Decreto 23354 de 14-11-2008 Implementa protocolos ICM e ICMS e alt. Dec. 18955 (37ª alteração)

DECRETO Nº 23.354, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

Publicação DODF nº 220, de 18/11/2002 – Págs. ¿.

Implementa os Protocolos ICM e ICMS que menciona e introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (37ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Protocolos ICMS 44/02 e 45/02, e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º Fica implementado o Protocolo ICM 11/85, de 27/06/85, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 45/02, de 20/09/2002.

Art. 2º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - § 3º do art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art.327-A. ...........................

............................................

§ 3º Para fins de inscrição no CF/DF, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar termo de credenciamento com o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74.”;

II - ficam acrescentados ao art. 330 os seguintes §§ 7º e 8º:

“ Art.330. ...............................

..............................................

§ 7º Quando a mercadoria, adquirida sob o regime de substituição tributária previsto no art. 327-A, servir de matéria-prima para fabricação de produto cuja saída seja tributada, a comunicação escrita feita pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição substitui o visto exigido na nota fiscal de:

I - ressarcimento, se o fornecedor estiver localizado no Distrito Federal;

II - crédito, nos demais casos.

§ 8º A comunicação de que trata o parágrafo anterior:

I - não implicará homologação dos procedimentos adotados pelo contribuinte e estará sujeita a posterior verificação fiscal;

II - deverá conter:

a) a identificação do contribuinte;

b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;

c) os números das notas fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitente.”;

III - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.............

..............................................................................

................

................

101

.............................................................................

..

 

 

 

..............................................................................

..

V - INSETICIDAS

........................................................................

..

16 - DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.29;

17 - MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.1029;

18 - CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.22;

..................................................................... ...

..

VI - OUTROS

........................................................................

..

10 - Papel para controle de piretróide (silicone), Código NBM/SH 4811.90.90;

11 - Papel para controle de organofosforado (óleo), Código NBM/SH 4811.90.90;

12 - Cones plásticos para prova de parede (mosquitos), Código NCM/SH 3917.29.00;

 

 

 

........................................................................

..

NOTA 5 - Os produtos de nºs 16, 17 e 18 do inciso V - INSETICIDAS e os produtos de nºs 10, 11 e 12 do inciso VI – OUTROS foram acrescidos no item por meio do Convênio ICMS 108/02.”

ICMS 108/02

a partir de 14/10/02

IV - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.............

........................................................................

...................

................

35

94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores:

I - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;

II - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, classificado na posição 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI

ICMS 127/02

a partir de 1º/11/2002

35.1

O documento fiscal que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo “informações complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do convênio ICMS 127/02.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 127/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11/10/2002, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de outubro de 2002.

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio 127/02 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.458, de 03 de julho de 2002.”

 

 

V - o Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(operações a que se referem os arts.321 a 327 e 328 a 336 deste Regulamento)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.............

.........................................................................

................

................

2

2.1

2.2

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento).

Prazo de recolhimento:

- até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

Protocolos ICM 11/85

ICMS 45/02

a partir de 1º/11/2002

...............

.........................................................……………..

................

……………

7

 

 

 

 

 

...............

...

...........................................................................

I .........................................................................

II.........................................................................

III........................................................................

IV- polietileno

V- fibra de vidro

………………........................…………………….....

……

Protocolos

ICMS 32/92

ICMS 44/92

ICMS 14/93

ICMS 44/02

 

a partir de

1º/11/2002

 

...............

............................................................................

.............

.................

.................”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ