Decreto 28189 de 13-08-2007 Introduz alt. Dec. 18955-97 ICMS (152ª alteração)

DECRETO Nº 28.189, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.

Publicação DODF nº 156, de 14/08/07 – Pág. 5.

Acrescenta o item 7 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (152ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo 78 e no Anexo Único da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 7 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas

(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..............

.......................................................................

.................

..................

7

Bebidas mistas classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado – NCM/SH.

Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996.

 

7.1

Base de Cálculo: conforme a alínea ”b”, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final – PMPF – fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

7.2

Contribuinte Substitutos:

a) estabelecimento industrial, engarrafador, ou importador;

b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº25.372, de 23 de novembro de 2004.

 

 

7.3

Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em que relação às operações ou prestações subseqüentes.

 

 

7.4

Prazo de recolhimento:

a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 7.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;

b) para os contribuintes especificados no subitem 7.3, conforme o art. 74, inciso II, alínea “c”, número 1 combinado com o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

                  

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no quinto dia após a data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA