Lei 2652 - Cria o FADF

LEI Nº 2.652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

 

Publicação: DODF nº 246, de 28/12/2000 pág.1/2

Regulamentada pelo Decreto nº 22.024 de 21/03/01 – DODF nº 56 de 22/03/01

Alterações:

Lei nº 4.726, de 28/12/11 – DODF de 29/12/11. Altera o texto da lei.

Lei Complementar nº 925, de 28/06/17 – DODF de 29/06/17. Suplemento.

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, com a finalidade de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras operantes do Crédito Rural no Distrito Federal a micro, mini e produtores rurais, inclusive em fase de implantação, de forma individual ou organizados em grupos associativos ou cooperativos.

Parágrafo único. O Fundo de Aval do Distrito Federal fica vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal – SAADF.

Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval do Distrito Federal:

I – valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do Fundo de Aval do  Distrito Federal;

II – receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;

III – retorno das aplicações do Fundo de Aval do Distrito Federal no setor privado;

IV – recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente;

V – recuperação de recursos de avais honrados;

VI – dotações orçamentárias específicas;

VII – repasses do Governo do Distrito Federal;

VIII – repasses do Governo Federal mediante convênios firmados;

IX – recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo;

X – cinco por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;

XI – cinco por cento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal – SAADF.

Art. 3º  As garantias complementares que devem ser oferecidas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal junto às instituições financeiras destinam-se a garantir:

I – operações de investimentos;

II – operações de custeio agrícola;

III – operações de crédito para comercialização;

IV – operações de capital de giro.

Parágrafo único. As operações de capital de giro somente poderão ser oferecidas aos participantes do Programa de Agroindústria.

Art. 4º Os avais serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF-RIDE, conforme disposto na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Art. 5º A concessão do aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:

I – até vinte e um mil, duzentas e oitenta e duas UFIR para produtor rural individualmente;

II – até cinqüenta e três mil, duzentas e cinco UFIR para empresas rurais;

III – o somatório de trinta por cento dos limites individuais fixados no inciso I, observado o limite máximo de cinqüenta e três mil, duzentas e cinco UFIR, para associações e cooperativas.

Art. 6º O limite máximo de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal será de até oitenta por cento do valor do financiamento para investimento e para capital de giro, respeitados os limites impostos no art. 5º.

§ 1º Para operações associadas a capital de giro, será garantido pelo Fundo de Aval do Distrito Federal, no máximo, cinqüenta por cento do valor financiado.

§ 2º O prazo máximo de garantia é de sessenta meses, independente do prazo pactuado entre o tomador e a instituição financeira.

Art. 7º Não será concedido novo aval antes da quitação da operação inicialmente concedida.

Art. 8º Fica estabelecida a Taxa de Concessão de Aval nas operações com garantia do Fundo de Aval do Distrito Federal, tendo como objetivo o aumento do patrimônio do Fundo, para a ampliação de garantias e concessão de novos avais, observados os seguintes critérios:

I – dois por cento da concessão nas operações com garantia de até vinte e quatro meses;

II – três por cento da concessão nas operações com garantia de vinte e quatro meses e um dia até trinta e seis meses;

III – cinco por cento da concessão nas operações com garantia de trinta e seis meses e um dia até sessenta meses.

Art. 9º Fica criado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Estado da Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, o Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, composto pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III – Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB

IV – Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal.

§ 1º O Conselho Administrativo e Gestor será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.

§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor reunir-se-á uma vez por mês ou quando se fizer necessário, com vistas à análise e deliberação acerca dos pleitos de financiamentos com amparo do FADF.

§ 3º Se, por qualquer motivo, houver a impossibilidade de comparecimento às reuniões a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser indicado um substituto.

§ 4º A primeira reunião para decisão das normas e procedimentos para a atuação do Conselho Gestor dar-se-á em sessenta dias a contar da regulamentação desta Lei.

§ 5º Na gestão do FADF, serão observadas as normas gerais sobre execução financeira, inclusive as relativas a controle e prestação de contas.

§ 6º O registro e controle contábil do FADF, bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da SAADF.

Art. 10. São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do FADF, além das contidas no art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000:

I – manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FADF, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;

II – indicar providências quanto à funcionalidade do FADF, de forma a permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais;

III – administrar o FADF de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente;

IV – receber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, podendo impugná-lo no prazo de quinze dias, e informar o agente financeiro dos motivos da impugnação;

V – expedir resoluções e atos normativos complementares;

VI – elaborar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento interno, que deverá estabalecer as normas de organização e funcionamento do FADF, devendo ser aprovado por decreto.

Art. 11. Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo FADF.

Art. 12. O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.

Parágrafo único. O BRB deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do FADF, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à SAADF até o décimo dia do mês subseqüente.

Art. 13. Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a meio por cento do saldo disponível para cobertura de aval pelo FADF, apurado mensalmente e limitado a quatro por cento do saldo médio anual do FADF.

Parágrafo único. O ressarcimento a que se refere o caput será debitado ao FADF no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da apuração do saldo disponível.

Art. 14. Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito.

§ 1º A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento com recursos do FADF, deverá formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

I – instrumento de crédito;

II – projeto técnico ou plano simples;

III – sentença judicial definitiva condenando o devedor da obrigação.

§ 2º O BRB, mediante notificação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, debitará, diretamente à conta do FADF, os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação.

§ 3º Visando o ressarcimento do FADF, o BRB deverá proceder a execução judicial do contrato em desfavor do tomador da operação de aval.

Art. 15. O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

nova redação dada à norma pela lei nº 4.726, de 28/12/11 – dodf de 29/12/11.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – para os produtores rurais:

a) não deter, a qualquer título, área maior do que vinte módulos fiscais;

b) administrar sua propriedade com sua família;

c) ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento, excluindo do cômputo total da renda os rendimentos provenientes de aposentadoria rural e de benefícios sociais;

d) residir na propriedade rural ou em comunidade rural próxima;

II – para as cooperativas:

a) comprovar que pelo menos setenta por cento dos seus membros atendem aos requisitos do inciso I;

b) comprovar o regular funcionamento de suas atividades perante o Governo do Distrito Federal e o Governo Federal, na forma estabelecida em resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FADF;

III – para os assentados da reforma agrária, comprovar condição de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo Instituto Nacional da Reforma Agrária – INCRA.

§ 1º O Conselho Administrativo e Gestor do FADF pode estabelecer requisitos complementares para enquadramento dos beneficiários.

§ 2º A comprovação dos requisitos mencionados no caput, I e II, deve ser efetivada por meio de declaração emitida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, nas suas áreas de atuação ou por órgão estadual de assistência técnica e extensão rural nas demais áreas da RIDE.

§ 3º Poderão ser concedidas garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais que não detenham título de domínio da propriedade rural onde são estabelecidos por meio de concessão ou permissão pública.

Art. 2º Constituem fontes de recursos do FADF:

I – valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do FADF;

II – receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;

III – recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente;

IV – recuperação de recursos de avais honrados;

V – dotações orçamentárias específicas;

VI – repasses do Governo do Distrito Federal;

VII – repasses do Governo Federal, mediante convênios ou outros ajustes firmados;

VIII – recursos de outras fontes que legalmente se destinem a receitas regulares do Fundo ou se constituam em receitas regulares do Fundo;

IX – trinta por cento da receita arrecadada com as taxas de ocupação, concessão de uso e outras, referentes à utilização das terras públicas rurais do Distrito Federal.

acrescentado o parágrafo único ao art. 2º pela lei complementar nº 925, de 28/06/17 – dodf de 29/06/17. suplemento.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FADF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 3º As garantias complementares oferecidas pelo FADF junto às instituições financeiras e fundos governamentais do Distrito Federal destinam-se a:

I – operações de investimentos agropecuários;

II – operações de custeios agropecuários;

III – operações de crédito para comercialização de produtos.

Art. 4º Os limites para concessão de aval são fixados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FADF.

Art. 5º O limite de garantia assegurado é de até cem por cento para cada operação de crédito garantida.

Art. 6º A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.

Art. 7º Fica criado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Conselho Administrativo e Gestor do FADF, composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; II – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF;

III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;

IV – Banco de Brasília S.A – BRB;

V – Federação dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal e Entorno – Feta/DF;

VI – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF.

§ 1º Na impossibilidade da participação do titular na reunião do Conselho, o órgão ou entidade deve indicar formalmente um substituto.

§ 2º As atribuições e as normas de funcionamento do Conselho Administrativo e Gestor do FADF são definidas por regulamentação desta Lei.

§ 3º O Conselho Administrativo e Gestor do FADF é presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, podendo ser substituído em suas reuniões por seu representante legal indicado.

§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FADF deve emitir resoluções e atos normativos complementares necessários à gestão do FA/DF.

§ 5º Compete ao Conselho Administrativo e Gestor do FA/DF deliberar sobre a utilização de até cinco por cento do saldo médio apurado ao final do exercício anterior, para aquisição de equipamentos, material de consumo e de divulgação do FADF.

revogado o § 5º do art. 7º pela lei complementar nº 925, de 28/06/17 – dodf de 29/06/17. suplemento.

Art. 8º Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos são assumidos pelo FADF.

Parágrafo único. Na forma regulamentar, não será considerado inadimplente e impedido de contrair nova garantia, o produtor rural que não conseguir honrar seus compromissos com recursos financeiros do Fundo de Aval, em razão de perda de produção ocasionados por desastre natural resultante da relação homem e meio ambiente, mediante laudo técnico emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Art. 9º O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.

§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados em até dois por cento do saldo médio anual do F A/DF.

§ 2º O BRB deve elaborar demonstrativo mensal sobre a posição do FADF, com extratos das contas vinculadas e detalhamento necessário, devendo remetê-lo à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal até o décimo dia do mês subsequente, para conhecimento e registros do Conselho Administrativo e Gestor do FADF.

Art. 10. Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito.

§ 1º A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida com recursos do FADF, deve formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I – instrumento de crédito;

II – projeto técnico ou plano simples;

III – documento comprobatório do aval concedido pelo FADF;

IV – comprovante de ajuizamento de ação de execução e citação válida do devedor.

§ 2º O BRB, mediante solicitação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, nos termos do art. 10, § 1º, deve debitar à conta do FADF os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação.

§ 3º Visando ao ressarcimento ao FADF, o BRB deve proceder à execução judicial do contrato, em desfavor do tomador da operação de aval.

 

Brasília, 27 de dezembro de 2000

112º da República e 41º da República

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ