Lei 3439 de 09-09-2004 Dispõe Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte

LEI Nº 3.439, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004.

Publicação DODF nº 180, de 17/09/04 – Págs. ¿

Lei nº 4.958, de 1º/11/12 - DODF de 05/11/12 – Alteração.

Dispõe sobre o Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte – PROMAC – no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com a finalidade de:

I – assegurar ao contribuinte atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e agilidade;

II – facilitar o cumprimento das obrigações de natureza tributária;

III – ampliar os canais de comunicação entre o Governo e o contribuinte;

IV – treinar, capacitar, aprimorar e qualificar os servidores envolvidos, direta ou indiretamente, no atendimento ao contribuinte.

Art. 2º Para a implantação do Programa de Melhoria do Atendimento ao Contribuinte – PROMAC – deverão ser observados padrões de qualidade e de excelência, a serem aplicados:

I – no tratamento a ser dispensado ao contribuinte;

II – no fluxo do atendimento;

III – no tempo de espera para o atendimento;

IV – nos prazos para cumprimento dos serviços;

V – nos mecanismos de comunicação com o contribuinte;

VI – nos procedimentos de atendimento das reclamações;

VII – na atuação dos servidores envolvidos direta ou indiretamente no atendimento;

VIII – nas ações de suporte administrativo, assim compreendidas as afetas a recursos humanos, físicos e materiais;

IX – na sistematização de avaliação da satisfação do contribuinte, objetivando a coleta de subsídios para a tomada de decisão estratégica e o aperfeiçoamento da qualidade na prestação de serviços;

X – na revisão e aperfeiçoamento constante dos processos administrativos e operacionais, assegurando a confiabilidade de informações e a agilidade dos serviços;

XI – na padronização dos serviços prestados, oferecidos por meio da internet e no atendimento direto, com enfoque na otimização do acesso do contribuinte às informações, objetivando a redução do tempo de atendimento, dos custos dos processos e a transparência das ações.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará os atos necessários para a regulamentação do disposto neste artigo.

Art. 3º Os servidores que atuam no atendimento direto ao contribuinte deverão ser treinados e reciclados permanentemente para o aprimoramento do desempenho das atividades de suas competências.

Revogado o Art. 4º pela Lei nº 4.958 de 1º/11/12 – DODF de 05/11/12.

Art. 4º Fica alterada a denominação da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, criada pela Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2001, que passa a denominar-se Carreira Técnica Fazendária e seus cargos passam de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, para Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, respectivamente, mantido o posicionamento dos servidores na Tabela de Escalonamento Vertical desta Carreira.

Parágrafo único. As atribuições da Carreira de que trata o caput são as descritas na Portaria Conjunta SEFP SGA nº 3, de 19 de fevereiro de 2003, da então Secretaria de Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, nº 43, de 28 de fevereiro de 2003.

Fica Extinta a Gratificação de Atendimento ao Contribuinte – GAC pelo Art. 20 da Lei nº 4.958 de 1º/11/12 – DODF de 05/11/12. Efeitos de 1º/09/04 a 05/11/12.

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Contribuinte – GAC -, a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária que se encontrem em efetivo exercício nas seguintes unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I – Corregedoria Fazendária;

II – Agências de Atendimento da Receita/DIATE/SUREC;

III – Agência Empresarial/DIATE/SUREC;

IV – Central de Informações/DIATE/SUREC; e

V – Central de Atendimento Empresarial/DIATE/SUREC.

Parágrafo único. A gratificação mencionada no caput será calculada no percentual de 55,35% (cinqüenta e cinco por cento e trinta e cinco centésimos) incidente sobre o vencimento do Padrão I, da Terceira Classe, do cargo de Auxiliar da Carreira Técnica Fazendária.

Art. 6º O valor do vencimento do Padrão I, da Terceira Classe, do cargo de Auxiliar da Carreira Técnica Fazendária, fica fixado em R$ 433,61 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) e servirá de base de cálculo para o valor do vencimento dos cargos integrantes da mencionada carreira.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Técnica Fazendária do Distrito Federal.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ