LEI Nº 2.594, DE 21 DE SETEMBRO 2000.
PUBLICAÇÃO: DODF DE 22/09/2000
Planilhas – Documento anexo
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária e reestrutura a Carreira Auditoria Tributária a que se refere a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989.
O
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica criado o Programa de
Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária – PINAT, destinado a estimular a
arrecadação por meio de campanhas educativas para a população e incentivo ao
desempenho individual e coletivo dos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria
Tributária.
Art. 2ºO PINAT será administrado e
implementado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, e terá como fonte de
recursos a receita proveniente do recolhimento efetivo, a qualquer título, de
multas tributárias no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita –
SUREC.
Parágrafo único. Os recursos previstos
no caput deverão ser fixados em conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Os recursos referidos no artigo
anterior deverão ser aplicados da seguinte forma:
I – em programa de educação tributária
para a população do Distrito Federal;
II – em programa de fortalecimento e
modernização da SUREC;
III – em despesas, custas judiciais e
honorários advocatícios, para defesa dos servidores da Carreira Auditoria
Tributária em ações judiciais decorrentes do exercício do cargo.
§ 1° O programa de que trata o inciso I
será composto por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Fazenda e
Planejamento em conjunto com a Secretaria de Educação e deverá ser submetido,
até 1° de maio, ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária – CODIR, órgão
deliberativo da SUREC, para análise e ajustes.
§ 2° O programa de fortalecimento e
modernização da SUREC, de que trata o inciso II, será composto por projetos
elaborados anualmente pelas áreas da SUREC e deverá ser submetido, até 1° de
maio, ao CODIR para aprovação.
§ 3° Com relação aos programas de que
tratam os §§ 1º e 2º, observar-se-á:
I - o CODIR deverá analisar e ajustar
os projetos no prazo de trinta dias após o seu recebimento e encaminhar ao
Secretário de Fazenda e Planejamento para aprovação e alocação de recursos
orçamentários para execução no exercício seguinte;
II – os projetos apresentados deverão
indicar o início e o término de sua execução.
§ 4° Os recursos destinados ao programa
de fortalecimento e modernização da SUREC deverão ser aplicados
prioritariamente em treinamento e capacitação dos servidores da Carreira
Auditoria Tributária.
§ 5° Os procedimentos para o
ressarcimento das despesas relativas a ações judiciais decorrentes do exercício
do cargo, de que trata o inciso III, bem como outros procedimentos relativos à
apresentação, autorização e execução dos programas a que se refere este artigo
serão disciplinados por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, com base
em propostas elaboradas pelo CODIR.
Art. 4° A Lei
n° 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, fica alterada
da seguinte forma:
I – o art. 2° passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2° A Carreira Auditoria
Tributária é composta dos cargos de Auditor da Receita e Fiscal da Receita, de
acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei.
§ 1° São privativas da Carreira
Auditoria Tributária as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e
administração dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o
julgamento administrativo dos processos fiscais, observando o parágrafo único
do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° Os servidores da Carreira
Auditoria Tributária que, à data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de
Auditor Tributário ficam mantidos no cargo de Auditor da Receita e os que
ocupem os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário ficam mantidos no
cargo de Fiscal da Receita.”;
II – o art. 3° passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3° São atribuições:
I - do Auditor da Receita as atividades
de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;
II - do Fiscal da Receita:
a) as atividades de lançamento,
cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos:
b) as atividades de lançamento,
cobrança e fiscalização, com relação aos tributos indiretos, no que tange,
exclusivamente, a:
1) mercadorias em trânsito;
2) levantamento físico de estoque em
estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
3) microempresas e empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei.
Parágrafo único. No exercício da
atividade a que se refere o inciso II, b, 3, quando constatada a necessidade de
desenquadramento do sistema de tribulação especial, nos casos que impliquem
forma de apuração normal do imposto, deveria ser feita redistribuição para
agente competente.”
III – o art. 20 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20 Aos integrantes da Carreira
Auditoria Tributária será devida indenização pelo uso de veículo próprio para
desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem
definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Enquanto não for
regulamentada a indenização a que se refere este artigo, os integrantes da
Carreira Auditoria Tributária continuarão recebendo a indenização de transporte
de que trata o Decreto
n° 13.447, de 17 de dezembro de 1991.”
Art. 5° Os índices que integram a
tabela de escalonamento vertical da Carreira Auditoria Tributária de que trata
o art. 1° da Lei
n° 446, de 14 de maio de 1993, passam a ser os estabelecidos no anexo I
desta Lei.
Parágrafo único. Os integrantes da
Carreira Auditoria Tributária à data da publicação desta Lei serão
posicionados, na tabela a que se refere o caput, no padrão IV da primeira
classe, caso sejam ocupantes da mesma, e no padrão IV da classe imediatamente
superior à atualmente ocupada, caso sejam ocupantes das demais classes, sem
prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional conforme o anexo II
desta Lei.
Art. 6° Os percentuais de que trata o
art. 8°, caput e parágrafo único, da Lei
n° 367, de 3 dezembro de 1992, com as alterações posteriores, ficam
acrescidos de dez e vinte pontos percentuais, respectivamente.
Parágrafo único. A atribuição máxima
dos percentuais de que trata o caput fica condicionada às eficácias plural e
individual, avaliadas em função do cumprimento de metas, na forma do ar. 4° da Lei
n° 367, de 3 dezembro de 1992.
Art. 7° Os aposentados na Carreira
Auditoria Tributária e os pensionistas farão jus às vantagens de que trata esta
Lei, à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8° Os efeitos financeiros
decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à conta das
dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21
de setembro de 2000.
112° da
República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
INDICE |
QUANTITATIVO |
|
|
IV |
260 |
|
|
1ª |
III |
250 |
|
|
|
II |
240 |
|
|
|
I |
230 |
|
|
|
IV |
210 |
|
|
2ª |
III |
200 |
|
AUDITOR |
|
II |
190 |
500 |
|
|
I |
180 |
|
DA |
|
IV |
160 |
|
|
3ª |
IIII |
150 |
|
RECEITA |
|
II |
140 |
|
|
|
I |
130 |
|
|
|
IV |
145 |
|
|
1ª |
III |
140 |
|
|
|
II |
135 |
|
FISCAL |
|
I |
130 |
|
|
|
IV |
105 |
|
DA |
2ª |
III |
100 |
400 |
|
|
II |
95 |
|
RECEITA |
|
I |
90 |
|
|
|
IV |
70 |
|
|
3ª |
IIII |
60 |
|
|
|
II |
50 |
|
|
|
I |
40 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
CARGOS |
|
|
III |
|
|
|
|
1ª |
II |
1ª |
IV |
|
AUDITOR |
|
I |
|
|
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
2ª |
III |
1ª |
IV |
|
TRIBUTÁRIO |
|
II |
|
|
AUDITOR |
|
|
I |
|
|
|
|
|
V |
|
|
DA |
|
3ª |
IV |
2ª |
IV |
|
|
|
III |
|
|
RECEITA |
|
|
II |
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
VI |
|
|
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
4ª |
III |
3ª |
IV |
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
1ª |
III |
1ª |
IV |
|
FISCAL |
|
II |
|
|
|
TRIBUTÁRIO |
|
I |
|
|
FISCAL |
|
|
V |
|
|
|
E |
|
IV |
|
|
|
TECNICO |
2ª |
III |
1ª |
IV |
DA |
TRIBUTÁRIO |
|
II |
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
V |
|
|
RECEITA |
|
|
IV |
|
|
|
|
3ª |
III |
2ª |
IV |
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
I |
|
|
|