LEI Nº 3.105, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Publicação DODF nº 250, de 30/12/09 –Págs. 167/168.
Alteração:
Lei nº 3.163, de 03/07/03 – DODF de 04/07/03.
Cria a Corregedoria-Geral do Distrito Federal e institui o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal – Corregedoria-Geral, órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, ouvidoria e auditoria.
nova redação dada ao art. 1º pela Lei nº 3.163, de 03/07/03 – DODF de 04/07/03.
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, auditoria e ouvidoria.
Art. 2º Integram o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, como órgãos setoriais, as Subsecretarias, Controladorias, Corregedorias, Auditorias, Assessorias, Coordenações, Departamentos ou quaisquer outras unidades afins integrantes da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Corregedoria-Geral e a fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
Art. 3º A Corregedoria-Geral é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de Secretário de Estado.
Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral:
I – planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, exercendo a supervisão técnica dos órgãos setoriais;
II – dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;
III – instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
IV – requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
V – adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;
VI – acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
VII – planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em fundos instituídos por lei, com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Distrito Federal;
VIII – planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações.
Art. 5º Integram a Corregedoria-Geral do Distrito Federal:
a) Corregedor-Geral do Distrito Federal;
b) Gabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal:
1 – Serviço de Apoio Administrativo;
2 – Divisão de Tecnologia da Informação;
c) Controladoria:
1 – Serviço de Apoio Administrativo;
2 – Coordenação de Contas:
I – Gerência de Tomada de Contas;
II – Gerência de Prestação de Contas;
3 – Coordenação de Auditoria e Controle:
I – Gerência de Auditoria e Controle;
II – Gerência de Aposentadorias e Pensões;
III – Gerência de Tomadas de Contas Especial;
d) Ouvidoria:
1 – Serviço de Apoio Administrativo;
2 – Coordenação de Atendimento;
3 – Coordenação de Processamento e Controle de Ocorrências;
e) Departamento de Administração Geral:
1 – Serviço de Pessoal;
2 – Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
3 – Serviço de Comunicação Administrativa e Arquivo;
4 – Serviços Gerais.
Art. 6º A Corregedoria-Geral do Distrito Federal será chefiada pelo Corregedor-Geral, diretamente assistido pelo Corregedor-Geral Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 1º Para o desempenho das suas funções, o Corregedor-Geral contará, ainda, com o apoio direto de um Assessor de Comunicação Social e de dois Assessores Especiais.
§ 2º A fim de prestar o devido assessoramento técnico-legislativo, pelo menos um dos ocupantes do cargo de Assessor deverá ser Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete; a Controladoria por Controlador-Chefe; a Ouvidoria por Ouvidor-Chefe; as Coordenações por Coordenadores; o Departamento e a Divisão por Diretor; as Gerências por Gerente e os Serviços por Chefe, cujos titulares serão indicados e nomeados na forma da legislação vigente.
Art. 8º Compete ao Corregedor-Geral:
I – planejar, orientar e coordenar a gestão do sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal;
II – definir e baixar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas e proposituras normativas para aprovação superior;
III – decidir, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;
IV – instaurar processos administrativos e sindicâncias a seu cargo, constituindo as competentes comissões;
V – acompanhar as atividades dos grupos e comissões de correições e auditorias realizadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, instaurar processos administrativos e requisitar a instauração de outros, em decorrência de omissões ou morosidade dos responsáveis em fazê-lo;
VI – avaliar a regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos à sua área de competência, adotando as providências cabíveis, corrigindo rumos e falhas identificadas;
VII – manter atualizadas e disseminar as normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação da Corregedoria-Geral;
VIII – orientar e promover a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão, processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;
IX – requisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos integrantes da estrutura do Distrito Federal, sempre que necessários à composição de grupos ou comissões especiais;
X – requisitar de outros órgãos, inclusive com a interveniência do Governador do Distrito Federal, se necessário, documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno das suas atribuições;
XI – indicar ocupantes para os cargos comissionados constantes da estrutura da Corregedoria-Geral;
XII – lotar, remover e designar o local de exercício dos servidores da Corregedoria-Geral;
XIII – requisitar pessoal;
XIV – autorizar viagens a serviço;
XV – designar e dispensar substitutos eventuais para os cargos em comissão da Corregedoria-Geral;
XVI – autorizar despesas e decidir as dispensas de licitações, na sua área de competência;
XVII – aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Corregedoria-Geral, exceto aquelas de competência do Governador do Distrito Federal;
XVIII – celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;
XIX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 9º Ao Gabinete compete assistir ao Corregedor-Geral em sua representação política e social, assim como prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas atividades, em termos de recepção de pessoas, agendamento de compromissos, supervisão das atividades e projetos de tecnologia da informação, gestão e preparação de documentos e controle dos processos em trâmite no Gabinete.
Art. 10. À Controladoria, por meio das suas unidades subordinadas, compete exercer as atividades de auditoria contábil e de gestão, compreendendo as áreas de auditoria contábil, tomada de contas, prestação de contas, administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamentos e demais atos de gestão dos administradores dos órgãos do Distrito Federal.
Art. 11. À Ouvidoria, por meio de suas unidades subordinadas, compete atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e acompanhando as providências adotadas.
Art. 12. Ao Departamento de Administração Geral, por meio de suas unidades subordinadas e como órgão setorial dos sistemas administrativos do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo, arquivo, expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências, transporte, copa, conservação, limpeza, administração de edifícios, planejamento, orçamento, execução orçamentária e execução financeira.
Art. 13. O detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes, a lotação dos servidores efetivos necessários ao funcionamento do órgão e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Administrativa providenciará os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a viabilizar a formação da equipe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 14. Ficam criados os cargos comissionados da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo I.
Art. 15. Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002
anexo I
Cargos Comissionados Criados na Corregedoria-Geral do Distrito Federal
CARGO/FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
UNIDADE/QUANTIDADE |
||||
GABINETE |
CONTROLADORIA |
OUVIDORIA |
DAG |
TOTAL |
||
Corregedor-Geral |
CNE-03 |
1 |
|
|
|
1 |
Corregedor-Geral Adjunto |
CNE-05 |
1 |
|
|
|
1 |
Chefe de Gabinete |
CNE-05 |
1 |
|
|
|
1 |
Controlodaor-Chefe |
CNE-05 |
|
1 |
|
|
1 |
Assessor de Comunicação Social |
CNE-06 |
1 |
|
|
|
1 |
Assessor Especial |
CNE-06 |
2 |
|
|
|
2 |
Diretor de Divisão |
DFG-11 |
1 |
|
|
|
1 |
Assessor |
DFA-11 |
5 |
|
|
|
5 |
Secretária Executiva |
DFG-10 |
2 |
|
|
|
2 |
Secretária Administrativa |
DFG-04 |
|
2 |
2 |
2 |
6 |
Ouvidor-Chefe |
CNE-05 |
|
|
1 |
|
1 |
Coordenador |
DFG-14 |
|
2 |
2 |
|
4 |
Diretor de Departamento |
DFG-14 |
|
|
|
1 |
1 |
Gerentes |
DFG-10 |
|
5 |
|
|
5 |
Chefe de Serviço |
DFG-08 |
1 |
1 |
1 |
4 |
7 |
TOTAL |
39 |
Total 75.945,76
ANEXO II
Cargos Comissionados Extintos
CARGO |
ORIGEM |
SÍMBOLO |
QTDE |
Subsecretário de Auditoria |
SEFP |
CNE-06 |
1 |
Assessor Especial |
SEFP |
DFA-13 |
1 |
Assessor |
SEFP |
DFA-12 |
1 |
Assessor |
SEFP |
DFA-11 |
3 |
Assistente |
SEFP |
DFA-09 |
6 |
Assistente |
SEFP |
DFA-05 |
7 |
Assistente |
SEFP |
DFA-07 |
3 |
Assistente |
SEFP |
DFA-04 |
2 |
Diretor de Contas |
SEFP |
DFG-14 |
1 |
Secretário Administrativo |
SEFP |
DFA-04 |
1 |
Gerente de Tomada de Contas |
SEFP |
DFA-11 |
1 |
Gerente de Prestação de Contas |
SEFP |
DFG-11 |
1 |
Diretor de Auditoria e Controle |
SEFP |
DFG-14 |
1 |
Gerente de Auditoria e Controle |
SEFP |
DFG-11 |
1 |
Gerente de Aposentadoria e Pensões |
SEFP |
DFG-11 |
1 |
Gerente de Tomada de Contas Especial |
SEFP |
DFG-11 |
1 |
SUBTOTAL |
32 |
||
Ouvidor-Geral |
Ouvidoria |
CNE-03 |
1 |
Ouvidor-Geral Adjunto |
Ouvidoria |
CNE-05 |
1 |
Chefe de Gabinete |
Ouvidoria |
CNE-06 |
1 |
Assessores-Especiais |
Ouvidoria |
CNE-06 |
3 |
Ouvidores |
Ouvidoria |
DFA-14 |
2 |
Secretário Executivo |
Ouvidoria |
DFA-10 |
2 |
Assistentes |
Ouvidoria |
DFA-07 |
3 |
SUBTOTAL |
13 |
||
TOTAL |
45 |
Total 75.995,70