PORTARIA Nº 293, DE 22 DE JUNHO DE 1999
Publicação DODF de 23/06/99, pág. 05;
Republicação DODF de 24/06/99;
Portaria nº 434, de 17/12/99 – Alterações;
Portaria nº 013, de 13/01/00 – Alterações;
Portaria nº 092, de 27/04/00 – Alterações;
Portaria nº 266, de 25/08/00 – Alterações;
Portaria nº 306, de 19/09/00 – Alterações;
Portaria nº 044, de 19/01/01 – Alterações;
Portaria nº 062, de 24/01/01 – Alterações;
Portaria nº 106, de 23/02/01 – Alterações;
Portaria
nº 384, de 03/08/01 – Revogação – Fixa
percentuais a título de crédito a que se refere o Decreto
nº 20.322, de 17 de junho de 1999 a vigorar a partir de 06/08/2001;
Fixa percentuais a título de crédito a que se refere o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999., resolve:
Art. 1º Fixar, para os contribuintes enquadrados no tratamento tributário previsto no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999., os percentuais de crédito sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do ICMS, quando destinados a terceiros, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme a seguir discriminado:
ITEM |
MERCADORIAS |
PERCENTUAIS |
|||
Saídas Internas (Alíquota) |
Saídas Interestaduais (Alíquotas) |
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12% |
17% |
25% |
12% |
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1 |
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream
Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina;
halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; arroz; carnes frescas,
resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos,
caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto
moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; leite
tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca;
feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado;
pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária;
papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados
de óleos especiais; sabão em barra. |
- |
16% |
- |
11% |
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NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria
nº 434, de 17/12/99 - DODF de 20/12/99 |
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1 |
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream
Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina;
halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo ”C”;
leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo
de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês
de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel
higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de
óleos especiais; sabão em barra. |
- |
16% |
- |
11% |
|
NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria
nº 266, de 25/08/00 - DODF de 28/08/00 |
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1 |
Biscoitos
do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído;
creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; arroz;
carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies
bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados,
exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e
rã; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca;
feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado;
pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária;
papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados
de óleos especiais; sabão em barra. |
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16% |
|
11% |
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NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria
nº 306, de 19/09/00 - DODF de 20/09/00 |
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1 |
Biscoitos
do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído;
creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal;
alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de
mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples
concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura;
água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados,
hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. |
|
16% |
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11% |
|
NOVA REDAÇÃO
dada ao item 1 pela Portaria
nº 044, de 19/01/01 - DODF de 22/01/01 |
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1 |
Biscoitos
do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído;
creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal;
alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de
mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples
concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura;
água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados,
hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra, animais vivos
da espécie bovino, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos
comestíveis resultantes do seu abate. |
_ |
16% |
_ |
11% |
|
NOVA REDAÇÃO dada ao item 1 pela Portaria
nº 062, de 24/01/01 - DODF de 25/01/01 |
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|
|
1 |
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker,
Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina;
polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em
pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato
de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de
cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados
de óleos especiais; sabão em barras e carne bovina, bem como os produtos e os
subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina. |
_ |
16% |
_ |
11% |
2 |
Carne, pescado e seus derivados,
não relacionados no item 1. |
- |
14% |
- |
10% |
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NOVA REDAÇÃO dada ao item 2 pela Portaria
nº 434, de 17/12/99 - DODF de 20/12/99 |
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2 |
Animais vivos das espécies:
bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as
carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses
animais, e pescado.” |
- |
14% |
- |
10% |
|
NOVA REDAÇÃO dada ao item 2 pela Portaria
nº 044, de 19/01/01 - DODF de 22/01/01 |
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2 |
Animais
vivos das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves,
bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do
abate desses animais, e pescado. |
- |
14% |
- |
10% |
|
ACRESCENTADO o item 2A pela Portaria
nº 062, de 24/01/01 - DODF de 25/01/01 |
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2A |
Animais
vivos da espécie bovina |
- |
15% |
- |
- |
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ACRESCENTADO o item 2B pela Portaria
nº 106, de 23/02/01 - DODF de 28/02/01 |
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2B |
As
carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate das
espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, pescados e aves,
quando o estabelecimento abatedouro estiver localizado no território do
Distrito Federal. |
- |
16% |
- |
11% |
3 |
Bebidas
não sujeitas ao regime de substituição tributária. |
- |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
4 |
Mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. |
- |
- |
- |
9,5% |
5 |
Produtos farmacêuticos
constantes do Convênio ICMS 76/94. |
- |
- |
- |
10% |
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NOVA REDAÇÃO dada ao item 5 pela Portaria
nº 013, de 13/01/00 - DODF de 14/01/00 |
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|
5 |
Produtos farmacêuticos
constantes do Convênio ICMS 76/94”. |
- |
14% |
- |
10% |
6 |
Outros
produtos de higiene e limpeza. |
9% |
14% |
- |
9,5% |
7 |
Outros
produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados. |
- |
14% |
- |
10,5% |
8 |
Móveis
e mobiliário médico cirúrgico. |
9% |
- |
- |
9,5% |
9 |
Vestuário
e seus acessórios |
9% |
- |
- |
9,5% |
10 |
Artigos
de papelaria. |
- |
13,5% |
- |
9,5% |
11 |
Produtos
de perfumaria e cosméticos. |
- |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
12 |
Material
de construção. |
- |
14% |
- |
11% |
13 |
Outras mercadorias não
relacionadas nos itens anteriores |
9% |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
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Alteração feita pela Portaria nº 092, de 27/04/00 – DODF 27/04/00. - o item 13 fica renumerado para item 15; - ficam acrescentados os seguintes itens 13 e 14: |
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13 |
Papel (Códigos NBM-SH
4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) |
10,5% |
- |
- |
10,5% |
14 |
Produtos da indústria
de informática e automação e suporte físico e programa de computadores,
quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos. |
11% |
- |
- |
11% |
15 |
Outras mercadorias não
relacionadas nos itens anteriores |
9% |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
Art. 2º Nos demais casos, tratando-se de operações interestaduais, aplica-se o percentual constante do item I do art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos 12 (doze) meses subseqüentes ao da sua publicação, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 4º A Secretaria de Fazenda poderá alterar os percentuais fixados no art. 1º, mediante a edição de nova portaria.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA