localize-se em área de dinamização ou
recuperação econômica;
III-
adote tecnologia
intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho;
IV-
não produza
resíduos e efeitos poluentes.
Art.
5º. Considera-se Projeto Estratégico
aquele empreendimento de porte e de significação estratégica para o
desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, localize-se em área de
desenvolvimento econômico, não produza resíduos e efeitos poluentes, e atenda,
no mínimo, a mais duas das seguintes condições:
I- produza bens ou serviços cuja oferta
local seja insuficiente para atendimento da demanda local;
II- privilegie o emprego de matérias primas
e outros insumos produzidos pela economia local;
III- contribua para gerar excedentes
exportáveis;
IV- se constitua em pólo de irradiação de
dinamismo econômico.
CAPÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º. O
Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal –
CPDI-DF, órgão de deliberação coletiva, diretamente vinculado ao Governador do
Distrito Federal, tem a seguinte competência:
I-
promover a implementação, o
funcionamento e a operacionalização do PRÓ-DF, baixando as normas e as
instruções necessárias;
II-
formular e propor
as prioridades, as políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico
integrado e sustentável do Distrito Federal;
III-
deliberar sobre as
recomendações das Câmaras Temáticas e dos colegiados que o integram, quanto à
concessão de incentivos e benefícios previstos na Lei e neste Decreto;
IV- delegar competências aos colegiados que o
integram.
Art.
7º. Compõem a estrutura do CPDI-DF sua
Secretaria Executiva, as Câmaras Temáticas, a Comissão Recursal, o Comitê de
Consulta Prévia e o Grupo de Análise de Recursos.
§
1º São as seguintes as Câmaras Temáticas:
I- Câmara de Apoio à Micro e Pequena
Empresa;
II- Câmara de Integração e Expansão
Econômica;
III- Câmara de Projetos Estratégicos;
IV- Câmara de Incentivos, Crédito e
Financiamento;
V- Câmara de Cooperação Econômica,
Ambiental e Tecnológica;
VI- Câmara de Emprego Social.
§
2º As Câmaras Temáticas têm por finalidade recomendar ao CPDI-DF quanto à
concessão de incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF.
§
3º A Comissão Recursal, composta pelos presidentes das Câmaras Temáticas, tem a
atribuição de examinar, para deliberação do CPDI-DF, recursos e pedidos de
reconsideração de pleitos indeferidos por esse colegiado.
§ 4º O Comitê de Consulta Prévia tem a
atribuição de analisar os pleitos empresariais apresentados em Cartas-consulta.
§ 5º O Grupo de Análise de Recursos,
composto pelos titulares das gerências de Análise Prévia de Pleitos
Empresariais, de Planejamento de Áreas de Desenvolvimento Econômico, de
Informações e Normas Técnicas, de Análise de Projetos e a de Acompanhamento de
Implantação de Projetos, tem a incumbência de deliberar sobre os recursos
interpostos aos indeferimentos de pleitos consubstanciados em Cartas-consulta
examinadas pelo Comitê de Consulta Prévia.
§ 6º O Grupo de Análise de Recursos é
presidido pelo Gerente de Análise Prévia de Pleitos Empresariais e, em sua
ausência e impedimentos, pelo titular da Gerência de Análise de Projetos.
Art. 8º. As
Câmaras Temáticas e o Comitê de Consulta Prévia terão composição e
representação definidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico.
Parágrafo único. Os
colegiados integrantes da estrutura do CPDI-DF estabelecerão, em seus
respectivos regimentos, publicados no DODF, as suas normas de funcionamento.
Art.
9º. São membros do CPDI-DF:
I-
o Governador do Distrito
Federal;
II-
o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
III-
o Secretário de Estado de
Fazenda e Planejamento;
IV-
o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V-
o Secretário de Estado de
Infra-Estrutura e Obras;
VI-
o Secretário de Estado do
Trabalho e Direitos Humanos;
VII-
o Secretário de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII-
o Diretor-Presidente da Agência
de Desenvolvimento do Turismo;
IX-
o Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
X-
o Secretário de Estado de
Assuntos Fundiários;
XI-
o Presidente da Companhia
Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XII-
o Presidente do Banco de
Brasília S. A. – BRB;
XIII-
o Superintendente Regional do
Banco do Brasil S.A.;
XIV- o Presidente da Federação das Indústrias do
Distrito Federal – FIBRA;
XV-
o Presidente da Federação do
Comércio de Brasília – FECOMÉRCIO;
XVI- o Presidente do Sindicato Rural do Distrito
Federal;
XVII- o Presidente da Federação das Associações
Comerciais e Industriais do Distrito Federal – FACI-DF;
XVIII- o Presidente da Federação das Micro e
Pequenas Empresas;
XIX- o Presidente da Federação dos Trabalhadores
na Indústria;
XX-
o Presidente da Federação dos
Trabalhadores no Comércio;
XXI- o Presidente da Federação dos Trabalhadores
na Agricultura;
XXII- o Presidente do Conselho do Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-DF;
XXIII- o Presidente do SINDIVAREJISTA;
XXIV- o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal –
CDL-DF;
XXV- o Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau.
§ 1º O
Governador do Distrito Federal presidirá o CPDI-DF e, na sua ausência,
substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador Executivo do
CPDI-DF e das Câmaras Temáticas.
§ 2º Na ausência ou impedimento de membro
nato do CPDI-DF, o seu substituto legal poderá representá-lo.
§
3º Na ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico o Plenário elegerá um conselheiro, dentre os Secretários presentes,
para presidir a sessão.
§
4º O CPDI-DF nomeará, dentre os servidores da SDE, por indicação do titular da
Pasta, o Secretário-Executivo do Conselho que promoverá a articulação com os
demais colegiados e o apoio administrativo prestado pela SDE.
Art.
10. As reuniões do CPDI-DF realizar-se-ão
com o quorum mínimo de um terço de sua composição e as deliberações
tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
§
1º O CPDI-DF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
§
2º A ausência a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas,
anualmente, ensejará a suspensão da representação pelo período de um ano,
contado a partir da reunião que deu origem à sanção.
§
3º O CPDI-DF definirá os critérios de credenciamento de instituições de
caráter técnico, de reconhecida idoneidade, para análise de projeto que
considerar especial ou de relativa complexidade, cujos estudos apresentados
ficarão sujeitos, preliminarmente, à apreciação da respectiva Câmara Temática.
§
4º O CPDI-DF definirá, em seu Regimento, as atribuições do
Coordenador-Executivo e do Secretário-Executivo.
§
5º As decisões do CPDI-DF serão formalizadas por resoluções, cuja
vigência dar-se-ão com a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal -
DODF.
§
6º O apoio administrativo, técnico e operacional para funcionamento do CPDI-DF
e dos demais colegiados que o compõem será prestado pela SDE.
Art.
11. As deliberações do CPDI-DF deverão
ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contado da data do
recebimento do pleito pela respectiva Câmara Temática.
§
1º O Governador do Distrito Federal poderá arbitrar prazo para
exame e deliberação sobre pleito que considerar de relevante interesse público,
em tramitação no CPDI-DF.
§
2º Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1º, o Governador do
Distrito Federal poderá aprovar o pleito, ad referendum do
CPDI-DF.
Art.
12. São órgãos executivos do PRÓ-DF a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, a Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento - SEFP, a Companhia Imobiliária de Brasília -
TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB, com as atribuições que são
assinaladas a seguir, além de outras que poderão ser indicadas pelo CPDI-DF.
I-
Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE:
a)
receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, elaborar a análise
técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
b)
propor sanções e normas ao CPDI-DF que julgar necessárias à operacionalização
do PRÓ-DF;
c)
promover a implementação e o funcionamento do PRÓ-DF, baixando normas,
aplicando sanções e estipulando prazos para a operacionalização do programa;
d)
estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF,
nos terrenos destinados aos empreendimentos;
e)
estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
f)
publicar no DODF as resoluções do CPDI-DF e dos demais colegiados que o
compõem;
g)
indicar a composição e os representantes das Câmaras Temáticas, da Comissão
Recursal, do Comitê de Consulta Prévia e do Grupo de Análise de Recursos, por
atos do titular da Pasta;
h)
administrar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo
econômico, disponibilizados pela TERRACAP.
II-
Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento – SEFP:
a)
baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos
fiscais e de financiamento do ICMS;
b)
encaminhar ao CPDI-DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução
dos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais e creditício do
ICMS, para que o CPDI-DF estabeleça, em resolução, os incentivos para o ano
seguinte.
III-
Companhia
Imobiliária de Brasília – TERRACAP:
a)
disponibilizar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE,
quando solicitado, os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de
incentivo econômico;
b) disciplinar e
operacionalizar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de
concessão do Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado ao
projeto aprovado pelo CPDI-DF, estabelecendo, na forma da Lei e deste Decreto,
os termos do contrato de concessão do incentivo econômico, acompanhando o cabal
cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário.
IV-
Banco de Brasília
S.A. – BRB:
a)
disponibilizar e operacionalizar linhas de créditos, na qualidade de agente
financeiro do PRÓ-DF;
b)
exigir garantias para lastrear os financiamentos que conceder, no âmbito do
PRÓ-DF, com observância das normas estabelecidas pelo CPDI-DF;
c)
administrar os riscos operacionais decorrentes da contratação dos
financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do
Distrito Federal – FUNDEFE.
§
1º Para garantia desses financiamentos, além da fiança fidejussória dos sócios
cotistas ou acionistas, detentores do controle do capital social da empresa
contratante, será exigido, preferencialmente, lastro representado por
Certificados de Depósitos Bancários – CDB's, de emissão do Banco de Brasília
S.A. – BRB, mediante o caucionamento de dez por cento do valor de cada parcela
liberada do crédito.
§
2º A caução prevista no parágrafo primeiro será mantida durante o período de
utilização e amortização do financiamento, podendo ser liberada com a quitação
das parcelas finais.
§
3º Optativamente, poderá ser aceita garantia real de valor correspondente a, no
mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor do financiamento liberado pela
SEFP.
§
4º Esgotada a garantia real oferecida, é facultado ao financiado a
complementação, mediante o caucionamento de dez por cento do valor de cada
parcela de crédito, em CDB’s de emissão do BRB.
§
5º Ocorrendo expansão do crédito inicialmente contratado, exigir-se-á
complementação de garantias.
§
6º O CPDI-DF poderá estabelecer outras formas de garantias relativamente ao
incentivo creditício do ICMS.
CAPÍTULO
IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 13. A habilitação
aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-consulta apresentada à
SDE, em modelo próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
a)
atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela da Junta
Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;
b)
Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c)
Documento de Identificação Fiscal – DIF/DF (CF/DF);
d)
Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública do Distrito
Federal;
e)
outros documentos, a critério da SDE.
§
1º A SDE, após a análise da Carta-consulta, publicará o resultado no DODF, com
comunicação ao interessado.
§ 2º O acolhimento da Carta-consulta ensejará a apresentação de Projeto
de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento, em modelo
próprio da SDE, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Certidão de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;
b)
Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;
c)
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF;
d)
Certidão de Nada Consta do BRB;
e)
outros documentos, a critério da SDE.
§ 3º A critério do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
poderá ser dispensada a apresentação da Carta-consulta.
§ 4º Para os pleitos das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderá ser adotado, a critério do
titular da SDE, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica,
Econômica e Financeira.
§
5º O não acolhimento da Carta-consulta poderá ser objeto de pedido de
reconsideração, examinado pelo Grupo de Análise de Recursos, no prazo máximo de
quinze dias, contado da data de publicação no DODF.
§ 6º A SDE elaborará os modelos
de Cartas-consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e
Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.
Art. 14. Fica vedada, a partir de 4 de junho de 2001, data da publicação da Lei 2.719, a concessão de incentivos no âmbito do PRÓ-DF, pelo período de cinco anos, a empresa beneficiária de incentivos concedidos por programas governamentais, que transferir direitos e benefícios caracterizados por:
I-
cessão de direitos
formalizados, ou não, do terreno objeto do incentivo econômico;
II-
venda ou transferência do
controle da empresa, ou da titularidade,
mediante alteração na composição societária, detentora do mando em
sociedade anônima, por cotas de responsabilidade, ou em sociedade civil;
III-
formalidade de
transferência do mando da empresa, com a finalidade de alterar a organização
original existente à época da obtenção do benefício;
IV- outros meios, a critério da SDE, não
previstos nos incisos anteriores.
§ 1º
Excluem-se desta vedação aqueles casos deliberados pelo CPDI-DF, bem como as
alterações que forem decorrentes de sucessão hereditária, excluindo-se destas o
adiantamento de legítima.
§ 2º A
vedação referida no caput aplica-se às pessoas físicas que tenham
participado de empresas enquadradas nas alíneas acima, bem como aos adquirentes
de direitos em que caracterizem condição de mando.
Art. 15. Fica vedado, por um ano, o exame de pleitos de empresa que tenha Carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado.
Art.
16. As empresas beneficiadas
estão obrigadas a afixar, em lugar visível do terreno destinado ao
empreendimento, placa alusiva aos incentivos recebidos do PRÓ-DF, de
conformidade com modelo estabelecido pela SDE, no prazo máximo de trinta dias
após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de
Compra com a TERRACAP, até a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, sob
pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para a
obtenção dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRÓ-DF, de conformidade
com o § 1º do art. 20 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art. 17. A
concessão dos incentivos creditícios aos empreendimentos produtivos dar-se-á
sob a forma de:
I-
empréstimo para
capital de giro;
II-
financiamento para
implantação do projeto; e
III-
financiamento de
até setenta por cento do ICMS gerado pelo empreendimento.
§
1º Os recursos para atendimento do incentivo creditício previsto nos incisos I
e II serão obtidos junto a linhas de créditos, em condições favorecidas,
oferecidas por estabelecimentos oficiais ou conveniados com o Governo do
Distrito Federal, ou com o Banco de Brasília S.A. – BRB.
§
2º A concessão de financiamento do ICMS obedecerá a critérios estabelecidos em
legislação específica e fundamentar-se-á em parecer da Secretaria de Fazenda e
Planejamento do Distrito Federal.
§
3º Os recursos para execução do incentivo previsto no inciso III provirão do
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, na forma da
legislação e regulamentação específicas, a quem cabe os riscos operacionais
decorrentes da contratação desses financiamentos, ficando o BRB responsável
pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do
referido financiamento.
Art.
18. A concessão do incentivo creditício
referido no inciso III, do artigo anterior, implicará na obrigatoriedade de
pagamento, por parte do beneficiário, do percentual de 0,5% (cinco décimos por
cento), do valor de cada parcela do financiamento, em favor do FUNDEFE.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 19. Os
incentivos econômicos dar-se-ão sob a forma de:
I-
cessão de terreno,
urbano ou rural, para localização do empreendimento, mediante contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP;
II-
concessão
administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos, em galpões
industriais, a microempresários.
§
1º A TERRACAP firmará com o beneficiário, no prazo de até sessenta dias,
contado do recebimento do respectivo processo encaminhado pela SDE, o
instrumento referido no inciso I deste artigo.
§
2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o
contrato tenha sido assinado, o incentivo será cancelado e o processo arquivado
na SDE, na hipótese de o impedimento ter sido causado pelo proponente.
§
3º Esgotado o prazo da carência a que se refere o art. 20 deste Decreto, o
beneficiário dará inicio ao pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (cinco
décimos por cento), ou outra que o CPDI-DF estabelecer, incidente sobre o valor
de avaliação do imóvel, cujo montante será considerado como adiantamento pelo
pagamento do terreno, quando do exercício da opção de compra.
§
4º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de
Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado à implantação do projeto, e
cumpridas as demais exigências estabelecidas pela SDE, esta expedirá, a
requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitivo,
o que ensejará a assinatura da respectiva escritura pública de promessa de
compra e venda e a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.
§
5º No caso de impedimento do exercício da opção de compra, por motivos alheios
à vontade do proponente, a TERRACAP, a pedido do interessado, poderá suspender
o pagamento da taxa de ocupação do período vincendo, restituindo os valores
pagos a partir da data estabelecida para a assinatura do contrato, atualizados
monetariamente por indexador legalmente adotado.
§
6º O beneficiário poderá exercer a opção de compra até a data de vigência
do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na forma
do projeto aprovado pelo CPDI-DF.
§
7º A concessão do incentivo de que trata o inciso II do caput
implicará no pagamento, por parte do beneficiário, de taxa de ocupação a ser
fixada pela SDE.
§
8º A SDE poderá firmar convênios com as Administrações Regionais, ou entidades
públicas ou privadas, para fins de gestão dos galpões industriais.
§
9º A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de
módulos em galpões industriais, será regulamentada pela SDE.
Art.
20. No exercício do Direito Real de Uso,
com Opção de Compra, do terreno destinado ao empreendimento, será assegurado ao
beneficiário as seguintes condições:
I-
Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, assim entendidas as inscritas como tal no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal - CF/DF:
a)
prazo contratual de sessenta meses;
b)
desconto de noventa por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação
for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de assinatura
do contrato com a TERRACAP;
c)
desconto de setenta por cento do valor de aquisição do terreno, quando a
implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, contado da data de
assinatura do contrato com a TERRACAP;
d)
carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
II-
Médias e Grandes
Empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior:
a)
prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de oitenta por cento do
valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de
vinte e quatro meses, ou outro que o CPDI-DF estabelecer, contado da data de
assinatura do contrato com a TERRACAP;
c)
desconto de sessenta por cento do valor de aquisição do terreno, quando a
implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, ou outro que o
CPDI-DF estabelecer, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;
d)
carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
III-
empreendimentos que
forem enquadrados como Projeto de Relevante Interesse Econômico e Social, ou
Projeto Estratégico, a que se referem os artigos 4º e 5º deste Decreto:
a) prazo contratual de até cem
meses;
b) desconto de até noventa e cinco
por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada
no prazo de trinta e seis meses, ou outro que o CPDI-DF estabelecer, contado da
data de assinatura do contrato com a TERRACAP;
c) desconto de até setenta e cinco
por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada
no prazo de sessenta meses, contado da data de assinatura do contrato com a
TERRACAP;
d) carência de vinte e quatro meses
para início de pagamento da taxa de ocupação.
§
1º O descumprimento de quaisquer normas regulamentares, ou cláusulas
contratuais, ou a inscrição da contratada na Dívida Ativa do Distrito Federal,
implicará no imediato cancelamento de todos os incentivos e benefícios
concedidos e consideradas vencidas as obrigações contraídas, cuja normalização
poderá ser restabelecida com a quitação do débito.
§
2º O início das obras civis das instalações do empreendimento beneficiado
dar-se-á no prazo de sessenta dias, ou outro que a SDE estabelecer, caso a
caso, a partir da assinatura do contrato com a TERRACAP.
§
3º Decorrido
o prazo referido no parágrafo anterior, sem início e continuidade das obras
civis, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na SDE, exceto quando
o Poder Público der causa ao impedimento, caso em que a SDE estabelecerá novo
prazo.
§
4º O valor do imóvel, cumpridas as condições contratuais, poderá ser pago à
vista.
CAPÍTULO
VII
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Art.
21. A concessão dos incentivos
fiscais terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou
prestação de serviços, observados os critérios e as condições constantes da
legislação tributária do Distrito Federal e dar-se-á sob a forma de:
I- isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, na aquisição do imóvel destinado
a implantação do empreendimento;
II-isenção
total ou parcial do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, no período de cinco anos, contados a partir do ano
seguinte ao do início da implantação do empreendimento.
CAPÍTULO
VIII
DOS
INCENTIVOS TARIFÁRIOS
Art.
22. A concessão do incentivo
tarifário dar-se-á sob a forma de desconto nas tarifas incidentes sobre
serviços públicos, disponibilizados direta ou indiretamente pelo Governo do
Distrito Federal e suas empresas, autarquias, sociedades de economia mista e
órgãos vinculados.
Parágrafo
único. A SDE
poderá promover, caso a caso, negociação de tarifas favorecidas para o
empreendimento beneficiado, homologados pelo CPDI-DF, junto às concessionárias
e permissionárias de serviços públicos.
CAPÍTULO
IX
DOS INCENTIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE
SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art.
23. A concessão do incentivo para implantação de empreendimento produtivo, no
âmbito do PRÓ-DF, que envolva preservação de área ambientalmente ameaçada, ou
recuperação de área degradada, será concedido, após apreciação do projeto pela
Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, e aprovação do
CPDI-DF, tendo como trâmite preliminar a anuência da Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.
Parágrafo
único. Os
projetos com as características referidas no caput terão tratamento prioritário
e considerados de Relevante Interesse Social e Econômico, a que se refere o
art. 4º, portanto, beneficiados pelas condições de que trata o inciso III, do
art. 20 deste Decreto.
CAPÍTULO X
DOS BENEFÍCIOS DE
INFRA-ESTRUTURA
Art.
24. A concessão dos benefícios
de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:
I- obras de infra-estrutura viária,
inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e
conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II- construção de estação de tratamento de
efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
III- viabilização de recursos de
telecomunicações, energia, abastecimento de água, e demais equipamentos
imprescindíveis à operacionalização do empreendimento a ser incentivado;
IV- apoio para elaboração de projetos e
estudos técnicos;
V- outros benefícios julgados necessários,
conforme as características do empreendimento, a critério do CPDI-DF.
§
1º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas,
ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica
imprescindível ao empreendimento.
§
2º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, o beneficiário deverá
enquadrar-se como empreendimento de Relevante Interesse Econômico e Social, ou
Projeto Estratégico, recomendado pela Câmara de Projetos Estratégicos e
aprovados pelo CPDI-DF, observados os critérios de geração de empregos,
arrecadação tributária, inovação tecnológica, desenvolvimento ambiental, ou que
se localizem em áreas de dinamização ou recuperação econômica ou ambiental.
§
3º A concessão dos benefícios de infra-estrutura dependerá de disponibilidade
de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação de
investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de
serviços públicos.
§ 4º Na falta ou insuficiência dos recursos financeiros referidos no
parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar,
provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou
vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto.
CAPÍTULO
XI
DOS BENEFÍCIOS PARA CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL
E PROFISSIONAL
Art. 25. Os
benefícios para capacitação empresarial e profissional dar-se-ão mediante ações
de articulação da SDE, para firmar convênios com sociedades civis sem fins
lucrativos, preferencialmente ligadas a federações patronais e laborais, além
de entidades públicas, e após análise da Câmara de Emprego Social e aprovação
do CPDI-DF, sob as seguintes formas:
I- cursos de capacitação gerencial e
profissional;
II- elaboração de sistemas de gestão
empresarial;
III- suporte na elaboração de lay out
e fluxogramas industriais;
IV- orientação na aquisição de equipamentos
e emprego de processos tecnológicos de produção;
V- elaboração de projetos de viabilidade
técnica, econômica e financeira; e
VI- orientação e acompanhamento na obtenção
de financiamentos requeridos pelo empreendimento.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. Para os projetos aprovados no âmbito do PRODECON e do PADES permanecerão as respectivas condições pactuadas, de conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE.
Art. 27. Os projetos em andamento na SDE, relativos ao PRODECON, ao PADES, à Quadra 40 do Guará II, ao Setor de Oficinas da Candangolândia e à Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, reger-se-ão pelas condições e dispositivos da Lei e deste Decreto, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 28, de 1º de setembro de 1997.
§ 1º As
empresas estabelecidas na QE 40 do Guará II e no Setor de Oficinas da
Candangolândia terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação
deste Decreto, no DODF, para requererem a adesão referida no caput, para
fins de assinatura da respectiva escritura junto à TERRACAP.
§ 2º O
previsto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas estabelecidas no Riacho
Fundo I, que tenham ordem de ocupação, Contrato de Concessão de Uso ou Contrato
de Concessão de Direito Real de Uso com a TERRACAP.
§ 3º As
empresas instaladas, de forma não regularizada, na Região Administrativa de
Santa Maria, poderão requerer a adesão prevista no caput, para uma das
áreas disponíveis para o Programa, desde que comprovem a permissão de uso da
área que estão ocupando.
§ 4º Os objetivos preliminarmente previstos pelo empreendimento, que fundamentaram a concessão do incentivo, poderão ser alterados a critério da SDE, mediante aprovação do CPDI-DF, consideradas as metas de geração de emprego, renda e contribuição tributária.
§ 5º Os imóveis objeto de contratos firmados para implementação de empreendimentos produtivos não concluídos nos prazos pactuados, e gravados com obras inconclusas até 01 de junho de 2001, data de promulgação da Lei 2.719, poderão ser objeto de alienação pela TERRACAP, desde que o beneficiário não exerça a opção pelo PRÓ-DF.
§ 6º As
empresas de que trata o § 1º, deste artigo, farão jus à isenção do ITBI, desde
que firmem o contrato com a TERRACAP no prazo ali mencionado.
§ 7º O CPDI-DF deliberará sobre outros
procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação das prerrogativas
referida no caput.
Art. 28. Mediante requerimento apresentado à SDE e autorização do CPDI-DF, empresas beneficiadas por programas governamentais anteriores, de apoio ou reassentamento de empreendimentos produtivos, poderão aderir ao PRÓ-DF.
Parágrafo único. As empresas
que optarem pela migração para o PRÓ-DF farão jus aos novos prazos de fruição,
amortização e carência, bem como os encargos do financiamento, nas condições
especificadas na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, e neste Decreto,
deduzidos os prazos já fruídos, os incentivos fiscais e os valores das parcelas
do financiamento já concedidos no âmbito do PRODECON e do PADES.
Art. 29. As empresas com contratos firmados pelo PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido cancelados, bem como aquelas com contratos não regularizados, poderão optar pelo PRÓ-DF, desconsiderando-se, na formalização da opção, os valores pagos a título de taxa de ocupação, amortização decorrente de Contrato de Uso com Opção de Compra do imóvel.
Parágrafo
único. Caso o beneficiário
exerça a opção prevista no caput, esta prerrogativa implica na aceitação
plena das novas condições estabelecidas no contrato sob a égide do PRÓ-DF,
inclusive na atualização do preço do terreno pelo valor de mercado e na
desistência de quaisquer demandas judiciais contra a TERRACAP ou o Governo do
Distrito Federal.
Art. 30. A adesão ao PRÓ-DF, referida nos artigos
anteriores, deverá ser requerida pelo representante legal da empresa
originalmente beneficiada ou da empresa que comprovadamente detém o direito de
uso do terreno.
Art.
31. Os casos omissos no presente Decreto
serão objeto de deliberação do CPDI-DF.
Art.
32. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
33. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos
nº 21.077, de 23 de março de 2000; nº
21.506, de 13 de setembro de 2000; nº
22.314, de 9 de setembro de 2001, republicado em 26 de setembro de 2001; e nº
22.727, de 15 de fevereiro de 2002.
Brasília, de de 2002.
114º
da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ