LEI Nº 3.247, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Publicação DODF nº 245, de 18/12/03 – Pág. 1
Decreto nº 24.360, de 14/01/04 – DODF 15/01/04 – Regulamentação;
Portaria nº 52, de 16/02/04 – DODF 17/02/04 – Percentuais aplicados para cálculo do imposto mensal devido, de que trata o Art. 1º.
Republicada no DODF n° 123, de 29/06/06,
pág. 1, a pedido do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Mensagem n° 281-GP, de 21
de junho de 2006), de acordo com o parágrafo único do artigo 207, do Regimento
Interno da referida Câmara, em virtude de omissão no texto encaminhado,
correspondendo esta publicação a nova sanção da referida Lei 3.247, ocorrido
nesta data, 28 de junho de 2006.
NOTA: VIDE Decreto nº 28.038, de 14/06/07 – DODF de 15/06/07, QUE Estabelece limite de receita bruta anual para opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, para efeito do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – vigÊNCIA A PARTIR DE 1º de julho de 2007.
NOTA: VIDE Decreto nº 28.063, de 26/06/07 – DODF de 27/06/07, QUE Institui o Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL e dá outras providências.
Estabelece regime tributário especial aos prestadores de serviços sujeitos ao ISS, e dá outras providências.
nova redação dada à ementa do art. 1º pela republicação desta lei no dodf nº 123, de 29/06/06.
Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem em alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, mediante opção do contribuinte, regime tributário especial aos prestadores de serviços sujeitos ao ISS, consistente no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio da aplicação dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento anual:
nova redação dada ao caput do art. 1º pela republicação desta lei no dodf nº 123, de 29/06/06.
Art. 1º Fica estabelecido, mediante opção do contribuinte,
regime tributário especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, consistente no cálculo do imposto
devido mensalmente, por meio da aplicação dos seguintes percentuais conforme a
faixa de faturamento anual:
I - 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem atividades relacionados nos incisos IV, V, XII e XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto na Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000.
nova redação dada ao § 1º do art. 1º pela republicação desta lei no dodf nº 123, de 29/06/06.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
contribuintes que realizem atividades relacionadas no art. 9º, IV, V, XII e
XIII, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto na Lei nº
10.034, de 24 de outubro de 2000.
§ 2º Aplicam-se ao regime de que trata este artigo, no que couberem, as disposições contidas na legislação do ICMS relativas ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango.
nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela republicação desta lei no dodf nº 123, de 29/06/06.
§ 2º Aplicam-se ao regime de que trata este artigo, no que
couberem, as disposições contidas na legislação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativas ao
Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango.
fica acrescentado o § 3º ao art. 1º pela republicação desta lei no dodf nº 123, de 29/06/06.
§ 3º Independentemente do valor da receita bruta mensal
auferida, fica estabelecida a alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
que prestam os serviços descritos no item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º A Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I - fica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 65:
“Art. 65. .......
§ 6º Aplica-se a multa prevista na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo aos casos de apropriação indébita do crédito tributário relativa às obrigações previstas no art. 24 e no art. 1º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. (AC)”;
II - fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 66:
“Art. 66. ........
III - no valor de R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos, ou ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (AC)”.
Art. 3º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I - os incisos XII e XIII do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........
XII - aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)
XIII - aos serviços sociais autônomos; (NR)”;
II - ficam acrescentados os seguintes incisos XIV e XV e o § 4º ao art. 2º:
“Art. 2º .......
XIV - aos estabelecimentos industriais; (AC)
XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (AC)”;
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC)”.
nova redação dada ao § 4º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996 pela republicação da lei nº 3.247, 17/12/03 - dodf nº 123, de 29/06/06.
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será
equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador
do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC)”.
.....................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência, à majoração de alíquotas e à vigência do regime tributário previsto no art. 1º;
II - imediatos, quanto aos demais dispositivos.
nova redação dada ao art. 4º pela republicação desta lei no dodf nº 123, de 29/06/06.
Art. 4º Fica assegurada a compensação tributária por
bolsas de estudos destinadas à comunidade de baixa renda para as empresas que
prestam os serviços descritos no item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, nos termos especificados em
regulamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
nova redação dada ao art. 5º pela republicação desta lei no dodf nº 123, de 29/06/06.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à
instituição das novas hipóteses de incidência, à majoração de alíquotas e à
vigência do regime tributário previsto no art. 1º;
II - imediatos, quanto aos demais dispositivos.
fica acrescentado o art. 6º pela republicação desta lei no dodf nº 123, de 29/06/06.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ