Lei nº 33 de 12 DE JULHO DE 1989
revogada pela lei nº 4.717, de 27/12/11 – dodf de 28/12/11.
Publicação: DODF, de 07/08/89.
Lei
nº 74, de 28/12/89 – DODF de 28/12/89 – Alterações;
Lei
nº 170, de 17/10/91 – DODF de 18/10/91 – Alterações;
Decreto
n° 13.447 de 17/12/91 – DODF de 18/09/91 – Regulamenta a
concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências;
Lei
nº 193, de 03/12/91 – DODF de 04/12/91 – Cria cargos na
Carreira Auditoria Tributária;
Lei nº 237, de 20/02/92 – DODF de 21/01/92 – Fixa teto de remuneração
para os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
Lei
nº 367, de 03/12/92. – DODF de 04/12/92 – Institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividade
Tributária – FUNDAT; Institui Retribuição Adicional Variável - R.A.V; e Altera
a Lei nº 33, de 1989; Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas;
Lei
nº 446, de 14/05/93 – DODF de 15/05/93 – Altera os índices da Tabela de
Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º da Lei nº 170, de 17/10/91;
Lei
nº 795, de 22/11/94 – DODF de 23/11/94 – Alterações;
Lei
nº 1.626, de
4/09/97 – DODF de 11/09/97 – Alterações;
Lei nº 2.338, de 09/04/99 – DODF de 09/04/99 –
Alterações;
Lei
nº 2.594, de 21/09/00 – DODF de 22/09/00 – Alterações e Criação do PINAT –
Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária;
Portaria
468, de 25/09/01 – DODF de 27/09/01 – Regulamentação do Art. 20 –
Indenização de Transporte;
Lei
nº 2.774, de 25/09/01 – DODF de 26/09/01 – Alterações;
Lei
nº 2.864, de 28/12/01 – DODF de 31/12/01 – Alterações;
Lei
nº 2.934, de 22/03/02 – DODF de 08/04/02 – Alterações;
Portaria
nº 649, de 16/10/03 – DODF de 17/10/03 – Revoga a Portaria
468, de 25/09/01, que regulamenta o art. 20 – Indenização de Transporte;
Lei nº 3.436, de 09/09/04 – DODF de 15/09/04 – Dispõe sobre a
reestruturação das tabelas remuneratórias dos cargos da Carreira de Auditoria
Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Lei nº 3.707, de 24/11/05 – DODF de 25/11/05 – Dispõe sobre alteração na denominação de cargo pertencente à Carreira de
Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Lei
nº 3.751, de 19/01/06 – DODF de 20/01/06 – Dispõe
sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias da Carreira Auditoria
Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Portaria
nº 014, de 09/01/09 – DODF de 13/01/09 – Dá nova regulamentação ao artigo
20 e revoga a Portaria nº 649, de 16/10/03 –
Regulamentação da indenização de transporte.
Cria a Carreira
Auditoria Tributária, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras
providências.
Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito
Federal, a Carreira Auditoria Tributária.
Art. 2º - A Carreira Auditoria Tributária é composta do cargo de Auditor Tributário, de nível superior, e dos cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário, de nível médio, de acordo com a Tabela constante do Anexo I desta Lei.
Nova Redação ao art. 2º pela Lei n.º 1.626, de 04/09/1997.
Art. 2º - A Carreira Auditoria Tributária é composta de cargos de Auditor Tributário e Fiscal Tributário.
Nova Redação ao art. 2º pela Lei n.º 2.338, de 09/04/1999.
Art. 2º. A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e Técnico Tributário.
Nova Redação ao art. 2º pela Lei n.º 2.594, de 22/09/2000 - Efeitos retroativos a 1º/08/2000.
Art. 2° A Carreira Auditoria
Tributária é composta dos cargos de Auditor da Receita e Fiscal da Receita, de
acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei.
Nova Redação ao caput do art. 2º pela Lei n.º 2.774, de 26/09/01 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.
Art. 2º A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e Agente Fiscal Tributário de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei.
NOTA : O cargo de Técnico Tributário da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal passa a denominar-se Agente Fiscal Tributário, PELA LEI ORDINÁRIA Nº 3.707, DE 24/11/05 – DODF DE 25/11/05.
acrescentado o §1º do art. 2º pela Lei n.º 2.594, de 22/09/2000 - Efeitos
retroativos a 1º/08/2000.
§ 1° São privativas da Carreira Auditoria Tributária
as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos
tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento
administrativo dos processos fiscais, observando o parágrafo único do art. 31
da Lei Orgânica do Distrito Federal.
acrescentado o §2º do art. 2º pela Lei n.º 2.594, de 22/09/2000 -
Efeitos retroativos a 1º/08/2000.
§ 2° Os servidores da Carreira
Auditoria Tributária que, à data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de
Auditor Tributário ficam mantidos no cargo de Auditor da Receita e os que
ocupem os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário ficam mantidos no
cargo de Fiscal da Receita.
Fica revogado §2º do art. 2º pela Lei n.º 2.774, de 26/09/01 - Efeitos retroativos a 1º/08/2000.
Art. 3º - São atribuições:
I - do Auditor Tributário, as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;
Nova Redação ao inciso I do art 3º pela Lei n.º 2.594, de 22/09/00 - Efeitos Retroativos a 1º/08/2000.
I - do Auditor da Receita as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;
nova Redação ao inciso I do art 3º pela Lei n.º 2.864, de 28/12/01 – Efeitos retroativos a 1º/08/2000.
I – do Auditor Tributário as atividades de
administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento,
cobranças e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.
II
- do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, exclusivamente no
que se refere a mercadorias em trânsito;
Nova Redação dada ao inciso II do art. 3º pela Lei nº 367, de 03/12/1992 - Efeitos a
partir de 04/12/1992.
II - do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos de competência do Distrito Federal, no que se refere a mercadorias em trânsito, e de apoio às constantes do inciso I;
Nova Redação dada ao inciso II do art. 3º pela Lei nº 1.626, de 04/09/1997.
II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, preponderantemente, no que se refere a mercadorias em trânsito e, exclusivamente, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal, vedada a auditoria em escrita fiscal e contábil.
NOVA REDAÇÃO DADA ao INCISO II DO art. 3º pela Lei nº 2.338, de 09/04/1999.
II - do Fiscal Tributário e do Técnico Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal no que se refere a mercadoria em trânsito, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e auditoria fiscal e contábil em micro e pequenas empresas inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
NOVA REDAÇÃO DADA ao INCISO II DO art. 3º pela Lei nº 2.594, de 22/09/2000 - efeitos retroativos a 1º/08/2000.
II - do Fiscal da Receita:
a) as atividades de lançamento,
cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos;
b) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos indiretos, no que tange, exclusivamente, a:
1) mercadorias em trânsito;
2) levantamento físico de estoque em
estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
3) microempresas e empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei.
Nova Redação DADA ao inciso II do art 3º pela Lei nº 2.774, de 26/09/01 – revigoração do art. 2º da lei nº 2.338, de 08/04/1999 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.
II - do Fiscal Tributário e do Técnico Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal no que se refere a mercadoria em trânsito, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e auditoria fiscal e contábil em micro e pequenas empresas inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Nova redação dada ao inciso iI, do art 3º, PELA LEI nº 2.934 de 22/03/2002 - DODF de 08/04/2002.
II – do Técnico Tributário e do Fiscal Tributário as atividades relativas à análise de processos de jurisdição voluntária dos tributos da competência do Distrito Federal, bem como as relativas ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos – no que se refere a mercadorias em trânsito, ao levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e microempresas e empresas de pequeno porte – e dos tributos diretos da competência do Distrito Federal.
Nova redação dada ao inciso iI do art 3º PELA LEI nº 3.290 de 15/01/2004 - DODF de 19/01/2004.
II -do Fiscal Tributário, aquelas definidas no art. 1º da Lei nº 2.934, de 22 de março de 2002;
nota: as competências definidas no art. 1º da lei nº 2.934, de 22/03/2002 são: “atividades relativas à análise de processos de jurisdição voluntária dos tributos da competência do Distrito Federal, bem como as relativas ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos – no que se refere a mercadorias em trânsito, ao levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e microempresas e empresas de pequeno porte – e dos tributos diretos da competência do Distrito Federal.”
III
- do Técnico Tributário, as atividades de apoio à administração tributária.
Nova Redação dada ao inciso III do art. 3º pela Lei nº 367, de 03/12/92 - Efeitos a partir
de 04/12/92.
III - do Técnico Tributário, as atividades de apoio à Administração Tributária e às constantes do inciso I, no que se refere aos tributos diretos;
nota: perda de eficácia do inciso IIi do art. 3º
supressão do inciso iii do art. 3º pela lei nº 2.338, de 09/04/1999, art. 3º.
III - do Agente Fiscal Tributário, aquelas definidas
no art. 2º da Lei nº 2.338, de 8 de abril de 1999.
revigoração do inciso iIi do art 3º mediante nova redação dada PELA LEI nº 3.290 de 15/01/2004 - DODF de 19/01/2004.
nota: as competências definidas no art. 2º da lei nº 2.338, de 08/04/1999 são: “as
atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de
competência do Distrito Federal no que se refere a mercadoria em trânsito, no
levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal e auditoria fiscal e contábil
§ 1º As atribuições do Auditor Tributário e do
Fiscal Tributário, observada a sua natureza, serão especificadas em regulamento
e caracterizadas pelo exercício de atividades preponderantemente externas.
revogado o §1º do art. 3º pela LEI nº 2.594, de 21/09/2000 - DODF de 22/09/2000 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.
§
2º As atribuições do Técnico Tributário serão estabelecidas em regulamento e
caracterizadas, exclusivamente, como de natureza interna.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 2º do art. 3º pela Lei nº 367, de 03/12/92. Efeitos a partir
de 04/12/92.
§2º - As atribuições do Agente Fiscal Tributário,
observada a sua natureza, serão especificadas em regulamento a caracterizadas
pelo exercício de atividades preponderantemente internas.
acrescentado o parágrafo único ao art. 3º previsto pela LEI nº 2.594, de 21/09/2000 - DODF de 22/09/2000 – efeitos retroativos a 1º/08/2000.
Parágrafo único.
No exercício da atividade a que se refere o inciso II, b, 3, quando constatada
a necessidade de desenquadramento do sistema de tribulação especial, nos casos
que impliquem forma de apuração normal do imposto, deverá ser feita
redistribuição para agente competente.
Art. 4º - A Administração Fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, em conformidade com o disposto no art.
37, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Art. 5º - O valor do vencimento do Padrão I, da 4ª
Classe, do cargo de nível superior, é fixado em NCz$ 688,86 (seiscentos e
oitenta e oito cruzados novos e oitenta e seis centavos) e servirá de base para
a determinação do valor do vencimento da Carreira Auditoria Tributária,
obedecidos os índices da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único.
O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito
Federal, ocorridos a partir de 1º de maio de 1989.
Revogado o art. 6º pela Lei nº 367, de 03/12/92. Efeitos a partir
de 01/10/92.
Art. 6º - São concedidas aos
integrantes da Carreira Auditoria Tributária, na forma especificada, as
seguintes gratificações:
I - Gratificação Variável de
Desempenho da Auditoria Tributária, a ser paga aos Auditores Tributários, até o
limite máximo de duzentos por cento do valor do respectivo vencimento:
II - Gratificação Variável de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, a ser paga aos Fiscais Tributários, até o limite máximo de cem por cento do valor do respectivo vencimento;
III - Gratificação de Apoio às
Atividades Tributárias, a ser paga aos Técnicos Tributários, até o limite
máximo de setenta por cento do respectivo vencimento.
Nota 1: sobre o
cálculo das gratificações de que trata o art. 6º, ver o art. 4º da Lei nº 74 de 28/12/89 que dispõe que,
respeitados os limites previstos
Nota 2: Ver o art. 2º da Lei nº 170, de 17/10/91, que acresce 50
(cinqüenta) pontos percentuais às gratificações a que se referem os incisos II
e III, do Art. 6º nas condições que especifica. Efeitos a partir de 18/10/89.
Revogado o art. 6º pela Lei nº 367, de 03/12/92. Efeitos a partir
de 01/10/92.
Art. 7º - As gratificações de que trata o artigo
anterior, observadas as peculiaridades do cargo, serão atribuídas de acordo com
o atingimento de metas de crescimento real da arrecadação tributária do
Distrito Federal, estabelecidas para períodos não superiores a um semestre,
conforme se definir em regulamento.
Art. 8º - As gratificações de que trata o art. 6º
integram os proventos de aposentadoria e pensão e servirão de base de cálculo
para efeito de desconto previdenciário.
Art. 9º - A Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço será calculada, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo
exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado e
o percentual máximo da correspondente gratificação do cargo.
NOTA: Ver o art.
3º da Lei nº 170, de 17/10/91 que dispõe de forma
diferente sobre o adicional por tempo de serviço com a seguinte redação: “O
Adicional por tempo de serviço, para os servidores a que se refere esta Lei,
incidirá sobre o vencimento do padrão
Art. 10 - O ingresso na Carreira Auditoria Tributária far-se-á mediante concurso publico no Padrão I das Classes iniciais dos cargos de Auditor Tributário e de Fiscal Tributário e no Padrão I da Classe única de Técnico Tributário.
Nova Redação DADA ao CAPUT DO art. 10 pela Lei nº 74 de 28/12/89, DODF DE
28/12/89 - Efeitos a partir de 28/12/1989.
Art. 10 - O ingresso na Carreira Auditoria Tributária far-se-á mediante concurso público no Padrão I das classes iniciais dos respectivos cargos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo as vagas ocorridas
em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe
Inicial ou Única.
ACRÉSCIMO DO §1º AO art. 10, pela Lei nº 74 de 28/12/89, DODF DE
28/12/89 - Efeitos a partir de 28/12/1989.
§ 1º - Para os fins desse artigo, as
vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão
I da Classe inicial.
Nova Redação dada ao §1º do art. 10 pela Lei nº 795 de 22/11/94 – DODF 23/11/1994.
§ 1º - Imediatamente após o ingresso na Carreira o servidor será submetido a treinamento.
ACRÉSCIMO DO §2º AO art. 10, pela Lei nº 74 de 28/12/89, DODF DE
28/12/89 - Efeitos a partir de 28/12/1989.
§ 2º - A administração reservará um
terço das vagas fixadas no Edital de concurso público, aos servidores aos
integrantes da Carreira Auditoria Tributária, que preencham as condições
estabelecidas em regulamento próprio de ascensão funcional baixado, pelo Governador,
os quais terão classificação distinta
dos demais concorrentes.
Nova Redação dada ao §2º do art. 10 pela Lei nº 795 de 22/11/94 – DODF 23/11/1994.
§ 2º - O treinamento de que trata o parágrafo anterior será voltado para as atividades específicas do cargo, tendo suas normas fixadas em regulamento.
RENUMERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 PARA §3º - lEI
nº 795 de 22/11/94 – DODF 23/11/1994.
§ 3º - Para os fins deste artigo as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe Inicial ou Única.
Art. 11 - Poderão concorrer aos cargos
de que trata esta Lei:
I - Para o cargo de Auditor Tributário
os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para os cargos de Fiscal
Tributário e Técnico Tributário os portadores de certificado de curso de 2º
grau ou habilitação legal equivalente.
Nova Redação dada ao art. 11 pela Lei nº 74 de 28/12/89. Efeitos a partir de 28/12/1989.
Art. 11 Poderão concorrer:
I - ao cargo de Auditor Tributário os
portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - aos cargos de Fiscal Tributário e de Técnico Tributário, os portadores de certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal equivalente.
Nova Redação dada ao art. 11 pela Lei nº 1.626, de 04/09/1997.
Art. 11 – O ingresso nos cargos da
carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, exigida
escolaridade de terceiro grau.
Nova Redação dada ao caput do art. 11 pela Lei nº 2.338, de 09/04/1999.
Art. 11. O ingresso nos cargos de carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público no Padrão I nos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário, exigida escolaridade de nível superior ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, as vagas
ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao padrão I da
classe inicial.
Art.
12 - O concurso publico será realizado em duas etapas, sendo a primeira de
prova escrita de conhecimentos gerais e específicos e a segunda de programa de
formação, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º O candidato aprovado na primeira etapa do concurso publico e inscrito no programa de formação perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento fixado para o Padrão I da classe inicial do cargo a que concorrer, até a nomeação ou eliminação do programa.
§ 2º No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em 6rgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará do mesmo afastado durante o programa, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento ou salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.
§ 3º O candidato a que se refere o parágrafo anterior que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.
§ 4º A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita de caráter eliminatório, abrangendo disciplinas e programas compatíveis com a complexidade dos cargos.
Revogado o art. 12 pela Lei nº 795 de 22/11/94
. Efeitos a partir de 23/12/94.
Art. 12 – O concurso público será realizado em três
etapas, compostas de:
I – provas
escritas de conhecimentos gerais e específicos;
III – programa
de formação a ser estabelecido em regulamento.
Nova Redação dada ao caput do art. 12 pela Lei nº 1.626, de 04/09/1997.
§ 1º A movimentação obedecerá aos seguintes
princípios:
Revogado o inciso IV do §1º do art. 13 pela Lei nº 367, de 03/12/92.
Revogado o § 3º do art. 13 pela Lei nº 74 de 28/12/89. Efeitos a
partir de 28/12/1989.
Revogado o § 4º do art. 13 pela Lei nº 74 de 28/12/89. Efeitos a
partir de 28/12/1989.
Revogado o § 5º do art. 13 pela Lei nº 74 de 28/12/89 Efeitos a
partir de 28/12/1989.
Nova Redação dada ao art. 20 pela Lei n.º 2.594, de 22/09/2000 - Efeitos retroativos a 1º/08/2000.
nota: vide portaria nº 14, de 09/01/09 – dodf de 13/01/09, que Regulamenta o artigo 20 desta lei.
Art. 24 - O
Governador do Distrito Federal baixará os atos regulamentares à execução desta
Lei.
Art. 25 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
(Art. 1º, da
Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991)
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
CARREIRA
AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA DE
CORRELAÇÃO PARA AJUSTE NA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA