Lei 2348 - TLP de garagem

LEI Nº 2.348, DE 16 DE ABRIL DE 1999.

Publicação DODF nº 074, de 19/04/99 – Pág. 1.

Decreto nº 20.427 de 21/07/99 – DODF de 22/07/99 – Regulamentação.

Vide: Artigo 13, inciso II da Lei nº 5.593, de 28/12/2015 – DODF de 29/12/2015.

Lei nº 6.466, de 27/12/19 – DODF de 30/12/19. Alterações. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do crédito tributário referente à Taxa de Limpeza Pública das garagens desvinculadas dos imóveis principais - salas ou apartamentos.

 

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos Créditos tributários já lançados em 1999 relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP - dos imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum, desde que já tenha sido cobrada a TLP do imóvel original.

Nota: A remissão de que trata o caput deste artigo, alcançam todos e quaisquer imóveis do tipo garagem pertencentes a pessoa que seja, também, proprietária de sala, apartamento ou assemelhado no mesmo edifício – ato declaratório interpretativo ditri nº 13, de 15/12/2003 – DODF DE 06/02/2004.

Parágrafo único.  Ficam os mesmos imóveis isentos da mesma taxa a partir da publicação da presente Lei.

Nota: A ISENÇÃO de que trata O PARÁGRAFO  deste artigo, alcançam todos e quaisquer imóveis do tipo garagem pertencentes a pessoa que seja, também, proprietária de sala, apartamento ou assemelhado no mesmo edifício – ato declaratório interpretativo ditri nº 13, de 15/12/2003 – DODF DE 06/02/2004.

revogado o parágrafo único do art. 1º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º. Os valores da TLP que já tenham sido pagos poderão ser aproveitados para efeito de abatimento no valor das parcelas restantes do IPTU do imóvel garagem.

Art. 3º. Fica concedida isenção da Taxa de Limpeza aos templos de qualquer culto, localizados no Distrito Federal bem como a remissão dos créditos tributários dessa natureza constituídos com os mencionados templos, inclusive os inscritos em dívida ativa.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1999.

111º da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ