Decreto 27521 de 19-12-2006 Disciplina p.Venda de veículo autopropulsor

DECRETO Nº 27.521, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Publicação DODF nº 243, de 21/12/06 – Pág. 3.

Decreto nº 36.489, de 12/05/15 – DODF de 13/05/15 – Alterações;

Decreto nº 40.329, de 19/12/19 – DODF de 20/12/19 – Alterações;

Decreto nº 40.971, de 09/07/20 – DODF de 10/07/20 – Alterações;

 

Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, conforme Convênio ICMS 64/06.

nova redação dada à ementa pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora.

 

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 64/06, de 07 de julho de 2006, DECRETA:

Art. 1º. Na operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Distrito Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

nova redação dada ao art. 1º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Distrito Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, como dispuser a legislação do Distrito Federal.

Art. 2º. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora vigente na data da transferência.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º pelo decreto nº 40.971, de 09/07/20 – dodf de 10/07/20.

Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora na data de aquisição do veículo junto à montadora. (NR)

 

§ 1º O preço referido no “caput” poderá ser obtido no sítio da montadora na Rede Mundial de Computadores.

§ 2º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no § 1º será de 12%.

§ 3º O valor do imposto devido será a diferença entre o resultado obtido na forma do § 2º e o crédito fiscal, correspondente ao veículo vendido, constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 4º O imposto devido será recolhido em favor do Distrito Federal no prazo de 30 dias, contados da data da realização da venda, pela pessoa jurídica indicada no art. 1º.

I – por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando localizada em outra Unidade Federada;

II - por intermédio de Documento de Arrecadação – DAR, quando localizada no Distrito Federal.

nova redação dada ao §4º do art. 2º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

§ 4º O imposto devido será recolhido pelo alienante, em favor do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da data da realização da venda, por meio de:

I - Documento de Arrecadação - DAR, quando localizado no Distrito Federal;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação - DAR a ser utilizado no recolhimento de tributos devidos ao Distrito Federal, quando localizado em outra Unidade Federada.

§ 5º A falta de recolhimento do imposto pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por intermédio de DAR ou outro documento estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por ocasião da transferência do veículo.

nova redação dada ao §5º do art. 2º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

§ 5º A falta de recolhimento do imposto pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo seu pagamento, que deverá fazê-lo por meio de DAR ou outro documento estabelecido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal por ocasião da transferência do veículo.

§ 6º Aplica-se eventual redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo às operações sujeitas ao disposto neste Decreto.

Art. 3º. A montadora, quando realizar operações de venda com as pessoas jurídicas definidas no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e no que se refere ao ano o subseqüente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto nº.(nº deste decreto);

nova redação dada ao inciso i do art. 3º pelo decreto nº 36.489, de 12/05/15 – dodf de 13/05/15. efeitos a partir de 1º/02/2015.

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subsequente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto nº 27.521/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

nova redação dada ao INCISO I do art. 3º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subsequente ao da aquisição), deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto nº 27.521, de 2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

II – enviar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, as informações relativas às operações de venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 1º.

nova redação dada ao INCISO I do art. 3º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

II - enviar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, as informações relativas às operações de venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º.

Art. 4º. No primeiro licenciamento dos veículos adquiridos pelas pessoas indicadas no “caput” do art. 1º deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de DD/MM/AAAA (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

Art. 5º. As pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, quando procederem à venda antes da data estipulada no inciso I do art. 3º deste Decreto, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma

do art. 2º.

nova redação dada ao CAPUT do art. 5º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, quando procederem à venda antes da data estipulada no inciso I do art. 3º deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o respectivo crédito de origem.

nova redação dada ao §1º DO art. 5º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

§ 1º Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, essas demonstrações deverão ser feitas na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, a ser emitida junto a Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do alienante, por intermédio do Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA, instituído pela Portaria nº 103, de 06 de maio de 2010, na qual deverá ser identificado o valor da base de cálculo e o imposto devido na operação.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

nova redação dada ao §2º DO art. 5º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

§ 2º Em qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 6º. O DETRAN/DF somente efetuará a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1º, com a apresentação de GNRE ou DAR visados por servidor competente de uma das Agências de Atendimento da Receita, que atestará a regularidade do recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto.

nova redação dada ao CAPUT DO art. 6º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

Art. 6º O DETRAN/DF somente efetuará a transferência de veículo oriundo das pessoas indicadas no art. 1º com a apresentação de GNRE ou DAR visados por servidor competente de uma das Agências de Atendimento da Receita, que atestará a regularidade do recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O atestado de regularidade a que se refere o “caput” será aposto no

anverso do DAR ou da GNRE, contendo a seguinte indicação: “Imposto recolhido na forma do art. 2º do Decreto nº (nº deste decreto), com base no Convênio ICMS 64/06”.

Art. 7º. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre as obrigações acessórias aplicáveis às pessoas jurídicas no art. 1º, que praticarem as operações disciplinadas neste Decreto.

nova redação dada ao art. 7º pelo decreto nº 40.329, de 20/12/19 – dodf de 20/12/19.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre as obrigações acessórias aplicáveis às pessoas de que trata o art. 1º, ficando autorizada a estabelecer procedimento simplificado de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e escrituração fiscal.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

119º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA