DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
DODF de 21/11/2007, Páginas 0
Decreto
nº 28.817, de 29/02/2008 – DODF de 03/03/2008. Alterações.
Decreto
nº 28.831, de 06/03/2008 – DODF de 07/03/2008. Alterações.
Decreto nº 30.519, de 02/07/2009 – DODF de 03/07/2009. Alterações.
Portaria
nº 168, de 15/7/2010 – DODF de 19/7/2010. Dispõe sobre
procedimentos.
Decreto nº 34.025, de 11/12/2012 – DODF de 12/12/2012. Alterações.
Decreto nº 41.725, de 19/01/2021 – DODF de 20/01/2021. Alterações.
Decreto nº 41.837, de 25/02/2021 – DODF de 26/02/2021. Alteração.
Decreto nº 41.900, de 12/03/2021 – DODF de 15/03/2021. Alteração.
Decreto nº 42.072, de 06/05/2021 – DODF de 07/05/2021. Diferimento de prazo para pagamento (COVID-19).
Lei
nº 6.886, de 05/07/2021 –
DODF de 05/07/2021 Edição Extra A. Dispõe sobre concessão de remissão, anistia
e isenção do imposto, relativamente ao setor empresarial que menciona, nas
condições que especifica (COVID-19). Vigência a partir de 1°/01/2022.
Decreto nº 42.495, de 10/09/2021 – DODF de 13/09/2021. Prazo de pagamento Prorrogação.
Portaria nº 226, de 08/07/2022 – DODF de 14/07/2022. Estabelece procedimentos relativos ao requerimento para alteração de alíquota do IPTU incidente sobre imóveis edificados, utilizados para fins exclusivamente residenciais.
Decreto nº 44.347, de 21/03/2023 – DODF de 22/03/2023. Alteração.
Ato Declaratório SUREC nº 05 de 22/12/2023 – DODF de 27/12/2023. Alterações.
ÍNDICE ANALÍTICO
CAPÍTULO I - Do
Fato Gerador. (Art. 1º
ao Art. 2º)
Seção I - Da
Incidência. (Art. 1º)
Seção II - Da Ocorrência do Fato Gerador. (Art. 2º)
CAPÍTULO II - Dos
Contribuintes e Responsáveis. (Art. 3º ao Art. 5°)
CAPÍTULO III - Do
Cadastro Imobiliário Fiscal. (Art. 6º ao Art. 12-A)
CAPÍTULO IV - Da
Apuração do Imposto. (Art. 13
ao Art. 15)
Seção I - Da Base
de Cálculo. (Art. 13)
Seção II - Da
Redução Da Base de Cálculo. (Art. 14)
Seção III - Da
Alíquota. (Art. 15)
CAPÍTULO V - Do
Lançamento e Recolhimento. (Art. 16 ao Art. 19-B)
Seção I - Do
Lançamento. (Art. 16
ao Art. 18)
Seção II - Do
Recolhimento. (Art. 19
ao Art. 19-B)
CAPÍTULO VI - Da
Não-Incidência. (Art. 20)
CAPÍTULO VII - Da
Isenção. (Art. 21
ao Art. 22)
CAPÍTULO VIII - Da
Inscrição Em Dívida Ativa e Das Certidões Negativas. (Art.
23 ao Art. 24)
Seção I - Da
Inscrição em Dívida Ativa. (Art. 23)
Seção II - Das
Certidões Negativas. (Art. 24)
CAPÍTULO IX - Das
Infrações, Da Fiscalização e Das Penalidades. (Art. 25 ao Art. 32)
Seção I - Das
Infrações. (Art. 25)
Seção II - Da
Fiscalização. (Art. 26
ao Art. 29)
Seção III - Das
Penalidades. (Art. 30
ao Art. 32)
CAPÍTULO X - Das Disposições
Gerais. (Art. 33
ao Art. 39).
ANEXO
ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20/11/2007 Caderno I.
ANEXO
ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20/11/2007 Caderno II.
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º):
I - localizado na zona urbana do Distrito Federal;
II - que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
III - destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 32; Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 4º):
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde.
§ 2º O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo.
§ 3º São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU:
I - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior;
II - as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência e comércio (Lei nº. 3.518, de 28 de dezembro de 2004, art. 3º).
§ 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
SEÇÃO II
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 2º. O imposto é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes, não-tributados ou isentos (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 7º, § 2º).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 3º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 5º e Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 10).
Art. 4º. O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
§ 1º O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida.
§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.
fica acrescentado o § 4º ao art. 4º pelo decreto nº 30.519, de 02/07/2009 – dodf de 03/07/2009.
§ 4º O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12- A.
Art. 5º. Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 6º. Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 7º).
§ 1º Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
I - pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais;
II - por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;
III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V - pelo administrador ou síndico de condomínio;
VI - por órgão público ou Cartório de Registro de
Imóveis;
VII - pela autoridade fiscal, após vistoria no local.
§ 2º As declarações prestadas não implicam sua
aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei
nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º).
Art. 7º. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal conterá:
I - identificação do imóvel e suas características;
II - identificação do sujeito passivo e co-responsáveis;
III - dados cartorários, se existentes;
IV - outros elementos que a Secretaria de Estado de Fazenda julgar necessários.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 8º. Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de “habite-se” relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no parágrafo único do art. 12, contendo informações sobre:
I - área constante da carta de “habite-se” original;
II - área após as ampliações.
Art. 9º. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição.
Art. 10. As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação dos alvarás de construção e das cartas de “habite-se” expedidos no mês anterior.
Parágrafo único. As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidas nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.
Art.
Art. 12. O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Parágrafo único. O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contados da data:
I - de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
II - da demolição, ampliação ou redução de área construída;
III - da mudança de domicílio fiscal;
IV - da expedição, renovação ou substituição da carta de “habite-se”;
V - de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais.
fica acrescentado o art. “12-a” pelo decreto nº 30.519, de 02/07/2009 – dodf de 03/07/2009.
Art.12-A O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade ou isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.
§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:
I - quanto a imóvel edificado:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) idade do imóvel e estado de conservação;
e) destinação de uso;
f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
II - quanto a imóvel não edificado:
a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b) área destinada à construção;
c) gabarito;
d) destinação ou natureza da utilização;
e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
§ 2º A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 4º Na impossibilidade da avaliação do imóvel nos termos dos §§ 1º e 2º, a apuração do valor venal poderá ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.
§ 5º Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno.
§ 6º O imóvel cujo sujeito passivo tenha sido, anteriormente, beneficiado com imunidade, não incidência ou isenção, terá o valor de sua base de cálculo apurado proporcionalmente aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício fiscal.
§ 7º Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês, a fração igual ou superior a quinze dias.
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre os imóveis relacionados no Caderno I do Anexo Único a este Regulamento, nos percentuais e nas condições ali indicados.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 15. As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19):
I - 3% (três por cento) para:
a) terreno não edificado;
b) terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização ou locação;
nota: vide portaria nº 226, de 08/07/2022 – dodf de 14/07/2022. que Estabelece procedimentos relativos ao requerimento para alteração de alíquota do IPTU incidente sobre imóveis edificados, utilizados para fins exclusivamente residenciais.
II - 1% (um por cento) para:
a) imóvel não residencial, edificado;
b) imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;
nova redação dada à alínea “b” do inciso ii do art. 15 pelo Decreto nº 44.347, de 21/03/2023 – DODF de 22/03/2023.
b) imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente;
III - 0,30% (trinta centésimos por cento) para:
nota: vide lei nº 4.692, de 12/12/2011 – dodf de 13/12/2011.
a) imóvel edificado destinado exclusivamente para fins residenciais, conforme estabelecido na legislação específica;
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.
nova redação dada à alínea “b” do inciso iii do art. 15 pelo decreto nº 28.817, de 29/02/2008 – dodf de 03/03/2008.
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo.
nova redação dada à alínea “b” do inciso iii do art. 15 pelo decreto nº 28.831, de 06/03/2008 – dodf de 07/03/2008.
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10 deste artigo.
nota: Vide Portaria
nº 168, de 15/07/2010 - DODF DE 19/07/2010.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:
I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
II - não coletivos cuja área construída:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto ressalvado os casos de inexatidão ou falsificação da declaração.
b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.
III - imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta de “habite-se” parcial.
§ 2º Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, considerar-se-á não edificado, para fins de aplicação da alíquota de 3%, o imóvel:
I - portador de carta de habite-se expedida a partir de 1997;
II - objeto de declaração espontânea de área construída.
§ 3º Para os fins do inciso II do § 1º, a construção deverá:
a) ser passível de ocupação e utilização;
b) ser utilizada conforme a destinação estabelecida na legislação específica;
c) possuir ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizados no local;
d) possuir padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que se encontre;
e) ser edificada sem a incorporação de materiais de uso provisório ou temporário, tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste caso, os imóveis localizados em zonas economicamente carentes.
§ 4º Fica assegurada a retificação do valor do imposto desde que o contribuinte prove, até a data de vencimento da primeira parcela:
I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, expedido até o último dia útil do ano anterior.
nova redação dada ao inciso i do § 4° do art. 15 pelo Decreto nº 44.347, de 21/03/2023 – DODF de 22/03/2023.
I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo;
II - haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de “habite-se” especificada no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento com declaração de que ele e seu cônjuge, quando for o caso, não possuam outro imóvel residencial no Distrito Federal.
fica revogado o § 5° do art. 15 pelo Decreto nº 44.347, de 21/03/2023 – DODF de 22/03/2023.
§ 6º Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento.
§ 7º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 8º A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.
fica acrescentado o § 9º ao art. 15 pelo decreto nº 28.817, de 29/02/2008 – dodf de 03/03/2008.
§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita instruído com declaração do Condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.
nova redação dada ao § 9º do art. 15 pelo decreto nº 28.831, de 06/03/2008 – dodf de 07/03/2008.
§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de 0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.
fica acrescentado o § 10 ao art. 15 pelo decreto nº 28.831, de 06/03/2008 – dodf de 07/03/2008.
§ 10 Alternativamente à hipótese do parágrafo anterior, poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.
fica acrescentado o § 11 ao art. 15 pelo decreto nº 30.519, de 02/07/2009 – dodf de 03/07/2009.
§ 11. Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:
I – se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento);
II – se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
a) 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência;
b) 1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica.
III - as áreas a que se refere o inciso II, a e b, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008.
IV - o disposto no inciso anterior não se aplica:
a) aos imóveis edificados coletivos;
b) aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda.
ficam acrescentados os § 12, § 13 e § 14 ao art. 15 pelo Decreto nº 44.347, de 21/03/2023 – DODF de 22/03/2023.
§ 12. A retificação de que trata o inciso I do § 4º também é assegurada após a data de vencimento da primeira parcela, hipótese em que o valor do imposto será calculado pro rata mês, aplicando-se alíquota a que se refere o inciso II a partir da data de expedição do documento pelo órgão competente, observado o disposto no § 7º do art. 13.
§ 13. O direito de que tratam os §§ 4º e 12 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do alvará de construção.
§ 14. Constatada a cessação de efeitos do alvará de construção antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, o imposto será cobrado, pro rata mês, a partir da data do ato administrativo de cessação, observado o disposto no § 7º do art. 13.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 16. O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 12 e 15).
Parágrafo único. O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
Art. 17. O documento de arrecadação ou a notificação serão feitos em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.
Parágrafo único. Na hipótese de condomínio de propriedade ou de composse, serão feitos em nome de um dos co-proprietários ou co-possuidores, de alguns, de todos ou da pessoa, física ou jurídica, que os represente.
Art.
§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por notificação pessoal ao contribuinte ou por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Nova redação dada ao caput do art. 19 pelo Decreto nº 41.900, de 12/03/2021 – dodf de 15/03/2021.
Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Economia.
nota: VIDE Decreto
nº 42.072, de 06/05/2021 – dodf de 07/05/2021. QUE Concede
diferimento do prazo de agamento do Iptu e do Ipva, nas condições que
especifica, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da
pandemia da Covid-19.
nota: VIDE decreto
nº 42.495, de 10/09/2021 – dodf de 13/09/2021. que Estabelece A pessoa jurídica regularmente que poderá ter os
prazos para pagamento do IPTU e TLP, incidentes sobre o imóvel regularmente
ocupado e utilizado no exercício de suas atividades econômicas, diferidos para
31 de março de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2021 e
2022.
nota: vide portaria
nº 330, de 1º/10/2020 – DODF DE 06/10/2020. QUE Fixa os prazos de vencimento do
IPTU e TLP, para o exercício de 2020, relativamente às empresas públicas
integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, e dá outras
providências.
nota: VIDE portaria
nº 322, de 03/12/2021 – dodf de 21/12/2021. que Estabelece as datas de
vencimento das parcelas do
IPTU, TLP e A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL cide.
nota: vide portaria
nº 393, de 17/11/2023 – DODF DE 22/11/2023, QUE Fixa AS DATAS de vencimento DAS
PARCELAS do IPTU e TLP, CONFORME O ALGARISMO FINAL DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO
CIM/DF – CADASTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§ 1º O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:
I - da publicação do edital de lançamento;
II - do recebimento da notificação pessoal do lançamento.
§ 2º As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
nota: VIDE portaria nº 225, de 30/08/2018 – dodf de 05/09/2018. que Estabelece prazo para pagamento de cota adicional do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, oriunda de quitação parcial de débito tributário.
§ 3º O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.
nota: vide portaria nº 368, de 09/12/2019 – dodf de 17/12/2019. que Fixa as datas de vencimento do IPTU e da TLP para o exercício de 2020 e dá outras providências.
nota: vide portaria nº 68, de 12/03/2021 – dodf de 15/03/2021. que Fixa os prazos de vencimento do IPTU e da TLP, referentes ao exercício de 2021, nas situações que especifica, e dá outras providências.
nota: vide portaria sefaz/df nº 67, de 12/12/2022 – dodf de 15/12/2022. que Fixa as datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP, conforme o algarismo final da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CIDF, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
nota: vide portaria nº 163, de 11/06/2021. dodf de 11/06/2021. que Fixa prazos de vencimento das segunda, terceira e quarta parcelas do IPTU e TLP, relativas ao exercício de 2021, incidentes sobre os imóveis de propriedade das empresas públicas integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, nos termos que especifica.
fica Acrescentado o art. “19-A” pelo decreto nº 34.025, de 11/12/2012 – DODF de 12/12/2012.
Art. 19-A. Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior.
fica Acrescentado o art. “19-b” pelo decreto nº 41.725, de 19/01/2021 – DODF de 20/01/2021.
Art.
19-B. Relativamente ao imposto incidente sobre a propriedade dos imóveis
transmitidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro
privado, no âmbito de parcerias público-privadas em que órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro
público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato
gerador, em uma única parcela.
fica Acrescentado o § 1º ao art. “19-b” pelo decreto
nº 41.725, de 19/01/2021 – DODF de 20/01/2021.
§ 1º Sobre o valor do
imposto a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos
termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais
em caso de pagamento em atraso.
nova redação dada ao § 1º do art. “19-b” pelo decreto
nº 41.837, de 25/02/2021 – DODF de 26/02/2021.
§ 1º O
imposto a que se refere o caput deve ser pago devidamente atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no
art. 2º da referida lei em caso de pagamento em atraso.
fica Acrescentado o § 2º art. “19-b” pelo decreto
nº 41.725, de 19/01/2021 – DODF de 20/01/2021.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado.
CAPÍTULO VI
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 20. O imposto não incide
sobre imóvel pertencente a (Constituição
Federal, art. 150, VI e §§ 3º e 4º, e Lei nº.
5.172, de 1966, art. 9º):
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
nota: Vide portaria
nº 273, de 19/12/2014 – dodf de 22/12/2014. que Dispõe sobre o reconhecimento de
imunidade de que trata o art. 150, VI, “b” e § 4º da Constituição Federal, combinado com os arts. 89 e 90 do Decreto
nº 33.269, de 18/10/2011 – dodf de 19/10/2011, que dispõe sobre o processo administrativo
fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
II - entidades religiosas, desde que relacionado com
suas finalidades essenciais;
III - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
IV - partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 2º Reconhecida a não-incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 3º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 4º Excluem-se do previsto no caput deste artigo o imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO
Art. 21. Estão isentas do imposto as pessoas indicadas no Caderno II do Anexo único a este regulamento, nas condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos de imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas pessoas isentas.
Art.
nova redação dada ao caput do art. 22 pelo decreto nº 30.519, de 02/07/2009 – dodf de 03/07/2009.
Art.
NOTA: vide lei nº 6.886, de 05/07/2021 – dodf EDIÇÃO EXTRA “A” de 05/07/2021. que concede isenção do imposto, relativamente ao setor empresarial que menciona, nas condições que especifica.
§ 1º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
nova redação dada ao § 1º do art. 22 pelo decreto nº 30.519, de 02/07/2009 – dodf de 03/07/2009.
§ 1º Reconhecida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 2º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
fica acrescentado o § 3º ao art. 22 pelo decreto nº 30.519, de 02/07/2009 – dodf de 03/07/2009.
§ 3º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (AC)
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art.
§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.
SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.
§ 1º A emissão da certidão negativa não impede a cobrança de débitos anteriores que venham a ser apurados dentro do prazo decadencial.
§ 2º Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.
§ 3º Nas certidões positivas com efeitos de negativas será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, respondendo solidariamente, por eles, o adquirente do imóvel (Lei Complementar nº. 04, de 30 de novembro de 1994, art. 11).
§ 4º As certidões requeridas para os fins mencionados no § 2º somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 25. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados neste Regulamento.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos à fiscalização, ficando seus proprietários, possuidores, administradores, locatários e síndicos obrigados a permitir o acesso da autoridade fiscal e prestar informações de interesse da Fazenda Pública.
Art. 27. Os tabeliães e registradores não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou Ato Declaratório de isenção ou imunidade:
I - lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;
II - transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;
III - lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
Parágrafo único. Os tabeliães e registradores ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos.
Art. 28. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal.
Art.
I - cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;
II - agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;
III - pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;
IV - outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 30. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 1º O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento estarão sujeitos aos encargos legais (Lei Complementar 435, de 27 de dezembro de 2001, art. 2º, inciso I).
§ 2º A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido.
Art. 31. O descumprimento de obrigação tributária principal está sujeito à aplicação de multa nos seguintes percentuais (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 62):
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto na hipótese de:
a) infração decorrente de declaração do contribuinte;
b) diferença apurada entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.
II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto na hipótese da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, devidamente materializado por meio de prova.
Art. 32. O descumprimento de
obrigação tributária acessória sujeita-se a (Lei
Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 63):
I - multa no valor de R$ 602,43 (seiscentos e dois
reais e quarenta e três centavos) na hipótese de atraso na prestação das
informações de interesse da Fazenda Pública;
nOTA: fica atualizado
para R$ 1.577,76 ( mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis
centavos) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO
DECLARATÓRIO SUREC Nº 35, DE 22/12/2023 – DODF DE 31/12/2008. efeitos a partir de 01/01/2024.
NOTA: FICA ATUALIZADO
PARA r$ 1.519,27 O VALOR DESTE INCISO I DO ART. 32, CONFORME INCISO I, DO ART.
18 pelo Ato
Declaratório surec n° 22, de 15/12/2022 – DODF 20/12/2022,
republicado no dodf 04/01/2023. efeitos
a partir de 1º/01/2023.
NOTA: FICA ATUALIZADO
PARA r$ 1.519,27 O VALOR DESTE INCISO I DO ART. 32, CONFORME INCISO I, DO ART.
18 pelo Ato
Declaratório surec n° 22, de 15/12/2022 – DODF 20/12/2022. efeitos a partir de 1º/01/2023.
NOTA: FICA ATUALIZADO
PARA r$ 1.433,68 O VALOR DESTE ART. 32, inciso i, CONFORME inciso i, do ART. 18
pelo ATO
DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.
NOTA: FICA ATUALIZADO
PARA r$ 1.292,07 O VALOR DESTE, inciso i do ART. 32, CONFORME inciso I do
ART.18 pelo ATO
DECLARATÓRIO SUREC Nº 26, de 11/12/2020 – DODF de 15/12/2020. Efeitos a partir de 1º/01/2021.
nota: fica atualizado para R$ R$ 1.228,20 o valor previsto neste inciso i do ART. 32, CONFORME inciso I do ART.18 pelo ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – dodf de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.
nota: fica atualizado
para r$ 1.188,16 o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme art. 4º
do ATO
DECLARATÓRIO SUREC Nº 09 DE 18/12/2018 – dodf de 19/12/2018. efeitos a partir de 1º/01/2019.
nota: fica atualizado para r$ 1.147,32 o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme art. 4º do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – dodf de 21/12/2017. efeitos a partir de 1º/01/2018.
nota: fica atualizado para r$ 1.125,49 (um mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – dodf de 26/12/2016, republicado no dodf de 30/12/2016. efeitos a partir de 1º/01/2017.
nota: fica atualizado para R$ 1.048,04 (um mil, quarenta e oito reais e quatro centavos) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 100 DE 15/12/2015 – DODF DE 17/12/2015. efeitos a partir de 1°/01/2016.
nota: fica atualizado para R$ 944,44 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 17/12/2014 – DODF DE 18/12/2014. efeitos a partir de 1°/01/2015.
nota: fica atualizado para R$ 888,21 (OITOCENTOS e oitenta e oito reais e VINTE e um CENTAVOS) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – DODF DE 19/12/2013. efeitos a partir de 1°/01/2014.
nota: fica atualizado para R$ 841,27 (OITOCENTOS QUARENTA E UM REAIS E VINTE SETE CENTAVOS) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 02 DE 26/12/2012 – DODF DE 27/12/2012. efeitos a partir de 1°/01/2013.
nota: fica atualizado para R$ 793,95 (setecentos e NOVENTA E TRês reais e noventa e cinco centavos) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 03 DE 19/12/2011 – DODF DE 22/12/2011. efeitos a partir de 1°/01/2012.
nota: fica atualizado para R$ 747,81 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 02 DE 21/12/2010 – DODF DE 23/12/2010. efeitos a partir de 1°/01/2011.
nOTA: fica atualizado para R$ 704,95 (setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 07/01/2010. efeitos a partir de 1°/01/2010.
nOTA: fica atualizado para R$ 676,74 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) o valor previsto neste inciso i do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008. efeitos a partir de 01/01/2009.
II - multa no valor de R$ 1004,05 (um mil e quatro reais e cinco centavos) na hipótese de:
nOTA: fica atualizado
para R$ 2.629,62 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois
centavos) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme ATO
DECLARATÓRIO SUREC Nº 35, DE 22/12/2023 – DODF DE 31/12/2008. efeitos a partir de 01/01/2024.
NOTA: FICA ATUALIZADO
PARA r$ 2.532,14 O VALOR DESTE INCISO Ii, DO ART. 32, CONFORME INCISO I DO ART.
20 pelo Ato
Declaratório surec n° 22, de 15/12/2022 – DODF 20/12/2022,
republicado no dodf 04/01/2023. efeitos
a partir de 1º/01/2023.
NOTA: FICA ATUALIZADO
PARA r$ 2.532,14 O VALOR DESTE INCISO Ii, DO ART. 32, CONFORME INCISO I DO ART.
20 pelo Ato
Declaratório surec n° 22, de 15/12/2022 – DODF 20/12/2022. efeitos a partir de 1º/01/2023.
NOTA: FICA ATUALIZADO
PARA r$ 2.389,49 O VALOR DESTE inciso ii do art. 32, CONFORME INCISO I DO ART.
20 pelo ATO
DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.
NOTA: FICA ATUALIZADO
PARA r$ 2.153,47 O VALOR DESTE inciso ii do art. 32, CONFORME INCISO I DO ART.
20 pelo ATO
DECLARATÓRIO SUREC Nº 26, de 11/12/2020 – DODF de 15/12/2020. Efeitos a partir de 1º/01/2021.
nota: fica atualizado para R$ R$ 2.047,02 o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme INCISO I DO ART. 20 pelo ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – dodf de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.
nota: fica atualizado
para r$ 1.980,28 o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme art. 5º
do ATO
DECLARATÓRIO SUREC Nº 09 DE 18/12/2018 – dodf de 19/12/2018. efeitos a partir de 1º/01/2019.
nota: fica atualizado para r$ 1.912,21 o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme art. 5º do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – dodf de 21/12/2017. efeitos a partir de 1º/01/2018.
nota: fica atualizado para r$ 1.875,82 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – dodf de 26/12/2016, republicado no dodf de 30/12/2016. efeitos a partir de 1º/01/2017.
nota: fica atualizado para R$ 1.746,74 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 100 DE 15/12/2015 – DODF DE 17/12/2015. efeitos a partir de 1°/01/2016.
nota: fica atualizado para R$ 1.574,06 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 17/12/2014 – DODF DE 18/12/2014. efeitos a partir de 1°/01/2015.
nota: fica atualizado para R$ 1.480,35 (UM MIL QUATROCENTOS E oitenta REAIS E trinta e cinco CENTAVOS) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – DODF DE 19/12/2013. efeitos a partir de 1°/01/2014.
nota: fica atualizado para R$ 1.402,12 (UM MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS E DOZE CENTAVOS) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 02 DE 26/12/2012 – DODF DE 27/12/2012. efeitos a partir de 1°/01/2013.
nota: fica atualizado para R$ 1.323,25 (um mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 03 DE 19/12/2011 – DODF DE 22/12/2011. efeitos a partir de 1°/01/2012.
nota: fica atualizado para R$ 1.246,35 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 02 DE 21/12/2010 – DODF DE 23/12/2010. efeitos a partir de 1°/01/2011.
nOTA: fica atualizado para R$ 1.174,92 (UM MIL, CENTO E setentA e quatro reais e noventa e DOIS centavos) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 06/01/2010 – DODF DE 07/01/2010. efeitos a partir de 1°/01/2010.
nOTA: fica atualizado para R$ 1.127,90 (um mil cento e vinte e sete reais e noventa centavos) o valor previsto neste inciso ii do art. 32, conforme o ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008. efeitos a partir de 01/01/2009.
a) omissão na prestação de informações de interesse da Fazenda Pública;
b) embaraçar ou impedir a ação fiscal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os documentos de arrecadação do imposto relativo a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte ou eleito pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
Art. 35. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 36. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda editar portaria disciplinando normas contidas neste Regulamento.
Nota: VIDE Portaria nº 168, de 15/07/2010 – dodf de 19/07/2010.
Art. 37. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento dos créditos extintos, oriundos do imposto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 16.100, de 29 de novembro de 1994.
Brasília, 20 de novembro de 2007.
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2007.
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE
REGULAMENTO)
ITEM 1 |
DISCRIMINAÇÃO |
Em até 100% (cem por cento) para os
imóveis em que estejam efetivamente implantados os projetos de
empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II. |
DISPOSITIVO LEGAL |
||
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Nota:
vide decreto
nº 27.527, de 19/12/06, que dispõe sobre a substituição da
certidão especial de regularidade fiscal pela certidão negativa de débitos –
cnd. Certidão de Regularidade Fiscal
expedida pela SEF/DF. Certidão Conjunta (Receita Federal do
Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débito do INSS/
Pessoa Jurídica. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF. Declaração de Regularidade de Pagamento expedida pela TERRACAP. Declaração de que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 27 de dezembro de 1951, n° 7.492, de 16 de junho de 1986, n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e n° 9.613, de 3 de março de 1998. Atestado de Início de Implantação do Projeto ou Atestado de Implantação Definitivo. Notas: a) a Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União foi instituída pelo Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, substituindo as Certidões quanto à Dívida Ativa da União e de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, expedidas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal. A Certidão Conjunta poderá ser obtida tanto através do sítio www.pgfn.fazenda.gov.br / Serviços/ Certidão quanto a Dívida Ativa, quanto no www.receita.fazenda.gov.br/ Certidões/ Pessoa Jurídica. b) a Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS poderá ser obtida através do sítio www.previdenciasocial.gov.br / Serviços/ Certidão Negativa de Débito. c) a Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS poderá ser obtida através do sítio www.caixa.gov.br Para sua empresa/Serviços-FGTS/ CRF. |
EFICÁCIA |
Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente aos projetos aprovados. |
nova redação dada ao caderno i do anexo único pelo decreto
nº 30.519, de 02/07/2009 – DODF de 03/07/2009.
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO
Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE
REGULAMENTO)
ITEM 1 |
DISCRIMINAÇÃO |
Em até 100% (cem por cento) para
empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei
nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e da Lei
nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 6º. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 01 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 6º. |
|
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão negativa de débitos – CND
expedida pela SEF/DF (DEC.
Nº 27.527, de 19/12/06) - Certidão Conjunta (Receita Federal do
Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. - Certidão Negativa de Débitos do
INSS/Pessoa Jurídica. - Certidão de Regularidade do fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – CRF. - Declaração de Regularidade de Pagamento expedida pela TERRACAP. - Declaração de que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 27 de dezembro de 1951, n° 7.492, de 16 de junho de 1986, n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e n° 9.613, de 3 de março de 1998. - Atestado de Inicio de Implantação do Projeto ou Atestado de Implantação Definitivo. Nota: a) a Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União foi instituída pelo Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, substituindo as Certidões quanto à Dívida Ativa da União e de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, expedidas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal. A Certidão Conjunta poderá ser obtida tanto através do sítio www.pgfn.fazenda.gov.br / Serviços/ Certidão quanto a Dívida Ativa, quanto no www.receita.fazenda.gov.br/ Certidões/Pessoa Jurídica. Nota: b) a Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS poderá ser obitda através do sítio www.previdenciasocial.gov.br / Serviços/Certidão Negativa de Débito. Nota: c) a Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS poderá ser obtida através do sítio www.caixa.gov.br Para sua empresa/Serviços-FGTS/CRF. |
|
EFICÁCIA |
Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007 ”. NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do tiem 01 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Até quatro anos, contados do exercício
seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do
cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no §
1º do art. 6º da Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE
REGULAMENTO)
nova redação dada ao caderno II do anexo único, pelo decreto
nº 30.519, de 02/07/2009 – DODF de 03/07/2009.
“ANEXO ÚNICO AO
DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO)
NOTA: vide lei nº 6.886, de 05/07/2021 – dodf de 05/07/2021 EDIÇÃO EXTRA A. que concede isenção do imposto, relativamente ao setor empresarial que menciona, nas condições que especifica.
ITEM 1 |
DISCRIMINAÇÃO |
Estados estrangeiros, quanto aos imóveis
ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que
servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde
que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Requerimento em formulário fornecido pela
SEF, ratificado pelo Ministério das Relações Exteriores, que atestará a
reciprocidade de tratamento tributário bem como a utilização do imóvel como
sede das respectivas embaixadas e consulados ou como residência oficial do
Chefe da Missão; Comprovante de propriedade do imóvel Procuração pública ou particular, se for o
caso. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
ITEM 2 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes sociais e esportivos e associações
recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais,
desportivas e recreativas. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Comprovante de propriedade do imóvel. Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante legal,
registrada em cartório. Documento de identificação do requerente
(representante legal ou procurador). Procuração pública ou particular, se for o
caso. Certidão Negativa de Débito do INSS/ Pessoa Jurídica |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
ITEM 3 |
DISCRIMINAÇÃO |
Ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que respondam na condição de
contribuintes, utilizados como suas moradias. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 215, de 23 de dezembro de 1991, art. 3º. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
ITEM 4 |
DISCRIMINAÇÃO |
Fundação Universidade de Brasília -
FUB. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
ITEM 5 |
DISCRIMINAÇÃO |
Aposentado ou pensionista, quanto ao
imóvel com até |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Beneficiado maior de sessenta e cinco anos, que perceba até dois salários mínimos mensais, que utilize o imóvel como sua residência, e de sua família, e que não seja possuidor de outro imóvel. Quando se tratar de primeira concessão,
deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas
da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído
com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
ITEM 6 |
DISCRIMINAÇÃO |
Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP, quanto aos imóveis integrantes do seu acervo patrimonial. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, art. 1º. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ser o imóvel: a) destinado exclusivamente à
preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de
alienação ou de exploração econômica; b) destinado aos órgãos da
Administração Pública de qualquer esfera do governo; c) cedido, a qualquer título, a
entidade imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que
não seja de forma onerosa; d) integrante do “estoque imobiliário”
da empresa. Observações complementares: 1) A TERRACAP entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, as informações sobre os imóveis sujeitos ao benefício, nos termos definidos em ato da Subsecretaria da Receita - SUREC, contendo no mínimo os seguintes dados: I – inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal; II - endereço completo do imóvel; III - nome do cessionário, se for o caso; IV – condição de isenção em que se enquadra. 2) O descumprimento do disposto na observação anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a conseqüente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos. 3) Para os efeitos da hipótese prevista na letra “d”, considera-se “estoque imobiliário” da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese prevista na letra “c”. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
ITEM 7 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes de serviço, lojas maçônicas e
Ordem Rosacruz - AMORC, relativamente aos imóveis edificados destinados ao
seu funcionamento. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei Complementar nº 15 de 30/12/96, art. 5º. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Comprovante de propriedade do imóvel. Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante
legal, registrada em cartório. Documento de identificação do
requerente (representante legal ou procurador). Procuração pública ou particular, se for o caso. Certidão Negativa de Débito do INSS/ Pessoa Jurídica |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
ITEM 8 |
DISCRIMINAÇÃO |
Templos maçônicos e religiosos de
qualquer culto, quanto aos imóveis construídos e por eles ocupados. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, art. 8º, Parágrafo único. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Título de ocupação/uso do imóvel Estatuto registrado em cartório). Ata de designação do representante
legal, registrada em cartório. Documento de identificação do
requerente (representante legal ou procurador). Procuração pública ou particular, se for o caso. Certidão Negativa de Débito do INSS/ Pessoa Jurídica. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
nova redação dada aos itens 0 |
|||
ITEM 3 |
DISCRIMINAÇÃO |
Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, X. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 03 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf 12/12/2012. Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, X. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Quando se tratar de primeira concessão,
deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas
da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído
com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 03 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf 12/12/2012. Até
31 de dezembro de 2015. |
||
ITEM 4 |
DISCRIMINAÇÃO |
Fundação Universidade de Brasília – FUB. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, V e § 1º. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 03 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, V e § 1º. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos. Apresentar requerimento até 30 de novembro
de cada exercício anterior ao do lançamento do imposto, no qual deverá
constar relação discriminada dos imóveis sujeitos ao benefício, a ser
concedido por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo no mínimo os
seguintes dados: I – inscrição do imóvel no Cadastro
Imobiliário Fiscal do Distrito Federal; II – endereço completo do imóvel. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
Até 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. |
||
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 04 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf 12/12/2012. Até
31 de dezembro de 2015. |
||
ITEM 5 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóvel com até |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, VII e § 2º. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 05 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, VII e § 2º. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Beneficiado: a) maior de sessenta e cinco anos, seja
aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize
o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro
imóvel; b) Idoso que se enquadrar no benefício de
que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Quando se tratar de primeira concessão,
deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas
da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído
com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 05 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Até
31 de dezembro de 2015. |
||
ITEM 6 |
DISCRIMINAÇÃO |
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, quanto aos imóveis integrantes do seu acervo patrimonial. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, VI. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 06 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, VI e § 1º. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ser o imóvel: a) destinado exclusivamente à preservação
ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de
exploração econômica; b) destinado aos órgãos da Administração
Pública de qualquer esfera do governo; c) cedido, a qualquer título, a entidade
imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que não seja
de forma onerosa; d) integrante do “estoque imobiliário” da
empresa; e) destinado ao desenvolvimento de projeto
na área do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – PRODESOC. 1) A TERRACAP entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, as informações sobre os imóveis sujeitos ao benefício, nos termos definidos em ato da Subsecretaria da Receita – SUREC, contendo no mínimo os seguintes dados: I – inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal; II – endereço completo do imóvel; III – nome do cessionário, se for o caso; IV – condição de isenção em que se enquadra. 2) O descumprimento do disposto na observação anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a conseqüente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos. 3) Para os efeitos da hipótese prevista na letra “d”, considera-se “estoque imobiliário” da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário a alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese prevista na letra “c”. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
Até 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. |
||
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 NOVA REDAÇÃO DADA ao eficácia do item 06
PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/12 – dodf de 12/12/2012. Até
31 de dezembro de 2015. |
||
ITEM 7 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes de serviço, lojas maçônicas e ordem Rosa Cruz – AMORC, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (NR) NOVA REDAÇÃO DADA ao discriminacão do item
07 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Clubes
de serviços, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal,
relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, I. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 07 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, I. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Comprovante de propriedade do imóvel
Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante legal,
registrada em cartório. Documento de identificação do requerente
(representante legal ou procurador). Procuração pública ou particular, se for o caso. Certidão Negativa de Débitos do INSS/Pessoa Jurídica. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 07 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Até
31 de dezembro de 2015. |
||
ITEM 8 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, III. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 08 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, III. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Título de ocupação/uso do imóvel. Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante legal, registrada
em cartório. Documento de identificação do requerente
(representante legal ou procurador). Procuração pública ou particular, se for o caso. Certidão Negativa de Débitos do INSS/Pessoa Jurídica. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 NOVA REDAÇÃO dada a eficácia do item 08 pelo
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Até
31 de dezembro de 2015. |
||
ITEM 9 |
DISCRIMINAÇÃO |
Instituto Histórico e Geográfico do Distrito
Federal – IHG-DF, quanto aos imóveis que constituem sua sede, bem como
aqueles vinculados a suas finalidades essenciais. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Leis nº 2.570, de 20 de julho de 2000, art. 2º e nº 3.261, de 29 de dezembro de 2003. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 09 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, Art. 2º. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
I – disponibilização dos recursos materiais e das instalações do IHG para órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas à promoção de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação do conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal; II – integração do acervo histórico e
geográfico do IHG a programas de desenvolvimento do turismo do Distrito
Federal. |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2007 NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 09 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. De
1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015. |
||
ITEM 10 |
DISCRIMINAÇÃO |
Asilos, orfanatos e creches no Distrito
Federal, quanto aos imóveis onde estejam regularmente instalados. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Indeterminada |
||
nova redação dada ao item 10 do caderno ii do anexo único pelo decreto nº 30.519, de 02/07/2009 – DODF de 03/07/2009. |
|||
ITEM 10 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal. (NR) |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, VIII. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 10 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, VIII. |
||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
||
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 10 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Até
31 de dezembro de 2015. |
||
ITEM 11 |
DISCRIMINAÇÃO |
Autódromo Internacional Nelson Piquet quanto
ao imóvel por ele ocupado. |
|
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
||
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Durante todo o prazo de vigência do Termo de Concessão de Uso sobre Imóvel do Distrito Federal nº 1/95 |
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ITEM 12 |
DISCRIMINAÇÃO |
Participantes do Programa Promoção do
Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal -
PRÓ-DF, quanto aos imóveis destinados ao desenvolvimento dos projetos de
empreendimentos econômicos produtivos enquadrados naquele Programa. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento |
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ITEM 13 |
DISCRIMINAÇÃO |
Programa João de Barro Candango,
Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do
Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal, quanto aos
imóveis a ele vinculados e ocupados pelos arrendatários com opção de compra. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo, criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, convertida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. |
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ITEM 14 |
DISCRIMINAÇÃO |
Idoso
que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o art.
203, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, quanto ao imóvel em que resida. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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nova redação dada aos itens |
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ITEM 12 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, IV. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 12 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, IV. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.072/07. NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 12 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. No
período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da
implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5º da Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
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ITEM 13 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, II. NOVA REDAÇÃO DADA ao dispositivo legal do
item 13 PELO DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, II. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ocupados pelo arrendatário com opção de
compra. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.072/07. NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 13 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Enquanto
os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º
da Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
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ITEM 14 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóvel particular cedido gratuitamente para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao cidadão Carente do Distrito Federal – PACC. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, IX. NOVA REDAÇÃO DADA PELO ao dispositivo legal
do item 14 pelo DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Lei
nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, Art. 5º, IX. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Imóveis cedidos gratuitamente, por pessoas
físicas e jurídicas. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 NOVA REDAÇÃO DADA a eficácia do item 14 PELO
DECRETO
34.025, DE 11/12/2012 – dodf de 12/12/2012. Até
31 de dezembro de 2015. |
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