Lei 3485 de 25-11-2004 Dispõe alíquota incidente importações do ICMS

LEI Nº 3.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Publicação DODF nº 225, de 26/11/04 – Pág. 01.

Lei nº 6.993, de 08/12/2021 – DODF de 09/12/2021 – Alterações.

 

Dispõe sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aplica-se a alíquota prevista no art. 18, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, nas importações realizadas por contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento.

nova redação dada ao paragrafo único do art. 1° pela lei nº 6.993, de 08/12/2021 – dodf de 09/12/2021. – (produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:

fica ACRESCENTADO o inciso I ao paragrafo único pela lei nº 6.993, de 08/12/2021 – dodf de 09/12/2021. – (produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior).

I – as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;

fica ACRESCENTADO o inciso II ao paragrafo único pela lei nº 6.993, de 08/12/2021 – dodf de 09/12/2021. – (produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior).

II – as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254, de 1996.

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 14 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ