LEI Nº 3.283, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
Publicação DODF nº 012 de 19/01/04 – Pág. 1
Define “Receita Orçamentária do Distrito Federal” para fins de aplicação do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para fins de aplicação do percentual preceituado no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que “Receita Orçamentária do Distrito Federal” compreende o montante da Receita do Orçamento Fiscal de cada exercício financeiro, deduzindo-se aquelas provenientes de:
I – impostos;
II – convênios e operações de crédito;
III – transferências vinculadas da União;
IV – outras receitas vinculadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 347, de 04 de novembro de 1992.
Brasília, 15 de janeiro de 2004.
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ