Lei 3184- regul.§§- Lei Organica-DF

LEI Nº 3.184, DE 29 DE AGOSTO E 2003.

Publicação DODF nº 168, de 01/09/03 – Pág. 1.

Alterada pela Lei nº 5.356, de 09/06/14 – DODF de 10/06/14.

Regulamenta os §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Poderes do Distrito Federal farão publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, asdespesas por eles realizadas com publicidade e propaganda, na forma do § 1º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º A administração direta fará a contratação e a execução da publicidade e propaganda de forma centralizada.

§ 2º Consideram-se despesas com publicidade e propaganda as aplicações de recursos públicos destinadas a:

I – edição de publicação em geral, nelas incluída livros, monografias, coletâneas de leis, atos da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;

II – aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e promoções;

III – contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de propaganda e promoções;

IV – aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e assemelhados;

V – veiculação de propaganda de utilidade pública, nelas incluídas campanhas de vacinação, preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e assemelhados.

acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 1º pela lei nº 5.356, de 09/06/14 – dodf de 10/06/14.

§3º O disposto no §1º não se aplica aos casos cuja realização da despesa envolva fontes de recursos com vinculação específica, estabelecida constitucionalmente, ou que, por sua forma pactuada, não possa ser executada de maneira centralizada, ou ser objeto de descentralização da execução de créditos orçamentários.

§4º A inaplicabilidade dos efeitos de que trata o §3º não exime os órgãos e as entidades da responsabilidade de procederem, por seus próprios atos, ao que estabelece esta Lei.

Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração indireta elaborarão seus respectivos Planos Anuais de Publicidade e Propaganda, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 1° O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de publicidade e propaganda.

§ 2° Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e propaganda na lei orçamentária anual.

§ 3º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas de publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente publicação.

Art. 4° A publicação trimestral de que trata o § 2º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as informações deverão ser organizadas em quadro demonstrativo, de forma que, para cada uma das ações previstas no Plano Anual de Publicidade e Propaganda, fiquem evidenciados:

I – a finalidade da ação;

II – a importância paga pelos serviços prestados;

III – os beneficiários do pagamento (agências publicitárias, veículos de comunicação em geral e

outros);

IV – os recursos ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e não executadas.

Art. 5° Farão parte do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e do quadro demonstrativo mencionado no artigo 4º os serviços de publicidade e propaganda, inclusive os que compreendem a divulgação falada, escrita ou televisada, prestados gratuitamente aos Poderes do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que a prestação gratuita de que trata o caput deste artigo for condição para a concessão de benefício ou favor tributário que implique renúncia fiscal, deverá ser explicitado o montante da renúncia.

Art. 6° A observância do disposto nesta Lei e a definição das sanções que couberem por seu descumprimento são atribuições dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se a Lei nº 1.608, de 7 de maio de 1996 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2003

115º da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINDOS RORIZ