Decreto 29396 de 13-08-2008 Regulamenta L 4159-08 conc. de créditos mercadorias ou bens

DECRETO Nº 29.396, DE 13 DE AGOSTO DE 2008.

 

DODF nº 158, de 14/08/2008, Páginas 02 e 03. Publicação.

Lei nº 4.159, de 13/06/2008, Cria o programa de concessão de créditos.

Portaria nº 323, de 13/8/2008, Estabelece cronograma.

Decreto nº 30.238, de 01/04/2009 – DODF de 02/04/2009. Alterações.

Decreto nº 30.514, de 01/07/2009 – DODF de 02/07/2009. Alterações.

Decreto nº 30.630 de 29/07/2009 – DODF de 30/07/2009. Alterações.

Decreto nº 31.218, de 28/12/2009 – DODF de 29/12/2009. Alterações.

Decreto nº 32.040, de 09/08/2010 – DODF de 10/08/2010. Alterações.

Decreto nº 32.941, de 26/05/2011 – DODF de 27/05/2011. Alterações.

Portaria nº 04 de 04/01/2012, Estabelece procedimentos.

Decreto nº 33.963, de 29/10/2012 – DODF de 30/10/2012. Alterações.

Portaria nº 187, de 22/11/2012, Estabelece procedimentos.

Decreto nº 34.358, de 10/05/2013 – DODF de 13/05/2013. Alterações.

Decreto nº 35.124, de 30/01/2014 – DODF de 31/01/2014. Alterações.

Decreto nº 37.095, de 02/02/2016 – DODF de 03/02/2016. Alterações.

Decreto nº 38.504, de 21/09/2017 – DODF de 22/09/2017. Alterações.

Decreto nº 38.693, de 11/11/2017 – DODF de 12/12/2017. Alterações.

Decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – DODF de 15/12/2017. Alterações.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 10/2018 – DODF de 12/09/2019. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2018, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B deste Decreto.

Portaria nº 181, de 27/04/2019, Estabelece prazo para indicação de dados bancários para créditos do “Nota Legal Saúde”.

Decreto nº 40.078, de 03/09/2019 – DODF de 04/09/2019. Alterações.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 15/2019 – DODF de 12/09/2019. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2019, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B deste Decreto.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 03/2020 – DODF de 11/03/2020. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do primeiro semestre de 2020, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B deste Decreto.

Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020. Alterações. Efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Decreto nº 40.702, de 07/05/2020 – DODF de 08/05/2020. Suspensão de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional.

Decreto nº 41.056, de 30/07/2020 – DODF de 31/07/2020. Dispõe sobre o cancelamento do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do primeiro semestre de 2020, previsto no art. 6º-B deste Decreto nº 29.396/2008, e dá outras providências.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 13, de 05/08/2020 – DODF de 06/08/2020. Institui normas complementares para a operacionalização do único sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do exercício de 2020, na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 41.056, de 30 de julho de 2020 e no inciso II do § 37 do art. 6º-B do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 15, de 05/08/2021 – DODF de 09/08/2021. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2021, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B deste Decreto.

Decreto nº 42.719, de 18/11/2021 – DODF de 19/11/2021. Alterações.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 18, de 18/11/2021 – DODF de 19/11/2021. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2021, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.

Decreto nº 42.854, de 27/12/2021 – DODF de 28/12/2021. Alterações.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 02, de 03/03/2022 – DODF de 04/03/2022. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do primeiro semestre de 2022, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B deste Decreto.

Decreto nº 43.362, de 25/05/2022 – DODF de 26/05/2022. Alterações.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 11, de 12/08/2022 – DODF de 16/08/2022. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2022, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B deste Decreto.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 01, de 15/02/2023DODF de 22/02/2023. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do primeiro semestre de 2023, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.

Nota: Vide Instrução Normativa SUREC nº 07, de 01/09/2023 – DODF de 11/09/2023. Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2023, na forma prevista no inciso II do § 37 do art. 6º-B do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.

 

Regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei 4.159/08, de 13 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1°. O Programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.159/08, de 13 de junho de 2008, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais, será implementado conforme disposto neste Decreto.

Nota: vide art. 2º da Portaria nº 181, de 27/05/2019 – dodf de 29/05/2019, o qual determina que, Para definição do valor total do crédito a ser disponibilizado ao adquirente, os créditos do "Nota Saúde Legal" serão somados aos créditos do Nota Legal, inclusive para verificação do valor mínimo previsto no inciso III do art. 14-A da Portaria nº 04, de 04/04/2012.

 

Fica acrescentdo o parágrafo único ao art. 1º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/20 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, os termos “documentos fiscais” e “documento fiscal” são empregados para designar Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e/ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF."

Art. 2°. A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1° Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor ou prestador:

I - identificar corretamente o adquirente ou tomador do serviço, informando no documento fiscal o CPF (para adquirente pessoa física) ou o CNPJ (para adquirente pessoa jurídica);

II - identificar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD previsto na legislação específica, para todas as operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços mencionadas no inciso I, o CPF ou o CNPJ dos adquirentes;

Fica revogado o inciso II do §1º do art. 2º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

III - efetuar o recolhimento do ICMS ou ISS apurado no LFE.

§ 2° Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

I - nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;

II - na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 2º pelo Decreto nº 30.630, de 29/07/2009 – DODF de 30/07/2009.

III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;

IV - na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

V - se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

VII - aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;

VIII - aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;

IX - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;

d) ser documento fiscal inidôneo.

X - nas aquisições anteriores à data de cadastramento do adquirente ou tomador, nos termos do artigo 5°.

fica revogado o inciso x do § 2º do artigo 2º pelo decreto nº 30.238, de 01/04/2009 – dodf de 02/04/2009.

 

fica acrescentado o inciso xi ao § 2º do artigo 2º pelo decreto nº 30.514, de 01/07/2009 – DODF de 02/07/2009.

XI – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional – como Microempresas, cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

nova redação dada ao inciso xi do §2º do art. 2º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

XI – nas operações ou prestações de contribuintes desobrigados de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da legislação específica." (NR)

fica acrescentado o § 3º ao artigo 2º pelo decreto nº 31.218, de 28/12/2009 – dodf de 29/12/2009.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do § 2º do caput deste artigo será observado o enquadramento do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (AC)

Art. 3°. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 20% (vinte por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1° Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado o trimestre em que tiverem ocorrido as aquisições.

§ 2º O valor do crédito a que se refere o caput deste artigo será distribuído entre os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:

I - para o ICMS, na proporção entre o valor de imposto devido referente às aquisições de cada adquirente/tomador e o valor total do débito do imposto decorrente das operações ou prestações do estabelecimento fornecedor ou prestador, no trimestre em que ocorreram;

II - para o ISS, na proporção entre o valor do imposto devido referente às aquisições de cada tomador e o valor total do imposto a recolher decorrente das prestações do estabelecimento, no trimestre em que tiverem ocorrido.

§ 3º O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de ICMS ou ISS referente a cada documento fiscal.

nova redação dada ao artigo 3º pelo decreto nº 30.238, de 01/04/2009 – dodf de 02/04/2009.

Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)

Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º pelo Decreto nº 30.630, de 29/07/2009 – DODF de 30/07/2009.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, serão considerados:

I - a proporção entre o valor do documento fiscal referente a cada aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador no respectivo mês;

II - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;

III - as correções efetuadas pelo contribuinte por meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado o mês em que tiverem ocorrido as aquisições.

Fica revogado o §1º do artigo 3º pelo Decreto nº 30.630, de 29/07/2009 – DODF de 30/07/2009.

§ 2º O valor do crédito a que se refere o caput deste artigo será distribuído entre os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:

I - para o ICMS, na proporção entre o valor de imposto devido referente às aquisições de cada adquirente/tomador e o valor total do débito do imposto decorrente das operações ou prestações do estabelecimento fornecedor ou prestador;

II - para o ISS, na proporção entre o valor do imposto devido referente às aquisições de cada tomador e o valor total do imposto a recolher decorrente das prestações do estabelecimento.

Fica revogado o §2º do artigo 3º pelo Decreto nº 30.630, de 29/07/2009 – DODF de 30/07/2009.

§ 3º O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de ICMS ou ISS referente a cada documento fiscal.

Fica revogado o §3º do artigo 3º pelo Decreto nº 30.630, de 29/07/2009 – DODF de 30/07/2009.

 

nova redação dada ao artigo 3º pelo decreto nº 31.218, de 28/12/2009 – dodf de 29/12/2009.

Art. 3º. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)

nova redação dada ao caput do art. 3º pelo decreto nº 37.095, de 02/02/2016 – dodf de 03/02/2016. efeitos, relativamente ao cálculo dos créditos para os documentos fiscais emitidos, a partir do mês subsequente ao de sua publicação).

Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 20% do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)

nova redação dada ao art. 3º pelo decreto nº 40.078, de 03/09/2019 – dodf de 04/09/2019.

Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 40% do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Economia. (NR)

§ 1º Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, serão considerados:

I - a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente passível de participação no programa;

II - em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;

III - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;

IV - o total dos recolhimentos efetuados até a consolidação sob os códigos de receita 1317, 1708, 2218 ou 2219 para o mês de referência;

V - as correções efetuadas pelo contribuinte por meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos pendentes de cálculo.

fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º pelo decreto nº 33.963, de 29/10/2012 – dodf de 30/10/2012. efeitos a partir de 01/05/2012.

conforme decreto nº 34.358/2013. - DODF de 13/05/2013. efeitos a partir de 1º/12/2012

§3º Atendidas as demais condições previstas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal definirá o percentual de que trata o caput em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador.”(AC)

nova redação dada ao §3º DO ART. 3º pelo decreto nº 40.078, de 03/09/19 – dodf de 04/09/2019.

§ 3º Atendidas as demais condições previstas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a Secretaria de Estado de Economia definirá o percentual de que trata o caput em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima um incremento de atividades mercantis, neste último caso, limitado a 30 dias a cada ano. (NR)

fica acrescentado o art. 3º-a, pelo decreto nº 38.693, de 11/11/2017 – dodf de 12/12/2017.

3º-A. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o imposto recolhido, a título de substituição tributária, decorrente das operações com produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, promovidas por contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.

nova redação dada ao caput do art. 3º-a pelo decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – dodf de 15/12/2017 – efeitos a partir de 1º/01/2018.

3º-A. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o imposto recolhido, a título de substituição tributária, decorrente das operações com produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, promovidas por contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.

fica revogado o caput do art. 3º-a pelo decreto nº 38.722, de 18/12/17 – dodf de 19/12/17, que revoga o decreto nº 38.709/2017.

 

nota: vide portaria nº 111, de 21/05/2018 - dodf de 18/06/2018.

nota: vide art. 1º da Portaria nº 181, de 27/05/19 – dodf de 29/05/2019, onde Fica excepcionalmente estabelecido o período de 1º a 30 de junho de 2019 para a indicação da conta bancária para recebimento dos créditos do programa "Nota Legal", denominado "Nota Saúde Legal".

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão denominados como "Nota Saúde Legal".

nova redação dada ao §1º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – dodf de 15/12/2017 – efeitos a partir de 1º/01/2018.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão denominados como "Nota Saúde Legal".

fica revogado o §1º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.722, de 18/12/17 – dodf de 19/12/17, que revoga o decreto nº 38.709/2017.

§ 2º Para obtenção do crédito relativo a compras de medicamentos de que trata este artigo serão consideradas apenas aquelas realizadas com Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor - NFCe, desde que conste o CPF do adquirente no ato da autorização da nota.

nova redação dada ao §2º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – dodf de 15/12/2017 – efeitos a partir de 1º/01/2018.

§ 2º Para obtenção do crédito relativo a compras de medicamentos de que trata este artigo serão consideradas apenas aquelas realizadas com Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor - NFCe, desde que conste o CPF do adquirente no ato da autorização da nota.

fica revogado o §2º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.722, de 18/12/17 – dodf de 19/12/17, que revoga o decreto nº 38.709/2017.

§ 3º O limite de crédito a ser aproveitado será o definido no caput do artigo 3º.

nova redação dada ao §3º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – dodf de 15/12/2017 – efeitos a partir de 1º/01/2018.

§ 3º O limite de crédito a ser aproveitado será o definido no caput do artigo 3º.

fica revogado o §3º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.722, de 18/12/17 – dodf de 19/12/17, que revoga o decreto nº 38.709/2017.

§ 4º Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, será observado o seguinte:

I - o valor do crédito será obtido mediante aplicação, sobre o valor dos produtos constantes na NFC-e classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, de percentual a ser definido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo esse percentual ser superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

II - para fins de definição do percentual previsto no inciso anterior, será utilizado o valor recolhido no exercício anterior a título do ICMS Substituição Tributária pelas indústrias e distribuidoras de produtos farmacêuticos;

nova redação dada ao §4º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – dodf de 15/12/2017 – efeitos a partir de 1º/01/2018.

§ 4º Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, será observado o seguinte:

I - o valor do crédito será obtido mediante aplicação, sobre o valor dos produtos constantes na NFC-e classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, de percentual a ser definido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo esse percentual ser superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

II - para fins de definição do percentual previsto no inciso anterior, será utilizado o valor recolhido no exercício anterior a título do ICMS Substituição Tributária pelas indústrias e distribuidoras de produtos farmacêuticos;

fica revogado o §4º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.722, de 18/12/17 – dodf de 19/12/17, que revoga o decreto nº 38.709/2017.

§ 5º A pessoa física que receber os créditos do Nota Saúde Legal a que se refere este artigo poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizá-los créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

produtos farmacêuticos;

nova redação dada ao §5º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – dodf de 15/12/2017 – efeitos a partir de 1º/01/2018.

§ 5º A pessoa física que receber os créditos do Nota Saúde Legal a que se refere este artigo poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizá-los créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

fica revogado o §5º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.722, de 18/12/17 – dodf de 19/12/17, que revoga o decreto nº 38.709/2017.

 

Fica revogado o §5º do art. 3º-a pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 6º A pessoa física não contribuinte dos impostos a que se refere o parágrafo anterior poderá receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.

nova redação dada ao §6º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – dodf de 15/12/2017 – efeitos a partir de 1º/01/2018.

§ 6º A pessoa física não contribuinte dos impostos a que se refere o parágrafo anterior poderá receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.

fica revogado o §6º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.722, de 18/12/17 – dodf de 19/12/17, que revoga o decreto nº 38.709/2017.

 

Fica revogado o §6º do art. 3º-a pelo Decreto nº 40.568 , de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 7º O acúmulo dos créditos do Nota Saúde Legal será realizado quadrimestralmente e a devolução do crédito correspondente ocorrerá em até 60 dias após o seu encerramento.

nova redação dada ao §7º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.709, de 14/12/2017 – dodf de 15/12/2017 – efeitos a partir de 1º/01/2018.

§ 7º O acúmulo dos créditos do Nota Saúde Legal será realizado quadrimestralmente e a devolução do crédito correspondente ocorrerá em até 60 dias após o seu encerramento.

fica revogado o §7º do art. 3º-a pelo decreto nº 38.722, de 18/12/17 – dodf de 19/12/17, que revoga o decreto nº 38.709/2017.

 

vigência do §7º do art. 3º-a reestabelecida pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 7º A disponibilização e devolução do crédito previsto no caput seguirão o mesmo regramento dado aos créditos previstos no art. 2º.

 

Nota: vide art. 1º e Parágrafo único da Portaria nº 181, de 27/05/2019 – dodf de 29/05/2019, onde fica estipulado que A devolução por meio de depósito do crédito do programa "Nota Legal", denominado "Nota Saúde Legal", ocorrerá em até 60 dias após o encerramento do período de indicação.

 

Art. 4°. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:

I - estabelecerá cronograma para a implementação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;

II - disciplinará prazos e forma de disponibilização, utilização e transferência dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

nova redação dada ao inciso ii do artigo 4º pelo decreto nº 31.218, de 28/12/2009 – dodf de 29/12/2009.

II - disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto. (NR)

fica acrescentado o artigo 4º-a pelo decreto nº 31.218, de 28/12/2009 – dodf de 29/12/2009.

Art. 4°-A. O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.

Nova redação dada ao caput do art. 4º-a pelo Decreto nº 32.040, de 09/08/2010 – DODF de 10/08/2010.

Art. 4°-A O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação concluída pelo Fisco, com decisão pela sua procedência, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.(NR)

§ 1º O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.

§ 2º O IMC de cada tributo será apurado após a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes e terá como base o valor médio global desses créditos.

§ 3° A conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.

§ 4º Para efeito de aplicação do previsto no caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar o IMC, o fisco poderá adotar como valor de crédito os limites para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do art. 3º deste Decreto. (AC)

fica Acrescentado o §5º ao art. 4º-a pelo Decreto nº 32.040, de 09/08/2010 – DODF de 10/08/2010.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às reclamações analisadas como procedentes pela SEF/DF e regularizadas pelo contribuinte antes da sua conclusão pelo Fisco. (AC)

nova redação dada ao art. 4º-a pelo decreto nº 32.941, de 26/05/2011 – dodf de 27/05/2011.

Art. 4º-A O adquirente ou o tomador poderá, por meio da rede mundial de computadores, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por esse meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR)

Art. 5°. O adquirente ou tomador deverá, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no programa a que se refere este Decreto, por meio do sitio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (http://www.fazenda.df.gov.br).

fica revogado o artigo 5º pelo decreto nº 30.238, de 01/04/2009 – dodf de 02/04/2009.

Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizar os créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º-A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.

nova redação dada ao caput art. 6º pelo Decreto nº 43.362, de 25/05/2022 – DODF de 26/05/2022.

Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º-A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.

§ 1° Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.

nova redação dada ao §1 º do art. 6º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 1°Será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.

§ 2° Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

nova redação dada ao § 2º do art. 6º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 2°Não poderão utilizar créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEEC/DF."

nova redação dada da ao § 2° do art. 6º pelo Decreto nº 43.362, de 25/05/2022 – DODF de 26/05/2022.

§ 2º Não poderão utilizar créditos, para recebimento por meio de depósito em conta corrente ou poupança, os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEEC/DF.

§ 3° Não serão objeto de abatimento o IPTU e o IPVA relativos a imóvel ou veículo sobre o qual exista débito vencido.

nova redação dada da ao § 3° do art. 6º pelo Decreto nº 43.362, de 25/05/2022 – DODF de 26/05/2022.

§ 3º Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem:

fica acrescentado ao § 3° o inciso i do art. 6º pelo Decreto nº 43.362, de 25/05/2022 – DODF de 26/05/2022.

I - indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição; e

fica acrescentado ao § 3° o inciso ii do art. 6º pelo Decreto nº 43.362, de 25/05/2022 – DODF de 26/05/2022.

II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado.

§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contado do mês em que ocorreram as aquisições.

nova redação dada ao § 4º do art. 6º pelo decreto nº 32.941, de 26/05/2011 – dodf de 27/05/2011. produção de efeitos desse dispositivo conforme inciso i do artigo 106 da lei nº 5.172, de 25/10/1966.

§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados da data de lançamento na conta de controle dos créditos dos beneficiários, mesmo quando se tratar de estorno de lançamento. (NR)

NOTA: vide artigo 3º da lei nº 4.444, de 21/12/2009 – dodf de 22/12/2009 – que revogou o artigo 6º da lei nº 4.159, de 13/06/2009.

§ 5° Não poderá ser objeto de abatimento do IPVA o veículo cuja base de cálculo do imposto seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Fica revogado o § 5º do art. 6º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 6° Não poderá ser objeto de abatimento do IPTU o imóvel cuja base de cálculo do imposto seja superior a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), exceto se utilizado pelo contribuinte para fins predominantemente residenciais.

Fica revogado o § 6º do art. 6º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

 

fica Acrescentado o § 7º ao art. 6º pelo Decreto nº 35.124, de 30/01/2014 – DODF de 31/01/2014 – efeitos a partir de 10/01/2014.

§ 7º Os créditos apurados e lançados para os beneficiários serão mantidos durante o período de indicação estabelecido por ato do Secretário de Fazenda. (AC)

fica acrescentado o artigo 6º-A pelo decreto nº 33.963, de 29/10/2012 – dodf de 30/10/2012.

Art. 6º-A As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere o art. 6º poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)

Fica revogado o art. “6º-a” pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

 

fica acrescentado o artigo 6º-b pelo decreto nº 38.504, de 21/09/2017 – dodf de 22/09/2017.

Art. 6º-B Fica instituído o sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional para adquirente final pessoa física cujo CPF conste de documento fiscal válido, nos termos deste artigo.

nota: fica Suspenso o sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, nos termos do decreto Nº 40.702, de 07/05/2020 – DODF de 08/05/2020, revogado pelo decreto Nº 41.056, de 30/07/2020.

 

nota: fica cancelado o sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, nos termos do decreto Nº 41.056, de 30/07/2020 – DODF de 31/07/2020, revoga o decreto Nº 40.702, de 07/05/2020.

§ 1º O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano será de R$ 6.000.000,00.

§ 2º O prêmio deverá ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.

nova redação dada ao § 2º do art. 6º-b pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§2º O prêmio deverá ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo, entendendo como resgate a correta indicação dos dados da conta bancária, corrente ou poupança.

§ 3º Os sorteios serão realizados semestralmente, entre março e maio, no primeiro semestre, e entre setembro e novembro, no segundo semestre, de cada ano, considerando os documentos fiscais registrados no sistema do programa e considerados válidos, até o limite de 200 documentos por mês por adquirente para o período de abrangência, observado o seguinte:

nova redação dada ao § 3° do art. “6º-b” pelo Decreto nº 42.719, de 18/11/2021 – DODF de 19/11/2021.

§ 3º Os sorteios serão realizados semestralmente, tomando por base os documentos fiscais registrados no sistema do programa e considerados válidos, até o limite de 200 documentos por mês por adquirente para o período de abrangência, observado o seguinte:

I - sorteio do primeiro semestre: documentos fiscais emitidos entre 1º de maio e 31 de outubro do ano anterior;

II - sorteio do segundo semestre: documentos fiscais emitidos entre 1º de novembro do ano anterior e 30 de abril do ano corrente.

§ 4º Não será considerado válido, para fins de sorteio, o documento fiscal:

I - rejeitado pelo adquirente até a data de consolidação do cálculo dos créditos do período abrangido;

II - excedente ao limite para sorteio disposto no § 3º;

III - que tenha sido emitido ou registrado com erro, dolo, fraude ou simulação;

IV - emitido para pessoa física diversa daquela adquirente final do bem ou serviço.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, inciso II, serão desconsiderados os documentos fiscais emitidos por último que excederem ao limite de 200.

§ 6º Será atribuído um número de cupom para sorteio do programa, doravante denominado "bilhete", para cada documento fiscal, independentemente de existir operações sujeitas ao ICMS e ao ISS em um mesmo documento fiscal.

§ 7º Não serão gerados bilhetes para os adquirentes inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal, nem para o documento fiscal que esteja com o crédito bloqueado, na forma da legislação pertinente, e não tenha tido a pendência regularizada pelo adquirente até a data da habilitação a que se refere o § 20.

§ 8º A geração dos bilhetes atribuirá um número aleatório para cada documento fiscal por meio de uma função randômica.

§ 9º O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio e os bilhetes não premiados perderão a validade após o sorteio.

§ 10. Serão atribuídos bilhetes adicionais relativamente a documentos fiscais eletrônicos (NFe e NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, desde que tenham sido emitidos com a identificação do CPF do adquirente e para os quais não tenha sido gerado bilhete na forma do § 6º, na proporção de um bilhete por documento fiscal, não podendo ultrapassar o limite estipulado no § 3º.

§ 11. A atribuição de bilhetes adicionais não abrange documentos fiscais eletrônicos que, embora constantes da base de dados da SEF/DF, contenham erro na transmissão pelos contribuintes ou que estejam bloqueados para análise, independentemente do motivo.

§ 12. Caso possua algum documento fiscal eletrônico a que se refere o § 10 que não esteja disponível para emissão do bilhete respectivo, o adquirente poderá efetuar reclamação em período a ser fixado em ato da Subsecretaria da Receita da SEF/DF.

§ 13. O adquirente terá direito a um bilhete a ser utilizado para o sorteio seguinte sempre que sua reclamação for julgada procedente, independente do limite previsto no § 3º.

§ 14. A geração dos bilhetes e a realização dos sorteios serão efetuadas eletronicamente por meio de sistemas informatizados desenvolvidos pela SEF/DF.

§ 15. Os arquivos finais de bilhetes gerados, para fins de divulgação ao público, serão assinados digitalmente pela SEF/DF, com certificado emitido de acordo com o padrão da ICP-Brasil, com atribuição do código hash criptográfico para validação de sua integridade antes da realização do sorteio.

§ 16. Os arquivos de que trata o § 15 serão divulgados por meio da internet, no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br), contendo fragmento do CPF do adquirente, com publicação do seu código hash no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 17. Será também publicado no DODF o código hash do arquivo privado de bilhetes que conterá os dados completos para auditoria do sorteio.

§ 18. Somente os adquirentes cadastrados no programa poderão participar dos sorteios, facultando a estes cancelar a sua participação, observados os prazos estabelecidos na legislação para essa finalidade.

§ 19. Será vedada a participação nos sorteios:

I - de inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal;

II - de empregados das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela SEF/DF, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros.

§ 20. A SUREC realizará a habilitação para o sorteio e impedirá a geração de bilhetes para o adquirente que não preencher os requisitos estabelecidos na legislação.

nova redação dada ao §20 do art. 6º-b pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 20. A Subsecretaria da Receita do Distrito Federal (SUREC) realizará a habilitação para o sorteio e impedirá a geração de bilhetes para o adquirente que não preencher os requisitos estabelecidos na legislação.

§ 21. O adquirente poderá consultar no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br) a sua situação quanto à habilitação para o sorteio, bem como a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.

§ 22. O aplicativo utilizará um algoritmo matemático público com função randômica que distribuirá com uniformidade os bilhetes premiados pelas faixas de bilhetes gerados, conforme histograma nele disponibilizado.

§ 23. A geração do algoritmo matemático mencionado no § 22 será efetuada com a utilização de cada número ganhador dos 5 primeiros prêmios, da data e do número do concurso da extração da loteria federal, explorado pela Caixa Econômica Federal e do número e data do sorteio na SEF/DF.

§ 24. A premiação pelo aplicativo do sorteio terá como base, além dos dados do § 23, a quantidade de bilhetes gerados e a quantidade de prêmios a ser distribuída.

§ 25. O aplicativo utilizado para o sorteio terá o seu código hash publicado no DODF.

§ 26. Em cada sorteio será disponibilizada a seguinte premiação, totalizando 12.600 bilhetes:

I - 1 prêmio de R$ 500.000,00;

II - 2 prêmios de R$ 200.000,00;

III - 3 prêmios de R$ 100.000,00;

IV - 4 prêmios de R$ 50.000,00;

V - 10 prêmios de R$ 10.000,00;

VI - 30 prêmios de R$ 5.000,00;

VII - 50 prêmios de R$ 1.000,00;

VIII - 500 prêmios de R$ 200,00;

IX - 12.000 prêmios de R$ 100,00

§ 27. Os valores dos prêmios de que trata o § 26 já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.

§ 28. Os prêmios de que trata o § 26 serão, a cada sorteio, numerados de 1 a 12.600, em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1, o segundo maior prêmio, o número 2, e assim sucessivamente.

§ 29. Os resultados dos sorteios serão divulgados por meio da internet, no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br).

§ 30. O código hash do arquivo contendo o resultado do sorteio e os 100 primeiros bilhetes contemplados serão publicados em jornais de grande circulação, no prazo de até 15 dias contados da data da realização do sorteio.

§ 31. Será publicada no DODF a totalidade dos bilhetes sorteados.

§ 32. O beneficiário deverá resgatar os prêmios por meio de depósito em conta corrente ou poupança por ele indicada mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional de que a SEF/DF disponha do método do cálculo do dígito verificador da conta, observado o seguinte:

I - a conta bancária indicada deve ser de titularidade do beneficiário do prêmio;

II - o prazo definitivo de 180 dias para resgate, contado a partir da data da realização do sorteio, sob pena do prêmio retornar ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.

Fica revogado o inciso ii do § 32 do art. 6º-b pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 33. Os valores indicados serão centralizados no BRB - Banco de Brasília S.A. para depósito em conta neste banco ou transferência para conta em outra instituição financeira, conforme indicado pelo adquirente.

§ 34. Os créditos referentes aos prêmios retornarão para a conta de controle de sorteio do adquirente nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta, e poderá ser utilizado novamente, dentro da data limite para o resgate.

nova redação dada ao § 34 do art. 6º-b pelo Decreto nº 40.568 , de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 34. Será permitida nova indicação dentro da data limite para o resgate nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta." (NR)

§ 35. Serão bloqueados preventivamente os prêmios de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 até a identificação presencial do adquirente para a sua liberação.

§ 36. A SEF/DF poderá fazer uso da imagem e voz de adquirente premiado, sem quaisquer ônus.

§ 37. Compete à SUREC:

I - por suas unidades subordinadas, a execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios;

II - observadas as disposições deste artigo, expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização de cada sorteio, entre outros, sobre as datas de geração dos bilhetes, concursos da loteria federal considerados, os prazos que habilitam ou excluem o beneficiário para concorrer ao sorteio.

nota: VIDE instrução normativa surec nº 10/2018 – DODF de 02/10/2018, que Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2018, na forma prevista neste inciso II do § 37 do art. 6º-B deste decreto.

nota: VIDE instrução normativa surec nº 15/2019 – DODF de 12/09/2019, Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2019, na forma prevista nESTE inciso II do § 37 do art. 6º-B dESTE DECRETO.

nota: vide Instrução Normativa SUREC nº 13, de 05/08/2020 – DODF de 06/08/2020, que Institui normas complementares para a operacionalização do único sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do exercício de 2020.

nota: vide INSTRUÇÃO Normativa SUREC nº 18, de 18/11/2021 – DODF de 19/11/2021, QUE Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2021, na forma prevista NESTE inciso II do § 37 do art. 6º-B dESTE DECRETO.

nota: vide INSTRUÇÃO Normativa SUREC nº 02, de 03/03/2022 – DODF de 04/03/2022, QUE Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2022, na forma prevista NESTE inciso II do § 37 do art. 6º-B dESTE DECRETO.

§ 38. O ato normativo a que se refere o § 37, inciso II, será publicado no DODF e divulgado no sítio do programa (http://www.notalegal.df.gov.br/).

fica acrescentado o art. 6º-c pelo Decreto nº 42.854, de 27/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

Art. 6º-C. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

fica acrescentado o § 1° ao art. 6º-c pelo Decreto nº 42.854, de 27/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

fica acrescentado o § 2° ao art. 6º-c pelo Decreto nº 42.854, de 27/12/2021 – DODF de 28/12/2021.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA