Decreto 29816 de 10-12-2008 Introduz alt. Dec. 29179-08 REA-ICMS

DECRETO Nº 29.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

Publicação DODF nº 246, de 11/12/08 – Pág. 8.

Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que “Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ ICMS”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, fica alterado como segue:

I - A alínea “a” do inciso III do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...........

...................

III - .........

a) manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte:

1) faturamento mensal de até R$ 480.000,00 – mínimo de 5 (cinco) empregados;

2) faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00 – mínimo de 10 (dez) empregados;

3) faturamento mensal acima de 3.500.000,01 – mínimo de 15 (quinze) empregados.(AC)”

II - o § 1° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........

................

§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda. (NR)”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 26 de junho de 2008.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA