LEI Nº 2.966, DE 7 DE MAIO DE 2002
revogada pela lei complementar nº 840, de 23/12/11 – dodf de 26/12/11.
PUBLICAÇÃO DODF Nº 087 DE 09/05/02.
Regulamentada pelo Decreto nº 23.169 de 13/08/02 – DODF 14/08/02.
Alterada pela Lei 2.992 de 11/06/02, DODF de 12/06/02.
Ver Lei nº 3.881, de 30/06/06 – DODF de 30/06/06, Suplemento.
Institui o Auxílio-transporte para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, vantagem de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, pelos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos e suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo único – É vedada a incorporação do
auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios
pagos aos servidores civis, não podendo ser computado nem cumulado para fins de
acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Nova Redação dada ao § Único do art. 1º pela Lei
2.992 de 11/06/02, DODF de 16/06/02.
Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores civis, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, bem como a sua caracterização para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para plano de seguridade social.”
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-transporte
corresponderá ao montante das despesas realizadas com
transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de 6%
(seis por cento) incidente sobre:
I – a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo
ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial;
II – a remuneração do cargo em comissão ou de
natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.
Nova Redação dada aos incisos I e II do art.2º, através da Lei 2.992 de 11/06/02, DODF de 12/06/02.
I – vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor,
ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
II – vencimento do cargo em comissão
ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo
efetivo.”
Parágrafo único – Não farás jus ao pagamento do
Auxílio-transporte o servidor cuja a despesa mensal
com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação
do percentual de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 3º É vedado o pagamento cumulativo do
Auxílio-transporte com outros benefícios ou vantagens de natureza semelhante ou
com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio
pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:
I – cumulação constitucional de cargos públicos
II – servidor que exerça suas atribuições em mais de
uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui
compreendidos os estabelecimentos de ensino público e de saúde do Distrito
Federal.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos inciso I e II
do “caput” deste artigo, poderá o servidor optar pela percepção do auxílio
referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido
no exercício de um dos cargos ou numa das unidades administrativas não seja o
de residência-trabalho.
Art. 4º O auxílio instituído por esta Lei será devido
aos servidores civis que estiverem em efetivo exercício no cargo, sendo
indevido o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar, por meios
próprios ou por meio de terceiros contratados, o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Art. 5º Não será devido o Auxílio-transporte ao
servidor nos dias de ausência injustificada ao trabalho e nos períodos de
afastamento considerados, por lei, como de efetivo exercício, salvo nos casos
de:
I – cessão do servidor para órgão da administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal,
cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
II – participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
III – participação em júri e outros serviços
obrigatórios por lei.
Art. 6º O pagamento do Auxílio-transporte, em pecúnia
ou em vale-transporte, será efetuado no mês anterior ao da utilização de
transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês
imediatamente subseqüente:
I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira
investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento
legais;
II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo,
no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de
transporte utilizado, quando será devida a complementação correspondente.
Parágrafo único – O desconte do auxílio indevidamente
pago será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua
ocorrência.
Art. 7º - A concessão do Auxílio-transporte fica
condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de
que realiza despesas com transporte coletivo, nos termo no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único – Presumir-se-ão verdadeiras as
informações constantes da declaração de que trata o “caput”, sem prejuízo do
dever de fiscalização da Administração e da responsabilidade administrativa,
civil e penal do servidor, devendo seus dados ser atualizados pelo servidor
sempre que ocorrer modificação das circunstâncias que fundamento a concessão do
benefício.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei
nº 2.639, de 07 de dezembro de 2000.
Brasília, 07 de
maio de 2002
114º da
República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ