DECRETO Nº 28.063, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
Publicação DODF nº 122, de 27/06/07 – Pág. 1.
Institui o Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em virtude do que dispõe a Lei Distrital nº 1622 de 1o de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º - Compete ao Comitê coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, em especial as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal n° 6.038, de 07 de fevereiro de 2007.
Art. 3º - Compete ao Comitê, em especial, propor e coordenar:
I – a execução de ações para efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno porte no Distrito Federal;
II – a elaboração de estudos técnicos pertinentes;
III – a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
IV – a realização de campanhas de divulgação e informação sobre o tema.
Art. 4º - O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VI – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VII – 01 (um) representante do Poder Judiciário do Distrito Federal;
VIII – 01 (um) representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;
IX – 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;
X – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XI – 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;
XII – 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
XIII – 01 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal -
FACIDF;
XIV – 01 (um) representante da Federação Interestadual das Empresas Transportes de Cargas – FENATAC.
XV – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF.
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicará o seu suplente.
§ 2º Os membros elencados nos incisos II a XV, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Distrito Federal pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.
§ 3º Os membros integrantes do Comitê, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 5º - Compete ao Presidente do Comitê, além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar e presidir as reuniões do referido Comitê.
Art. 6º - O Regimento Interno do Comitê será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Art. 7º - A participação no Comitê não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 8º - O Comitê apresentará, até 31 de dezembro de 2007, um Plano de Ação ao Governador do Distrito Federal, contendo as ações desenvolvidas e as medidas a serem adotadas para a execução do presente Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA