Decreto 25696 de 23-03-2005 Introduz alt. Dec. 24346-03 SIMPLES CANDANGO (1ª alteração)

DECRETO Nº 25.696, DE 23 DE MARÇO DE 2005.

Publicação DODF nº 057, de 28/03/05 – Págs. 2/3.

Introduz alterações no Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, e dá outras providências. (1ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado como segue:

I - a alínea “k”, do inciso X; o inciso XII e o § 5º do artigo 6º passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º. ..............................

...........................................

X - .....................................

...........................................

k) refeições, quando se tratar de empresa de pequeno porte.

...........................................

XII - que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

...........................................

§ 5º As vedações previstas no inciso X, alíneas “a” a “j”, não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP.”;

II - fica acrescentado ao art. 6º o seguinte § 6º:

“Art. 6º. ..............................

...........................................

§ 6º A vedação prevista no inciso X, alínea “k”, não se aplica à categoria de Microempresas.”;

III - o § 4º, do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..............................

............................................

§ 4º Caso a mudança de categoria ou a transposição de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.”;

IV - o § 1º, do art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ..............................

............................................

§ 1º Na hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, de feirante e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ