Decreto 29905 de 24-12-2008 Introduz alt. item 1 Cad IV Anexo IV Dec. 18955-97 ICMS (214ª alteração)

DECRETO Nº 29.905, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Publicação DODF nº 257, de 26/12/08 – Págs. 4/5.

Introduz alterações no item 1 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (214ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 24 e 78, no Anexo único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25/90, de 18 de setembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º. O item 1 do Caderno IV do Anexo IV  ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna

(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

...............

.........................................................................

......................

........................

1.2

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o produtor rural e a microempresa:

I – ao alienante ou remetente da mercadoria;

II – ao contratante do serviço de transporte de pessoas;

III – ao remetente de valores;

IV – ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou judiciária (NR)

 

 

1.2.1

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar:

a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97;

b)o valor da base de cálculo de substituição;

c) o valor do ICMS retido. (NR)

 

 

1.2.2

Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte. (AC)

 

 

...............

.........................................................................

......................

........................

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA