LEI Nº 3.439, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicação DODF nº 180, de 17/09/04 – Págs. ¿
Lei nº 4.958, de 1º/11/12 - DODF de 05/11/12 – Alteração.
Dispõe sobre o Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte – PROMAC – no
âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com a finalidade
de:
I – assegurar
ao contribuinte atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e
agilidade;
II –
facilitar o cumprimento das obrigações de natureza tributária;
III – ampliar
os canais de comunicação entre o Governo e o contribuinte;
IV – treinar,
capacitar, aprimorar e qualificar os servidores envolvidos, direta ou
indiretamente, no atendimento ao contribuinte.
Art. 2º Para a
implantação do Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte – PROMAC –
deverão ser observados padrões de qualidade e de excelência, a serem aplicados:
I – no
tratamento a ser dispensado ao contribuinte;
II – no fluxo
do atendimento;
III – no
tempo de espera para o atendimento;
IV – nos
prazos para cumprimento dos serviços;
V – nos
mecanismos de comunicação com o contribuinte;
VI – nos
procedimentos de atendimento das reclamações;
VII – na
atuação dos servidores envolvidos direta ou indiretamente no atendimento;
VIII – nas
ações de suporte administrativo, assim compreendidas as afetas a recursos
humanos, físicos e materiais;
IX – na
sistematização de avaliação da satisfação do contribuinte, objetivando a coleta
de subsídios para a tomada de decisão estratégica e o aperfeiçoamento da
qualidade na prestação de serviços;
X – na
revisão e aperfeiçoamento constante dos processos administrativos e
operacionais, assegurando a confiabilidade de informações e a agilidade dos
serviços;
XI – na
padronização dos serviços prestados, oferecidos por meio da internet e no
atendimento direto, com enfoque na otimização do acesso do contribuinte às
informações, objetivando a redução do tempo de atendimento, dos custos dos
processos e a transparência das ações.
Parágrafo único.
O Poder Executivo baixará os atos necessários para a regulamentação do disposto
neste artigo.
Art. 3º Os
servidores que atuam no atendimento direto ao contribuinte deverão ser
treinados e reciclados permanentemente para o aprimoramento do desempenho das
atividades de suas competências.
Revogado o Art. 4º pela Lei nº 4.958 de 1º/11/12 – DODF de 05/11/12.
Art. 4º Fica alterada a denominação da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, criada pela Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2001, que passa a denominar-se Carreira Técnica Fazendária e seus cargos passam de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, para Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, respectivamente, mantido o posicionamento dos servidores na Tabela de Escalonamento Vertical desta Carreira.
Parágrafo único. As atribuições da Carreira de que trata o caput são as descritas na Portaria Conjunta SEFP SGA nº 3, de 19 de fevereiro de 2003, da então Secretaria de Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, nº 43, de 28 de fevereiro de 2003.
Fica Extinta a Gratificação de Atendimento ao Contribuinte – GAC pelo Art. 20 da Lei nº 4.958 de 1º/11/12 – DODF de 05/11/12. Efeitos de 1º/09/04 a 05/11/12.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Contribuinte – GAC -, a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária que se encontrem em efetivo exercício nas seguintes unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
I – Corregedoria Fazendária;
II – Agências de Atendimento da Receita/DIATE/SUREC;
III – Agência Empresarial/DIATE/SUREC;
IV – Central de Informações/DIATE/SUREC; e
V – Central de Atendimento Empresarial/DIATE/SUREC.
Parágrafo único. A gratificação mencionada no caput será calculada no percentual de 55,35% (cinqüenta e cinco por cento e trinta e cinco centésimos) incidente sobre o vencimento do Padrão I, da Terceira Classe, do cargo de Auxiliar da Carreira Técnica Fazendária.
Art. 6º O
valor do vencimento do Padrão I, da Terceira Classe, do cargo de Auxiliar da
Carreira Técnica Fazendária, fica fixado em R$ 433,61 (quatrocentos e trinta e
três reais e sessenta e um centavos) e servirá de base de cálculo para o valor
do vencimento dos cargos integrantes da mencionada carreira.
Art. 7º
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da
Carreira Técnica Fazendária do Distrito Federal.
Art. 8º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2004.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ