DECRETO Nº 28.147, DE 18 DE julho DE 2007.
REVOGADO PELO DECRETO
Nº 33.239, DE 04/10/11 – DODF DE 05/10/11.
Publicação DODF nº 138, de 19/07/2007 – Págs. 01/02.
Decreto
nº 28.290, de 18/09/07 – DODF nº 181, de 19/09/07 – Alterações;
Decreto
nº 28.382, de 25/10/07 – DODF nº 207, de 26/10/07 – Alterações;
Decreto
nº 29.262, de 10/07/08 – DODF nº 133, de 11/07/08 – Alterações.
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade
do Distrito Federal.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 92, combinado com o inciso VII do
art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei
Complementar nº. 432, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei
Complementar nº. 740, de 13 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º. Os créditos de titularidade do Distrito
Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que
vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados em
até 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001
e na forma regulamentada por este decreto.
vide: ADI
2008.00.2.016881-0-TJDFT.
fica
acrescentado o parágrafo 1º ao art. 1º pelo Decreto nº 28.382, de 25/10/07 – DODF de
26/10/07.
§ 1º. Poderão
ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.
(AC)
vide: ADI
2008.00.2.016881-0-TJDFT.
fica
acrescentado o parágrafo 2º ao art. 1º pelo Decreto nº 28.382, de 25/10/07 – DODF de
26/10/07.
§ 2º. Não se
aplicará a redução prevista no artigo 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de
30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista
no artigo 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de
ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 2º. Para
solicitar o parcelamento, o interessado deverá:
I - dirigir-se
a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda, às unidades do Na Hora ou à Gerência de Atendimento ao Contribuinte
(GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal (PGDF);
nova redação
dada ao inciso i do artigo 2º pelo Decreto nº 28.290, de 18/09/07 – DODF de
19/09/07.
I –
dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, às unidades do Na Hora, à Gerência de
Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à Subsecretaria de Fiscalização
(SUFIS) da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal ou órgão que
venha a substituí-la na cobrança das taxas oriundas do exercício regular do
poder de polícia;
II -
apresentar:
a) documentos
comprobatórios da condição de contribuinte, procurador ou responsável solidário
pelo débito;
b) cópia do
auto de infração e/ou de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação
fiscal;
III - apor
assinatura no documento previsto no parágrafo único.
Parágrafo
único. Em atendimento à solicitação referida no caput, será emitido, para o
interessado, documento contendo:
I - o valor
da consolidação dos débitos a serem quitados;
II - a data
limite para o pagamento;
III - a
quantidade e o valor de cada parcela;
IV -
declaração de que o interessado está ciente do disposto no § 3º do art 3º.
Art. 3º. A
concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5%
(cinco
por cento) do
valor total do crédito consolidado.
§ 1º Por
crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de
parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da
consolidação, monetariamente atualizado.
§ 2º A
consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a
cobrança de eventuais diferenças.
§ 3º O
pagamento integral ou do sinal previsto no caput e no art. 10 configura:
I - confissão
extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;
II - adesão
ao parcelamento previsto no art. 1º;
III -
aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste decreto.
Art. 4º. O
valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito
consolidado, deduzido o valor do
pagamento a que se refere o caput do art. 3º.
Art. 5º. As
parcelas serão mensais, sucessivas e terão vencimento no dia 5 (cinco) de cada
mês.
nova redação
dada ao caput do artigo 5º pelo decreto nº 29.262, de 10/7/08 – dodf de
11/7/08.
Art. 5º As
parcelas serão mensais, sucessivas e terão vencimento nos dias 5 (cinco), 10
(dez) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme opção do interessado. (NR).
§ 1º O prazo
entre o pagamento do sinal, previsto no caput do art. 3º e no art. 10, e o
vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 2º O valor
de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo
número de parcelas concedidas, não podendo ser inferior a R$ 64,07 (sessenta e
quatro reais e sete centavos).
§ 3º O valor
mínimo da parcela, previsto no § 2º, será corrigido monetariamente nos termos
da legislação em vigor.
§ 4º O valor
de cada parcela mensal será acrescido da variação acumulada do Índice Nacional
de Preço ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do
deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de
1% durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.
§ 5º O
documento para pagamento das parcelas será enviado para endereço do
interessado.
§ 6º Caso o
interessado não receba o documento previsto no § 5º até 10 (dez) dias antes do vencimento,
deverá obter segunda via no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br) na Rede Mundial de Computadores
(Internet), nas Agências de Atendimento da Receita, nas unidades do Na Hora ou
na GERAC.
acrescentado
o § 7º ao artigo 5º pelo decreto nº 29.262, de 10/7/08 – dodf de
11/7/08.
§ 7º
Observadas as opções de vencimento de que trata o caput, o interessado poderá
alterar a data do vencimento das parcelas após a concessão do parcelamento.
(AC).
acrescentado
o § 8º ao artigo 5º pelo decreto nº 29.262, de 10/7/08 – dodf de
11/7/08.
§ 8º O disposto
no § 7º surtirá efeitos a partir do mês seguinte à alteração. (AC)
Art. 6º. A
parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10%
(dez por cento).
Parágrafo
único. A multa de mora prevista no caput será de 5% (cinco por cento), quando
efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.
Art. 7º. A
falta de pagamento ou recolhimento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará:
I – o
cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento;
II – o
vencimento antecipado do débito.
§ 1º Nas
hipóteses de que trata este artigo, serão estabelecidos os encargos legais
cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do
débito.
§ 2º O saldo
devedor será encaminhado para inscrição na dívida ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.
Art. 8º.
Antes da inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da
ação judicial, será enviada notificação ao contribuinte, uma única vez,
informando do cancelamento do parcelamento.
Art. 9º. As
notificações de que trata este decreto far-se-ão alternativamente:
I – por
servidor para tanto designado, provada com a obtenção da assinatura do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto;
II – por fac simile;
III – por via
postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;
IV - por
edital;
V - por
mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido
de parcelamento.
Parágrafo
único. Considerar-se-á feita a notificação:
I – na data
da ciência, na forma do inciso I do caput;
II – 24
(vinte e quatro) horas após a expedição do fac simile;
III – na data
da ciência aposta no aviso de recebimento ou, faltando essa, 10 (dez) dias após
a data da postagem, na hipótese do inciso III;
IV – 10 (dez)
dias após a data de publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;
V – 24 (vinte
e quatro) horas após o retorno da confirmação de recebimento da mensagem
eletrônica.
Art. 10. É
facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao
crédito objeto de parcelamento cancelado, observadas as seguintes condições:
I – quando se
tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que
se refere o art. 3º, será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida
consolidada;
II – quando
se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a
que se refere o art. 3º, será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
dívida consolidada.
Parágrafo
único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento
por período nunca superior ao previsto no art. 1º, deste deduzidos os meses
correspondentes ao número de prestações
efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 11. Sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei
Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de
parcelamento:
I – referente
a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável
pela retenção;
II –
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses
previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no
momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
III – ao
contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento,
enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
Parágrafo
único. O parcelamento e reparcelamento de que trata
este decreto não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela
legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis –
ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou
Doação de Bens e Direitos – ITCD, do Imposto sobre Serviços – ISS Autônomo, do
Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de
dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao ano em
curso.
Art. 12. É
assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento antecipado de
quaisquer débitos integrantes de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, o valor das parcelas remanescentes será
recalculado.
Art. 13. O
parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal para ingresso no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
dar-se-á na forma estabelecida neste decreto.
Art. 14. O Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002,
será aplicado exclusivamente aos parcelamentos requeridos ou concedidos sob seu
amparo até que os mesmos estejam concluídos.
Art. 15. Fica
a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar atos complementares a
este Decreto.
Art. 16. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18
de julho de 2007.
119° da
República e 48° de Brasília
PAULO OCTÁVIO
ALVES PEREIRA
Governador em
exercício