Decreto 24459 de 16-03-2004 Acrescenta art. ao Dec. 24055-03 dívida ativa

DECRETO Nº 24.459, DE 16 DE MARÇO DE 2004.

Publicação DODF nº 52 de 17/03/04 – Pág. 2

Acrescenta o Art. 1º-A ao Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, dispensando a inscrição em dívida ativa de débitos provenientes de tributos diretos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (1ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 e no artigo 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por tributo.”

nOTA: PARA CONSULTAR O VALOR ATUALIZADO DA MULTA A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO 1º-A do decreto nº 24.055, 16/09/2003, VIDE ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 03/2004, DE 20/12/2004, DODF DE 23/12/2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ