PORTARIA Nº 235, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Publicada no DODF nº 120, de 29/06/2020, págs.: 08 e 09. Efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Altera a Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e nos arts. 3º-A e 4º, inciso II, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 40.568, de 25 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 4, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Os contribuintes do Nota Legal deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e efetuar a escrituração fiscal na forma da legislação específica, observado os termos do art. 2º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 29.396, de 2008.” (NR).

“Art. 4º Na eventual impossibilidade de autorização do documento fiscal eletrônico, o contribuinte do Nota Legal deverá operar em contingência, conforme estabelecido na legislação específica de cada documento eletrônico.” (NR).

“Art. 13. .............

............................

§ 1º Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar a cópia digitalizada diretamente no Serviço Interativo de Atendimento Virtual, assunto "NOTA LEGAL" e tipo de atendimento "Desbloqueio de crédito - serviço", em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito. (NR)

.............................”

“Art. 14-A. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do IPTU ou do IPVA poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo consumidor cadastrado no programa, observado: (NR)

............................”

“Art. 14-C. O disposto nos arts. 14, 14-A e 14-B desta Portaria se aplicam aos créditos denominados Nota Saúde Legal, de que trata o 3º-A do Decreto nº 29.396, de 2008." (NR).

“Art. 18-A. No que couber, aplicam-se as demais disposições desta Portaria ao crédito disponibilizado, conforme o art. 3º-A do Decreto nº 29.396, de 2008.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 4, de 2012.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA