LEI Nº 2.651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 (*)
(AUTORIA
DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Publicação: DODF nº 246, de 28/12/2000
Ver
Decreto nº 21.906, de
12/01/2001
Republicação:
DODF nº 17, de 24/01/2001.
Altera
a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS”.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
o art. 21, I, “c” fica alterado como segue:
“Art.
21..............................................................................................................................................
“I........................................................................................................................................................
“c)
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente,
de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado,”;
II –
o art. 21, I, “d”, 1 fica alterado como segue:
“Art.21...............................................................................................................................................
“I........................................................................................................................................................
“d)......................................................................................................................................................
“1 –
o do estabelecimento onde ocorrer a entrada, no Distrito Federal, no caso de
importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento
do importador estabelecido em outra unidade federada.”;
III
– o art. 21, III, “a” fica alterado como segue:
“Art.
21................................................................................................................................................
“III........................................................................................................................................................
“a)
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza,”;
IV –
fica acrescentada ao art. 21, III a seguinte alínea b-1:
“Art.
21................................................................................................................................................
“III........................................................................................................................................................
“b-1)
o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por
meio de satélite;”;
V –
fica acrescentado ao art. 21 o seguinte § 4º:
“Art.21..................................................................................................................................................
“§
4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação
e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador.”;
VI –
o art. 33, § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.33..................................................................................................................................................
“§
1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, salvo disposição
desta lei em contrário.”;
VII
– o art. 34, § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34..................................................................................................................................................
“§
4º Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado:
“I –
a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
“II
– em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de
que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período;
“III
– para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser
apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior;
“IV
– o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a
um mês;
“V –
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir
da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à
fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
“VI
– serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 31 e 32, em
livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do
disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
“VII
– ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado”.
VIII
– o art. 35, V passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.35..................................................................................................................................................................
“V –
objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de
cálculo, ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada,
hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença”;
IX –
o art. 38, parágrafo único passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.38.................................................................................................................................................................
“Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em
cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.”;
X –
o art. 79, II e IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.79..................................................................................................................................................................
“II
– 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e o correspondente à entrada de bens
do ativo permanente.”;
“IV
– 1º de janeiro de 2001:
“a)o
crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
“1 –
for objeto de operação de saída de energia elétrica;
“2 –
consumida no processo de industrialização;
“3 –
seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
“b)
o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento:
“1 –
ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
“2 –
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
XI –
fica acrescentado ao art. 79 o seguinte inciso V:
“Art.79...................................................................................................................................................................”V
– 1º de janeiro de 2003:
“a)
o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o
relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas nas alíneas “a” e “b” do
inciso anterior, respectivamente;
“b)
o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou
consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33.”;
XII
– ficam acrescentados ao art. 79 os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1º:
“Art.79...................................................................................................................................................................”§
2º Os saldos credores de que trata o parágrafo anterior, acumulados em 31 de
dezembro de 1999, que não tenham sido compensados ou transferidos, na forma de
seus incisos I e II até 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos a outros
contribuintes do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
“§
3º A transferência do saldo acumulado de que trata o parágrafo anterior será
precedida de requerimento do interessado à Administração Tributária, na forma
do regulamento, que, reconhecendo a existência desse crédito, determinará a
quantidade de parcelas para compensação.”.
Art.
2º Fica revogado o art. 35, § 1º, I e §§ 4º ao 9º da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2001.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
27 de dezembro de 2000
112º
da República e 41º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ
(*)
Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 246 de 28 de dezembro de
2000.