LEI Nº 3.279, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
revogada pela lei complementar nº 840, de 23/12/11 – dodf de 26/12/11.
Publicação DODF nº 004, de 07/01/04 – Pág. 1
Alterações:
Lei nº 3.389 de 06/07/04 – DODF 15/07/04 - efeitos financeiros a partir de 1°/01/04.
Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, DE 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§ 1º V E T A D O.
§ 2º V E T A D O.
§ 3º No caso de nomeação, se a data for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá, no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional no mês de dezembro.
§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Fica acrescentado o § 5º - PELa Lei 3.389 de 06/07/04 – DODF 15/07/04 - efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2004.
§ 5º Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais.
Fica acrescentado o § 6º - PELa Lei 3.389 de 06/07/04 – DODF 15/07/04 - efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2004.
§ 6º A gratificação a que se refere o caput substitui
a gratificação natalina prevista nos arts.
Fica acrescentado o § 7º - PELa Lei 3.389 de 06/07/04 – DODF 15/07/04 - efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2004.
§ 7º Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica-se o disposto no caput.
Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga,
anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do
servidor.
nova redação dada ao art. 2º PELa publicação da parte anteriormente vetada pelo governador e mantida pela câmara legislativa do df – DODF 19/05/2005, página 01.
Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, nos termos de opção feita pelo servidor.
Parágrafo único. No mês de dezembro, o servidor fará
jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a
remuneração devida nesse mês.
Art. 3º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 4º A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal do disposto nos arts.
nova redação dada ao art. 6º - PELa Lei 3.389 de 06/07/04 – DODF 15/07/04 - efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a aplicação à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal do disposto nos arts.
Brasília, 31 de dezembro de 2003