Decreto 29689 de 12-11-2008 Introduz alt. Dec. 18955-97 ICMS (205ª alteração)

DECRETO Nº 29.689, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

Publicação DODF nº 226, de 13/11/08 – Pág. 1.

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que “Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”. (205ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;

Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 9 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS

(a que se referem os artigos 327-A deste Regulamento)

ITEM/ SUITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICACIA

..................

.............................................................................

.................

..................

9

Peças, componentes e acessórios e outros afins classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleos

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

40103

5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhante, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25 exceto

7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.10

8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08

84.09.9

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas as máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.20

84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Arvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivela; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque, volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídos as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçiadores (desembaçadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

58

Aparelhos transmissores (emissores) de readiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/trasmissor)

8525.50.1

8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

8544.20.00

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.30.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluindo os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76

Medidores de nível

9026.10.19

77

Manômetros

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneos e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei 1.254/1996

01/12/2008

9.1

Base de cálculo: conforme a alínea ‘b’, do inc. VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, será, se existindo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador, ou o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF – fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na suas faltas, a adoção das seguintes margens de valor agregado:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas por contribuintes sujeitos ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, cuja situação deverá ser comprovada, no último dia útil de cada semestre, junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS;GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva Montadora;

b) Nos demais casos adoção das seguintes margens de valor agregado:

- ALÍQUOTA/ORIGEM

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

Alíquota interestadual de 7%

56,90%

Alíquota interestadual de 12%

48,40%

Alíquota interna (Substituto tributário no DF)

40,00%

 

 

9.2

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior.

 

 

9.3

O disposto neste item aplica-se as operações com peças, componentes e acessórios, listados no item 9, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

 

9.4

Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente contribuinte do imposto, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

 

 

9.5

Contribuinte Substitutos:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista ou distribuidor que, para tanto, firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita para ser o substituto tributário;

 

 

 

NOTA: Aos contribuintes optantes pelo REA/ICMS E JÁ NOMEADOS COMO SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS POR FORÇA DO artigo 11-a do decreto nº 29.179, de 19/06/08 – DODF DE 26/06/08, FICA DISPENSADO O acordo de regime especial a que se refere a letra “b” deste subitem 9.5.

 

 

9.6

Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em que relação as operações ou prestações subseqüentes.

 

 

9.7

Prazo de recolhimento:

a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 9.5, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;

b) para os contribuintes especificados no subitem 9.6, conforme o art. 74, inciso II, alínea “c”, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.

 

 

9.8

Mediante Termo de acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário e com anuência do Estado de origem, o regime previsto neste item poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no item 9, ainda que não estejam ali listadas, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, cuja situação deverá ser comprovada, no último dia útil de cada semestre, junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva Montadora.

 

 

....”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o item 23 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA