Lei 3283 - Define Receita Orçam. do DF art. 195 da LO-DF

LEI Nº 3.283, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

Publicação DODF nº 012 de 19/01/04 – Pág. 1

Define “Receita Orçamentária do Distrito Federal” para fins de aplicação do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para fins de aplicação do percentual preceituado no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que “Receita Orçamentária do Distrito Federal” compreende o montante da Receita do Orçamento Fiscal de cada exercício financeiro, deduzindo-se aquelas provenientes de:

I – impostos;

II – convênios e operações de crédito;

III – transferências vinculadas da União;

IV – outras receitas vinculadas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 347, de 04 de novembro de 1992.

Brasília, 15 de janeiro de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ