Decreto 26665 de 22-03-2006 Altera o Dec. 16114 de 2-12-94 ITBI

DECRETO Nº 26.665, DE 22 DE MARÇO DE 2006.

Publicação DODF nº 058, de 23/03/06 – Pág. 4.

Altera o Decreto nº 16.114, de 2 de dezembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e dos Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.114, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13......................................

...............................................

III - encaminhar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, tanto em papel quanto em meio eletrônico, relação de todos os instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior, e obedecendo às especificações de leiaute de registro e programa de validação, estabelecidos em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”(NR);

II - fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art 13:

“Art. 13 ..............................

..........................................

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso I deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição ao Fisco. ”;

III - fica acrescentado o § 2º ao art. 13 com a seguinte redação:

“Art.13.....................................

...............................................

§ 2º Havendo inconsistência entre os dados do cadastro imobiliário e as informações prestadas na forma do inciso III do caput deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 20 dias, contado da notificação, para retificar os dados informados. “(AC);

IV - o inciso II do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17...................................

..............................................

II - inobservância dos prazos previstos no art. 13, R$ 587,21(quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), independentemente da responsabilidade prevista no art. 6º.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ