Decreto 23454 de 12-12-2002 Introduz alt. no Dec. 18955-97 ICMS (38ª alteração)

DECRETO Nº 23.454, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

Publicação DODF nº 240, de 13/12/02 – Págs.3/4

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (38ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando, em especial, a necessidade de racionalização dos procedimentos relativos à baixa, suspensão e cancelamento da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - os incs. IV e V do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o atual inc. VI, renumerando-se os seguintes:

“ Art. 22. ...........................................................................

.........................................................................................

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando obrigatória;

V - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ;

VI - carteira de Identidade ou documento equivalente;

VII - outros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Plane-jamento.”;

II - os §§ 1º, 4º e 7º do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 8º e 9º:

“ Art. 22. ...........................................................................

.........................................................................................

§ 1º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

.........................................................................................

§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

.........................................................................................

§ 7º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º).

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único).

§ 9º É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar dos atos constitutivos.”;

III - o inc. I do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 24. ...........................................................................

I - fica dispensado da exigência prevista no inciso V do art. 22;

.......................................................................................”;

IV - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo, não se aplica o regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345.”;

V - o inc. I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 26. ...........................................................................

I - a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento ou da inscrição de ofício a que se refere o art. 21, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste Regulamento;

.......................................................................................”;

VI - fica suprimido o § 2º do art. 27 renumerando-se os parágrafos seguintes:

“ Art. 27.............................................................................

.........................................................................................

§ 2º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 3° A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC.”;

VII - o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 28. ...........................................................................

.........................................................................................

§ 2º .................................................................................

I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:

a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;

II - comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;

III - comprovante do recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerra-mento de atividades;

IV - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210;

V - o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

VI - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.

§ 4º NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE ENCERRAR SUAS ATIVIDADES SEM REQUERER A BAIXA OU A EXCLUSÃO DO ICMS NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS NESTE ARTIGO, O RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL, SEM PREJUÍZO DA PENALIDADE PRE-VISTA NO ARTIGO 372, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.

§ 5° O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

§ 6º Verificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no art 368.

§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.

§ 8° O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 9º O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.

§ 10. É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades na forma prevista no art 180.

§ 11. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessório.

§ 12. Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior quando admitida pelo Fisco a justificativa da impossibilidade de refazimento da escrita fiscal e houver o recolhimento da multa acessória correspondente.

§ 13. Será recebido apenas para efeito de suspensão da inscrição o pedido de baixa de contribuinte que não tenha entregado declaração de informação fiscal prevista neste Regulamento.”;

VIII - o caput, as alíneas f e g do inc. I e o § 3º, todos do art. 29, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 29. Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:

I - ....................................................................................

.........................................................................................

f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;

g) o contribuinte encontrar-se nas situações previstas nos §§ 11 e 13 do art. 28;

.........................................................................................

§ 3º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que solicite e lhe seja deferida a baixa da inscrição cancelada.

.........................................................................................”;

IX - ficam acrescentados o item 3 à alínea c do inc. I, as alíneas h e i ao inc. I e o § 6º, todos do art. 29:

“ Art. 29. ..........................................................................

I - ....................................................................................

.........................................................................................

c) ....................................................................................

……………………………………………………………….

3) que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de validade a que se refere o art. 80;

........................................................................................

h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 26;

i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

..........................................................................................

§ 6° No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.”;

X - a alínea b do inc. I do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a seguinte alínea d:

“ Art. 30. ...........................................................................

I - ...................................................................................

.........................................................................................

b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número “2” da alínea “b” do inciso I do artigo anterior;

.........................................................................................

d) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

.......................................................................................”;

XI - os incs. II e III do art. 31 passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 31. ...........................................................................

.........................................................................................

II - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

III - promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.”;

XII - fica inserido o seguinte inciso XXIII ao art. 77, renumerando-se para inc. XXIV o atual inc. XXIII:

“ Art. 77.............................................................................

.........................................................................................

XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou razão social;

……………………………………………………………….”;

XIII - o caput do art. 210 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 210. O extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

.......................................................................................”;

XIV - o caput do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 211. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

.......................................................................................”.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 14 do art. 28, a alínea “f” do inciso II do caput do art. 29 e o parágrafo único do art. 31, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 12 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ