Decreto 25982 de 29-06-05 Introduz alt. Dec. 18955-97 ICMS (98ª alteração)

DECRETO Nº 25.982, DE 29 DE JUNHO DE 2005.

Publicação DODF nº 122, de 30/06/05 – Pág. 2.

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (98ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/04 e ICMS 107/04).

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.”;

II - a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 320-D passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 320-D....

§ 1º .....

...

II - ....

d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;(NR)”;

III - o art. 321-C passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 321-C. O disposto nos arts. 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor não varejista que seja substituto em relação às operações internas por força do caput do art. 327-A, em relação às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV.(NR)”;

IV - o item 6 do Caderno II do Anexo IV, passa a vigorar, acrescido do subitem 6.3, da NOTA 2, e com a seguinte redação para o subitem 6.1:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes

(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

6

.........................................................

................

.................

6.1

O regime de que trata este item será concedido mediante requerimento do interessado e efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos arts. 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador.(NR)

 

 

 

.........................................................

................

.................

6.3

O Substituto Tributário lançará:

a) a débito no Campo 002 - “Outros Débitos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica prestados no mês da apuração, por serviço, observado o disposto no inciso I do art. 36 deste Regulamento;

b) a crédito no Campo 007 - “Outros Créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor calculado pela seguinte equação: VC=PE x D, Onde: VC = Valor do Crédito; PE = Proporção entre os valores das exportações e do faturamento bruto no mês de apuração; D = O somatório dos Valores lançados a débito no Campo 002 - “Outros Débitos” – do Livro Registro de Apuração do ICMS;

c) no Campo 015 - “imposto a recolher” - o resultado obtido pela diferença entre os valores lançados nos campos 002 - “Outros Débitos” e 007 - “Outros Créditos”.(AC);

 

 

 

.........................................................

................

.................

 

NOTA 2 - O Substituto Tributário, na ocasião dos lançamentos referidos no subitem 6.3, deverá registrar, nos campos correspondentes, a expressão: “Substituição Tributária prevista no item 6 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS”.(AC).”

 

 

V - o item 4 do Caderno III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas

(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

4

.........................................................

................

.................

4.2

Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.(NR);

..............

...........

4.3

Prazo de Recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.(AC);

..................

...............

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ