DECRETO Nº 33.029, DE 07 DE juLho DE 2011.
Publicação DODF nº 131, de 08/07/11 – Pág. 5.
Acrescenta o item 2 ao Caderno IV, do Anexo IV, do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS. (340ª alteração)
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 24,
78 e no item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 2
ao Caderno IV do Anexo IV do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
.................. |
............................................................... |
................................... |
...................................... |
2 |
Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. |
Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/96. |
A partir de 1º/08/2011 |
2.1 |
Base de Cálculo: a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art.6º, VII, “a” da Lei nº 1.254/96); ou b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96). |
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2.2 |
Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item. |
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2.3 |
A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos. |
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2.4 |
Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação. |
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2.5 |
O substituto a que se refere o subitem 2.2. deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor: a) da base de cálculo da substituição tributária; b) do ICMS retido. |
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2.6 |
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação. |
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2.7 |
Os substitutos de que trata o item 2.2: a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos da legislação específica do imposto. b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea “a”, deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de
julho de 2011.
123° da
República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ