Decreto 25508 - 05 ISS Anexo 01

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

 

DODF de 20/01/05, Páginas. 27 a 30. Publicação

Nota: Vide Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022, páginas 01 a 04, que Institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS e dá outras providências. Com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Nota: Vide Portaria n° 56, de 06/12/2022 – DODF 23/03/2023, páginas 1 e 2, que dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC a que se refere o art. 24 do Decreto nº 43.982/2022 e dá outras providências. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (*)

Nota: Vide Portaria nº 57, de 06/12/2022 – DODF 23/03/2023, página 02, que dispõe sobre a utilização do Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE a que se refere o art. 21 do Decreto nº 43.982/2022, e dá outras providências. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (*)

Nota: Vide Portaria n° 59, de 06/12/2022 - DODF 08/12/2022, página 08, que dispõe sobre a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais a que se refere o art. 29 do Decreto nº 43.982/2022, e dá outras providências. Com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Nota: Vide Portaria nº115, de 05/05/2023 - DODF de 10/05/2023. que altera a Portaria nº 58, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro - DESP a que se refere o art. 25 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022.

Decreto nº 44.560, de 24/05/2023 - DODF de 25/05/2023. Alterações.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

1 – Serviços de informática e congêneres.

Nota: Vide art. 5º, § 3º do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

nota: vide Art. 1º da lei complementar df nº 963/2020, que dispõe que A alíquota relativa ao ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal relativos ATIVIDADES De SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO constantes no Anexo Único da retromencionada lei complementar é de 2%.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

Nova redação dada AO subitem 1.03 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

Nova redação dada ao subitem 1.04 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

NOTA: VIDE O DECRETO Nº 39.569, DE 26/12/2018 – DODF DE 27/12/2018. QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Fica acrescentado o subitem 1.09 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/201.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (Vetado na Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Nota: Vide art. 5º, § 3º do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

NOTA: VIDE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23/09/2020 – DOU DE 24/09/2020. QUE Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nESTE subiteM 4.22.

Nota: Vide art. 29 do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

Nota: Vide art. 1° da Portaria n° 59, de 06/12/2022 – DODF 08/12/2022.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

NOTA: VIDE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23/09/2020 – DOU DE 24/09/2020. QUE Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nESTE subiteM 4.23.

Nota: Vide art. 29 do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

Nota: Vide art. 1° da Portaria n° 59, de 06/12/2022 – DODF 08/12/2022.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Nota: Vide art. 5º, § 3º do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

NOTA: VIDE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23/09/2020 – DOU DE 24/09/2020. QUE Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nESTE subiteM 5.09.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

Nota: Vide Portaria nº115, de 05/05/2023 - DODF de 10/05/2023.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Nota: Vide Portaria nº115, de 05/05/2023 - DODF de 10/05/2023.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

Fica acrescentado o subitem 6.06 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Nota: Vide art. 5º, § 3º do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Nota: Vide arts. 3°, 4º e 5º da Portaria n° 56, de 06/12/2022 – DODF 23/03/2023. (*)

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,

relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Nota: Vide arts. 3°, 4º e 5º da Portaria n° 56, de 06/12/2022 – DODF 23/03/2023. (*).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

NOTA: Ao estabelecimento prestador referido neste subitem 7.10, podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/2005 – DODF de 30/12/2005 SUPLEMENTAR A. efeitos a partir de 01/01/2006.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)

7.15 – (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

Nova redação dada ao subitem 7.16 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/201.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/2005 – DODF de 30/12/2005 SUPLEMENTAR A. efeitos a partir de 01/01/2006.

nota: Ao estabelecimento prestador de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento esteja situado no Distrito Federal podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/2005 – DODF de 30/12/05 SUPLEMENTAR A. efeitos a partir de 01/01/06.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS incidente na prestação de serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01, conforme Lei nº 3.736, de 13/01/2006 – DODF, de 11/01/2006. efeitos a partir de 01/01/2006.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

NOTA: Ao estabelecimento prestador referido neste subitem 11.02, podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/2005 – DODF de 30/12/2005 SUPLEMENTAR A. efeitos a partir de 01/01/2006.

 

Nova redação dada ao subitem 11.02 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/201.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

NOTA: VIDE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 1.014, DE 25/07/2022 – DOU DE 26/07/2022, QUE FIXOU A ALÍQUOTA DE 2% PARA O ITEM 11.05, O QUAL FOI ACRESCENTADO À LISTA DE SERVIÇOS.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

nova redação dada ao subitem 11.05 pelo Decreto nº 44.560, de 24/05/2023 - DODF de 25/05/2023.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

nota: vide a portaria nº 75, de 14/03/2006 – dodf de 16/03/2006. que Dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

nota: vide a portaria nº 75, de 14/03/2006 – dodf de 16/03/2006. que Dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

nota: vide a portaria nº 75, de 14/03/2006 – dodf de 16/03/2006. que Dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

nota: vide a portaria nº 75, de 14/03/2006 – dodf de 16/03/2006. que Dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

12.12 – Execução de música.

nota: vide a portaria nº 75, de 14/03/2006 – dodf de 16/03/2006. que Dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

nota: vide a portaria nº 75, de 14/03/2006 – dodf de 16/03/2006. que Dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

nota: vide a portaria nº 75, de 14/03/2006 – dodf de 16/03/2006. que Dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

nota: vide a portaria nº 75, de 14/03/2006 – dodf de 16/03/2006. que Dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

Nota: Vide art. 5º, § 3º do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

13.01 – (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

Nova redação dada ao subitem 13.05 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/201.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Nova redação dada ao subitem 14.05 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

Fica acrescentado o subitem 14.14 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

nota: Os contribuintes do ISS que prestam os serviços descritos neste item 15 deverão apresentar, sem prejuízo do disposto no art. 10 da portaria nº. 210, de 14/07/2006 – dodf de 17/07/2006. as informações a que se refere o art. 125 deste regulamento, na forma do Anexo VI da portaria nº. 210, de 14/07/2006.

nota: vide portaria nº 209, de 23/06/2022 – DODF DE 24/06/2022, QUE Dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o § 4º do art. 54 dESTE Decreto nº 25.508/2005.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

NOTA: VIDE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23/09/20 – DOU DE 24/09/2020. QUE Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nESTE subiteM 15.01.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;

abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;

agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/2005 – DODF de 30/12/2005 SUPLEMENTAR A. efeitos a partir de 01/01/2006.

nota: Ao estabelecimento prestador de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento esteja situado no Distrito Federal podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/2005 – DODF de 30/12/05 SUPLEMENTAR A. efeitos a partir de 01/01/2006.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

NOTA: VIDE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23/09/2020 – DOU DE 24/09/2020. QUE Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nESTE subiteM 15.09.

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;

cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;

fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

Nova redação dada Ao subitem 16.01 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Fica acrescentado o subitem 16.02 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/2005 – DODF de 30/12/2005 SUPLEMENTAR A. efeitos a partir de 01/01/2006.

nota: Ao estabelecimento prestador de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento esteja situado no Distrito Federal podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/2005 – DODF de 30/12/05 SUPLEMENTAR A. efeitos a partir de 01/01/2006.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Fica acrescentado o subitem 17.25 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

Nota: Vide art. 5º, § 3º do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Nova redação dada ao subitem 25.02 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

Fica acrescentado o subitem 25.05 pelo DECRETO Nº 42.629/2021 – dodf 21/10/2021.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Nota: Vide art. 5º, § 3º do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.