Decreto 28094 de 04-07-2007 Introduz alt. Dec. 18955-97 ICMS (139ª alteração)

DECRETO Nº 28.094, DE 04 DE JULHO DE 2007.

Publicação DODF nº 128, de 05/07/07 – Pág. 6.

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (139ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º e no artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e em conformidade com o Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 5º do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 5º. ..................

..............................

§ 5º. A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênio ICM 12/75):

I - operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:

“fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.” (AC)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA