Decreto 27691 de 06-02-2007 Institui o Modelo de Gestão para Resultados

DECRETO N° 27.691, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2007. (*)

Publicação DODF nº 028, de 07/02/07 – Pág. 3.

Republicação DODF nº 089, de 10/05/07 – Págs. 1 e 2.

Republicação DODF nº 097, de 22/05/07 – Págs. 1 e 2.

Republicação DODF nº 101, de 28/05/07 – Págs. 1 e 2.

Institui o Modelo de Gestão para Resultados, cria os cargos de Gerente de Projeto e Gerente-Adjunto de Projeto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, conjunto integrado de iniciativas e instrumentos de prospecção, formulação, implementação e avaliação dos resultados, com a finalidade de:

orientar o governo para o cidadão;

dotar as ações de governo de seletividade e foco estratégico;

promover a transparência e o controle social;

promover a eficiência e a racionalização dos gastos públicos; e

promover a valorização e profissionalização dos servidores com base em resultados.

Art. 2º - O Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal compõe-se de:

Agenda Estratégica de Governo;

Modelo de implementação; e

Sistema de monitoramento e avaliação.

Art. 3º - A Agenda Estratégica de Governo compõe-se de um conjunto de metas mobilizadoras, alinhadas com uma visão de futuro, desdobradas em uma carteira de Projetos estratégicos de Governo.

§ 1º. Os Projetos Estratégicos de Governo constituem conjuntos integrados de resultados e ações delimitados no tempo que asseguram a realização das metas mobilizadoras.

§ 2º. A Agenda Estratégica de Governo e suas alterações serão aprovadas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º - A Agenda Estratégica de Governo será implementada por Projetos Estratégicos de Governo e pelas Secretarias integrantes da estrutura do Poder Executivo Distrital, bem assim outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, por meio de estabelecimento de compromissos com resultados.

§ 1º Os Projetos Estratégicos de Governo serão executados pelas Secretarias e demais órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, aos quais cabe realizar, por meio de seus próprios processos de trabalho, todas as atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias a implementação dos Projetos Estratégicos.

§ 2º Serão designados, por ato do Governador do Distrito Federal, um Gerente e um Gerente-Adjunto para cada Projeto Estratégico de Governo.

§ 3° Os Gerentes de Projeto vincular-se-ão administrativamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, e tecnicamente às Secretarias cujas ações sejam a predominantes para implementação do Projeto, cabendo às mesmas prover a devida infra-estrutura operacional para o Gerente e seu Adjunto.

§ 4º. Compete ao Gerente de Projeto promover a sinergia e integração das ações dos órgãos e entidades implementadoras, articular parcerias para alcance dos resultados do projeto, e monitorar e avaliar os resultados e ações dos projetos de acordo com as diretrizes, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal

§ 5º. Compete ao Gerente-Adjunto de Projeto apoiar o Gerente de Projeto no exercício de suas atribuições e substituí-lo nas suas eventuais ausências.

§ 6º. Será firmado entre o Governador do Distrito Federal e cada Gerente de Projeto e titulares de Secretarias e outros órgãos do Poder Executivo Distrital, instrumento denominado Compromisso de Resultados que estabelecerá indicadores, metas, plano de ação, condições de execução e obrigações, mecanismo de monitoramento e avaliação, flexibilidades gerenciais aplicáveis e incentivos relativos à premiação por alcance de resultado, nos termos do artigo 37, parágrafo 8º da Constituição Federal.

Art. 5º - O sistema de monitoramento e avaliação compõe-se do Conselho Consultivo de Governo, instituído pelo Decreto nº 27.591, de 1° de janeiro de 2007, de um Comitê Gestor de Projetos Estratégicos e de uma central de resultados.

§ 1º. Caberá ao Conselho Consultivo de Governo exercer a função de instância de prestação de contas e interlocução com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da Agenda Estratégica de Governo.

§ 2º. O Comitê Gestor dos Projetos Estratégicos será composto pelo Governador do Distrito Federal, que o presidirá, pelo Vice-Governador do Distrito Federal, pelo Secretário de Governo, pelos Gerentes de Projetos Estratégicos e pelos titulares das Secretarias e demais órgãos e entidades signatários de Compromisso de Resultados, em caráter não remunerado.

§ 3º. Nos impedimentos ou ausência do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Governo a presidência do Comitê Gestor dos Projetos Estratégicos.

§ 4º. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal desempenhará a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor dos Projetos Estratégicos.

§ 5° Compete a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN dar suporte a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e o ao Comitê Gestor dos Projetos Estratégicos, para acompanhar e analisar periodicamente o alcance dos resultados pactuados nos Compromissos de Resultados e propor ajustes e providências cabíveis.

§ 6º. A Central de Resultados constitui um conjunto de ações e instrumentos voltados ao monitoramento e avaliação intensivos de resultados e ações estabelecidas em Compromissos de Resultado

§ 7º. A Central de Resultados gerará informações gerenciais, sob a forma de um “painel de controle” e ambiente de “sala de situação” para subsidiar decisões corretivas que garantam a realização da agenda estratégica, bem como para prestação de contas à sociedade.

Art. 6º - O Poder Executivo proporá a instituição de prêmio ao servidos pelo alcance de resultados na realização da Agenda Estratégica de Governo.

Art. 7º - Ficam remanejados do banco de cargos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, sem aumento de despesa, 15 (quinze) Cargos de Natureza Especial, Símbolo CNE- 04, de Gerente de Projeto e 15 (quinze) Cargos de Natureza Especial, Símbolo CNE-06, de Gerente-Adjunto de Projeto.

Parágrafo único. Os cargos de Gerente-Adjunto de Projeto serão providos por servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras da Administração Distrital, mediante processo seletivo baseado em perfis de competência nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 8º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal definir as diretrizes, regulamentar e prover o apoio operacional necessário ao funcionamento do modelo de gestão para resultados.

Art. 9º - O Poder Executivo procederá à revisão da estrutura orgânica de suas Secretarias de modo a alinhá-las aos resultados da Agenda Estratégica de Governo.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

 

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF n° 28, de 07 de fevereiro de 2007, página 03 e republicado no DODF n° 89, de 10 de maio de 2007, páginas 01 e 02 e no DODF n° 90, de 22 de maio de 2007, páginas 01 e 02.