DECRETO Nº 29.396, DE 13 DE AGOSTO DE 2008.
DODF nº 158, de 14/08/2008 – Páginas 02, 03. Publicação.
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Regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei 4.159/08, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1°. O Programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.159/08, de 13 de junho de 2008, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais, será implementado conforme disposto neste Decreto.
Nota: vide art. 2º da Portaria nº 181, de 27/05/19 – dodf de 29/05/2019, o qual determina que, Para definição do valor total do crédito a ser disponibilizado ao adquirente, os créditos do "Nota Saúde Legal" serão somados aos créditos do Nota Legal, inclusive para verificação do valor mínimo previsto no inciso III do art. 14-A da Portaria nº 4, de 2012.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, os termos “documentos fiscais” e “documento fiscal” são empregados para designar Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e/ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Art. 2°. A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1° Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor ou prestador:
I - identificar corretamente o adquirente ou tomador do serviço, informando no documento fiscal o CPF (para adquirente pessoa física) ou o CNPJ (para adquirente pessoa jurídica);
Fica revogado o inciso II do §1º do art. 2º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
III - efetuar o recolhimento do ICMS ou ISS apurado no LFE.
§ 2° Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;
Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 2º pelo Decreto nº 30.630, de 29/07/2009 – DODF de 30/07/2009.
III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;
IV - na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V - se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
VII - aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
VIII - aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;
IX - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;
d) ser documento fiscal inidôneo.
fica revogado o inciso x do § 2º do artigo 2º pelo decreto nº 30.238, de 01/04/2009 – dodf de 02/04/2009.
XI – nas operações ou prestações de contribuintes desobrigados de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da legislação específica.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do § 2º do caput deste artigo será observado o enquadramento do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 40% do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Economia.
§ 1º Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, serão considerados:
I - a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente passível de participação no programa;
II - em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;
III - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;
IV - o total dos recolhimentos efetuados até a consolidação sob os códigos de receita 1317, 1708, 2218 ou 2219 para o mês de referência;
V - as correções efetuadas pelo contribuinte por meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos pendentes de cálculo.
§ 3º Atendidas as demais condições previstas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a Secretaria de Estado de Economia definirá o percentual de que trata o caput em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima um incremento de atividades mercantis, neste último caso, limitado a 30 dias a cada ano.
3º-A. Fica estabelecido, como crédito do programa de
que trata este Decreto, o imposto recolhido, a título de substituição
tributária, decorrente das operações com produtos classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, promovidas por
contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.
nota: vide portaria
nº 111, de 21/05/2018 - dodf de 18/06/2018.
nota: vide art. 1º da Portaria nº 181, de 27/05/19 – dodf de 29/05/2019, onde Fica excepcionalmente estabelecido o período de 1º a 30 de junho de 2019 para a indicação da conta bancária para recebimento dos créditos do programa "Nota Legal", denominado "Nota Saúde Legal".
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão denominados como "Nota Saúde Legal".
§ 2º Para obtenção do crédito relativo a compras de medicamentos de que trata este artigo serão consideradas apenas aquelas realizadas com Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor - NFCe, desde que conste o CPF do adquirente no ato da autorização da nota.
§ 3º O limite de crédito a ser aproveitado será o definido no caput do artigo 3º.
§ 4º Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, será observado o seguinte:
I - o valor do crédito será obtido mediante aplicação, sobre o valor dos produtos constantes na NFC-e classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, de percentual a ser definido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo esse percentual ser superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - para fins de definição do percentual previsto no inciso anterior, será utilizado o valor recolhido no exercício anterior a título do ICMS Substituição Tributária pelas indústrias e distribuidoras de produtos farmacêuticos;
Fica revogado o § 5º do art. 3º-a pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Fica revogado o § 6º do art. 3º-a pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
§ 7º A disponibilização e devolução do crédito previsto no caput seguirão o mesmo regramento dado aos créditos previstos no art. 2º.
Nota: vide art. 1º e Parágrafo único da Portaria nº 181, de 27/05/19 – dodf de 29/05/2019, onde fica estipulado que A devolução por meio de depósito do crédito do programa "Nota Legal", denominado "Nota Saúde Legal", ocorrerá em até 60 dias após o encerramento do período de indicação.
Art. 4°. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:
I - estabelecerá cronograma para a implementação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;
II - disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º-A O adquirente ou o tomador poderá, por meio da rede mundial de computadores, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por esse meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.
fica revogado o artigo 5º pelo decreto nº 30.238, de 01/04/2009 – dodf de 02/04/2009.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º-A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.
§ 1°Será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
§ 2º Não poderão utilizar créditos, para recebimento por meio de depósito em conta corrente ou poupança, os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEEC/DF.
§ 3º Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem:
I - indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição; e
II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado.
§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados da data de lançamento na conta de controle dos créditos dos beneficiários, mesmo quando se tratar de estorno de lançamento.
nota: vide artigo 3º da lei nº 4.444, de 21/12/2009 – dodf de 22/12/2009 – que revogou o artigo 6º da lei nº 4.159/2009.
Fica revogado o § 5º do art. 6º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Fica revogado o § 6º do art. 6º pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
§ 7º Os créditos apurados e lançados para os beneficiários serão mantidos durante o período de indicação estabelecido por ato do Secretário de Fazenda. (AC)
Fica revogado o art. 6º-a pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Art. 6º-B Fica instituído o sorteio eletrônico de
prêmios em moeda corrente nacional para adquirente final pessoa física cujo CPF
conste de documento fiscal válido, nos termos deste artigo.
nota: fica cancelado o sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, nos termos do decreto Nº 41.056, de 30/07/2020 – DODF de 31/07/2020. revoga o decreto Nº 40.702, de 07/05/2020.
§ 1º O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano será de R$ 6.000.000,00.
§ 2º O prêmio deverá ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo, entendendo como resgate a correta indicação dos dados da conta bancária, corrente ou poupança.
§ 3º Os sorteios serão realizados semestralmente, tomando por base os documentos fiscais registrados no sistema do programa e considerados válidos, até o limite de 200 documentos por mês por adquirente para o período de abrangência, observado o seguinte:
I - sorteio do primeiro semestre: documentos fiscais emitidos entre 1º de maio e 31 de outubro do ano anterior;
II - sorteio do segundo semestre: documentos fiscais emitidos entre 1º de novembro do ano anterior e 30 de abril do ano corrente.
§ 4º Não será considerado válido, para fins de sorteio, o documento fiscal:
I - rejeitado pelo adquirente até a data de consolidação do cálculo dos créditos do período abrangido;
II - excedente ao limite para sorteio disposto no § 3º;
III - que tenha sido emitido ou registrado com erro, dolo, fraude ou simulação;
IV - emitido para pessoa física diversa daquela adquirente final do bem ou serviço.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, inciso II, serão desconsiderados os documentos fiscais emitidos por último que excederem ao limite de 200.
§ 6º Será atribuído um número de cupom para sorteio do programa, doravante denominado "bilhete", para cada documento fiscal, independentemente de existir operações sujeitas ao ICMS e ao ISS em um mesmo documento fiscal.
§ 7º Não serão gerados bilhetes para os adquirentes inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal, nem para o documento fiscal que esteja com o crédito bloqueado, na forma da legislação pertinente, e não tenha tido a pendência regularizada pelo adquirente até a data da habilitação a que se refere o § 20.
§ 8º A geração dos bilhetes atribuirá um número aleatório para cada documento fiscal por meio de uma função randômica.
§ 9º O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio e os bilhetes não premiados perderão a validade após o sorteio.
§ 10. Serão atribuídos bilhetes adicionais relativamente a documentos fiscais eletrônicos (NFe e NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, desde que tenham sido emitidos com a identificação do CPF do adquirente e para os quais não tenha sido gerado bilhete na forma do § 6º, na proporção de um bilhete por documento fiscal, não podendo ultrapassar o limite estipulado no § 3º.
§ 11. A atribuição de bilhetes adicionais não abrange documentos fiscais eletrônicos que, embora constantes da base de dados da SEF/DF, contenham erro na transmissão pelos contribuintes ou que estejam bloqueados para análise, independentemente do motivo.
§ 12. Caso possua algum documento fiscal eletrônico a que se refere o § 10 que não esteja disponível para emissão do bilhete respectivo, o adquirente poderá efetuar reclamação em período a ser fixado em ato da Subsecretaria da Receita da SEF/DF.
§ 13. O adquirente terá direito a um bilhete a ser utilizado para o sorteio seguinte sempre que sua reclamação for julgada procedente, independente do limite previsto no § 3º.
§ 14. A geração dos bilhetes e a realização dos sorteios serão efetuadas eletronicamente por meio de sistemas informatizados desenvolvidos pela SEF/DF.
§ 15. Os arquivos finais de bilhetes gerados, para fins de divulgação ao público, serão assinados digitalmente pela SEF/DF, com certificado emitido de acordo com o padrão da ICP-Brasil, com atribuição do código hash criptográfico para validação de sua integridade antes da realização do sorteio.
§ 16. Os arquivos de que trata o § 15 serão divulgados por meio da internet, no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br), contendo fragmento do CPF do adquirente, com publicação do seu código hash no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 17. Será também publicado no DODF o código hash do arquivo privado de bilhetes que conterá os dados completos para auditoria do sorteio.
§ 18. Somente os adquirentes cadastrados no programa poderão participar dos sorteios, facultando a estes cancelar a sua participação, observados os prazos estabelecidos na legislação para essa finalidade.
§ 19. Será vedada a participação nos sorteios:
I - de inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal;
II - de empregados das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela SEF/DF, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros.
§ 20. A Subsecretaria da Receita do Distrito Federal (SUREC) realizará a habilitação para o sorteio e impedirá a geração de bilhetes para o adquirente que não preencher os requisitos estabelecidos na legislação.
§ 21. O adquirente poderá consultar no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br) a sua situação quanto à habilitação para o sorteio, bem como a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.
§ 22. O aplicativo utilizará um algoritmo matemático público com função randômica que distribuirá com uniformidade os bilhetes premiados pelas faixas de bilhetes gerados, conforme histograma nele disponibilizado.
§ 23. A geração do algoritmo matemático mencionado no § 22 será efetuada com a utilização de cada número ganhador dos 5 primeiros prêmios, da data e do número do concurso da extração da loteria federal, explorado pela Caixa Econômica Federal e do número e data do sorteio na SEF/DF.
§ 24. A premiação pelo aplicativo do sorteio terá como base, além dos dados do § 23, a quantidade de bilhetes gerados e a quantidade de prêmios a ser distribuída.
§ 25. O aplicativo utilizado para o sorteio terá o seu código hash publicado no DODF.
§ 26. Em cada sorteio será disponibilizada a seguinte premiação, totalizando 12.600 bilhetes:
I - 1 prêmio de R$ 500.000,00;
II - 2 prêmios de R$ 200.000,00;
III - 3 prêmios de R$ 100.000,00;
IV - 4 prêmios de R$ 50.000,00;
V - 10 prêmios de R$ 10.000,00;
VI - 30 prêmios de R$ 5.000,00;
VII - 50 prêmios de R$ 1.000,00;
VIII - 500 prêmios de R$ 200,00;
IX - 12.000 prêmios de R$ 100,00
§ 27. Os valores dos prêmios de que trata o § 26 já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 28. Os prêmios de que trata o § 26 serão, a cada sorteio, numerados de 1 a 12.600, em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1, o segundo maior prêmio, o número 2, e assim sucessivamente.
§ 29. Os resultados dos sorteios serão divulgados por meio da internet, no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br).
§ 30. O código hash do arquivo contendo o resultado do sorteio e os 100 primeiros bilhetes contemplados serão publicados em jornais de grande circulação, no prazo de até 15 dias contados da data da realização do sorteio.
§ 31. Será publicada no DODF a totalidade dos bilhetes sorteados.
§ 32. O beneficiário deverá resgatar os prêmios por meio de depósito em conta corrente ou poupança por ele indicada mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional de que a SEF/DF disponha do método do cálculo do dígito verificador da conta, observado o seguinte:
I - a conta bancária indicada deve ser de titularidade do beneficiário do prêmio;
Fica revogado o inciso ii do § 32 do art. 6º-b pelo Decreto nº 40.568, de 25/03/2020 – DODF de 26/03/2020 – efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
§ 33. Os valores indicados serão centralizados no BRB - Banco de Brasília S.A. para depósito em conta neste banco ou transferência para conta em outra instituição financeira, conforme indicado pelo adquirente.
§ 34. Será permitida nova indicação dentro da data limite para o resgate nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta.
§ 35. Serão bloqueados preventivamente os prêmios de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 até a identificação presencial do adquirente para a sua liberação.
§ 36. A SEF/DF poderá fazer uso da imagem e voz de adquirente premiado, sem quaisquer ônus.
§ 37. Compete à SUREC:
I - por suas unidades subordinadas, a execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios;
II - observadas as disposições deste artigo, expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização de cada sorteio, entre outros, sobre as datas de geração dos bilhetes, concursos da loteria federal considerados, os prazos que habilitam ou excluem o beneficiário para concorrer ao sorteio.
nota: VIDE instrução normativa surec nº 15/2019 – DODF de 12/09/2019, Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2019, na forma prevista nESTE inciso II do § 37 do art. 6º-B dESTE DECRETO.
§ 38. O ato normativo a que se refere o § 37, inciso II, será publicado no DODF e divulgado no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br).
Art. 6º-C. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.
§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA