LEI Nº 2.659, DE 2 DE JANEIRO DE 2001
(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
PUBLICADO NO DODF Nº 9, DE 12/1/2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidentes sobre bens e mercadorias importadas pelo Senado Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS os bens e mercadorias importadas diretamente pelo Senado
Federal até 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º Fica remitido o crédito tributário oriundo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – incidente sobre bens e mercadorias importados diretamente
pelo Senado Federal a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata a
presente Lei fica condicionada à aprovação de convênio proposto pelo Poder
Executivo ao Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não
implica restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 3º A remissão de que trata esta Lei alcança a
todos os débitos lançados ou não, inscritos ou não inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, e se opera independentemente de requerimento ou ato
concessivo.
§ 1º Os autos de infração em fase de julgamento ou de
cobrança administrativa serão automaticamente cancelados pelo Secretário de
Fazenda e Planejamento.
§ 2º Em caso de débito sob cobrança judicial, a
remissão se condiciona ao pagamento de honorários e custas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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Brasília, 2 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ