DECRETO Nº 29.905, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicação DODF nº 257, de 26/12/08 – Págs. 4/5.
Introduz alterações no item 1 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (214ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 24 e 78, no Anexo único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25/90, de 18 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º. O item 1 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
............... |
......................................................................... |
...................... |
........................ |
1.2 |
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o produtor rural e a microempresa: I – ao alienante ou remetente da mercadoria; II – ao contratante do serviço de transporte de pessoas; III – ao remetente de valores; IV – ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou judiciária (NR) |
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1.2.1 |
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar: a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97; b)o valor da base de cálculo de substituição; c) o valor do ICMS retido. (NR) |
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1.2.2 |
Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte. (AC) |
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............... |
......................................................................... |
...................... |
........................” |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA