Portaria 293 - Fixa percentuais-Decreto 20322-99-Atacadista

PORTARIA Nº 293, DE 22 DE JUNHO DE 1999

Publicação DODF de 23/06/99, pág. 05;

Republicação DODF de 24/06/99;

Portaria nº 434, de 17/12/99 – Alterações;

Portaria nº 013, de 13/01/00 – Alterações;

Portaria nº 092, de 27/04/00 – Alterações;

Portaria nº 266, de 25/08/00 – Alterações;

Portaria nº 306, de 19/09/00 – Alterações;

Portaria nº 044, de 19/01/01 – Alterações;

Portaria nº 062, de 24/01/01 – Alterações;

Portaria nº 106, de 23/02/01 – Alterações;

Portaria nº 384, de 03/08/01 – Revogação – Fixa percentuais a título de crédito a que se refere o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999 a vigorar a partir de 06/08/2001;

 

Fixa percentuais a título de crédito a que se refere o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999., resolve:

Art. 1º Fixar, para os contribuintes enquadrados no tratamento tributário previsto no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999., os percentuais de crédito sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do ICMS, quando destinados a terceiros, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme a seguir discriminado:

 

 

ITEM

 

MERCADORIAS

PERCENTUAIS

Saídas Internas (Alíquota)

Saídas Interestaduais

(Alíquotas)

12%

17%

25%

12%

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; arroz; carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.

-

16%

-

11%

 

NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria nº 434, de 17/12/99 - DODF de 20/12/99

 

 

 

 

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo ”C”; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.

-

16%

-

11%

 

NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria nº 266, de 25/08/00 - DODF de 28/08/00

 

 

 

 

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; arroz; carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.

 

16%

 

11%

 

NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria nº 306, de 19/09/00 - DODF de 20/09/00

 

 

 

 

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.

 

16%

 

11%

 

NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria nº 044, de 19/01/01 - DODF de 22/01/01

 

 

 

 

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra, animais vivos da espécie bovino, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate.

_

16%

_

11%

 

NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria nº 062, de 24/01/01 - DODF de 25/01/01

 

 

 

 

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barras e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina.

_

 

16%

_

 

11%

2

Carne, pescado e seus derivados, não relacionados no item 1.

-

14%

-

10%

 

NOVA REDAÇÃO dada ao item 2 pela Portaria nº 434, de 17/12/99 - DODF de 20/12/99

 

 

 

 

2

Animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado.”

-

14%

-

10%

 

NOVA REDAÇÃO dada ao item 2 pela Portaria nº 044, de 19/01/01 - DODF de 22/01/01

 

 

 

 

2

Animais vivos das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado.

-

14%

-

10%

 

ACRESCENTADO o item 2A pela Portaria nº 062, de 24/01/01 - DODF de 25/01/01

 

 

 

 

2A

Animais vivos da espécie bovina

-

15%

-

-

 

ACRESCENTADO o item 2B pela Portaria nº 106, de 23/02/01 - DODF de 28/02/01

 

 

 

 

2B

As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, pescados e aves, quando o estabelecimento abatedouro estiver localizado no território do Distrito Federal.

-

16%

-

11%

3

Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária.

-

13,5%

20,5%

9,5%

4

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

-

-

-

9,5%

5

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.

-

-

-

10%

 

NOVA REDAÇÃO dada ao item 5 pela Portaria nº 013, de 13/01/00 - DODF de 14/01/00

 

 

 

 

5

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94”.

-

14%

-

10%

6

Outros produtos de higiene e limpeza.

9%

14%

-

9,5%

7

Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados.

-

14%

-

10,5%

8

Móveis e mobiliário médico cirúrgico.

9%

-

-

9,5%

9

Vestuário e seus acessórios

9%

-

-

9,5%

10

Artigos de papelaria.

-

13,5%

-

9,5%

11

Produtos de perfumaria e cosméticos.

-

13,5%

20,5%

9,5%

12

Material de construção.

-

14%

-

11%

13

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores

9%

13,5%

20,5%

9,5%

 

 

Alteração feita pela Portaria nº 092, de 27/04/00 – DODF 27/04/00.

- o item 13 fica renumerado para item 15;

- ficam acrescentados os seguintes itens 13 e 14:

 

 

 

 

 

13

Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)

10,5%

-

-

10,5%

14

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos.

11%

-

-

11%

15

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores

 

9%

13,5%

20,5%

9,5%

 

Art. 2º Nos demais casos, tratando-se de operações interestaduais, aplica-se o percentual constante do item I do art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos 12 (doze) meses subseqüentes ao da sua publicação, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 4º A Secretaria de Fazenda poderá alterar os percentuais fixados no art. 1º, mediante a edição de nova portaria.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA