Lei Complementar 292 de 02-06-2000 Condições p. instituição funcionamento de fundos

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 2 DE JUNHO DE 2000.

Publicação DODF de 05/06/2000.

Alterações:

Lei Complementar nº 872, de 27/11/13 – DODF de 28/11/13.

Lei Complementar nº 925, de 28/06/17 – DODF de 29/06/17. Suplemento.

Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1° A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:

I - finalidade básica do fundo;

II - fontes de financiamento;

III - constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;

IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.

Art. 2° Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.

§ 1° O Banco de Brasília S.A. será o agente financeiro dos fundos, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

§ 2° Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela lei complementar nº 872, de 27/11/13 – dodf de 28/11/13.

§ 2º O saldo positivo do fundo apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, ressalvadas as receitas seguintes, que devem permanecer no fundo:

I – destinadas às ações e serviços públicos de saúde, bem como à assistência social do Distrito Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e demais vinculações compulsórias previstas na Constituição federal, ao meio ambiente, às ações antidrogas, aos direitos da criança e do adolescente, às ações de sanidade animal e ao fundo de saúde do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de assistência à saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – previdenciárias;

III – originárias de convênios e operações de crédito;

IV – próprias da unidade orçamentária.

revogado o § 2º do art. 2º pela lei complementar nº 925, de 28/06/17 – dodf de 29/06/17. suplemento.

§ 3° Na gestão dos recursos dos fundos serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.

acrescentado o art. 2º-a pela lei complementar nº 925, de 28/06/17 – dodf de 29/06/17. suplemento.

Art. 2º-A. Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o superávit financeiro do fundo apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 2º É sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, o superávit financeiro decorrente:

I - de convênio (e ajustes congêneres) ou transferência de recursos da União ou de organismo estrangeiro;

II - de operação de crédito.

§ 3º Havendo determinação de transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, sua apuração e transferência deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.

§ 4º Na hipótese do § 3º, fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no § 2º.

Art. 3° Compete ao Conselho de Administração atender às seguintes exigências:

I - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

II - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo;

III - dirigir a administração de fundo de modo a ensejar sempre que possível a continuidade de ações e programas que iniciados em um governo tenham prosseguido no subseqüente;

IV - elaborar no prazo de noventa dias da instalação do fundo o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.

Art. 4° Ao fim de cada exercício financeiro o Conselho de Administração submeterá os seguintes documentos ao exame da autoridade competente:

I - informações acerca da evolução dos elementos de que trata o art. 3°, I desta Lei;

II - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do fundo;

III - balanço de fundo elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único. O exame a ser procedido procurará verificar entre outros aspectos, a solvabilidade do fundo, a regularidade de suas contas, o cumprimento dos fins estatutários, o desempenho dos programas e a aplicação dos recursos.

Art. 5° As operações realizadas pelos fundos sujeitam-se, no exercício do controle externo ou interno, às inspeções e auditorias que se fizerem necessárias, aplicando-se aos responsáveis as sanções previstas na lei em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e renúncias de receitas.

Art. 6° A hipótese de extinção ou substituição de fundos enseja a necessidade de imediata prestação de contas, com a apresentação de relatório final das atividades, acompanhado dos documentos de que trata o art. 4° desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A lei que determinar a extinção ou substituição do fundo por outro congênere deverá dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do fundo extinto ou substituído.

Art. 7° É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão de fundos de qualquer natureza.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.