LEI
Nº 3.494, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.
revogada pela lei
complementar nº 840, de 23/12/11 – dodf de
26/12/11.
Publicação DODF nº 236 de 14/12/04 – Pág. 1.
Republicação DODF nº 050, de 15/03/05 – Pág. 1.
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 1.864, de 1998
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo
Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A critério da Administração, poderão
ser concedidas, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em
estagio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser
concedidas novas licenças.”
Art. 2º Fica assegurado às servidoras públicas do Distrito Federal o
direito de iniciar a fruição da licença-prêmio por assiduidade a que fizerem
jus, logo após o término da licença à gestante de que trata o art. 207, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se,
inclusive, à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for
completado até dez dias antes do término da licença à gestante.
Art. 3º Ao término da licença-prêmio por assiduidade, o servidor público
retornará à mesma lotação e com a mesma jornada de trabalho de antes do início
da licença.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março
de 2005.
Deputado FÁBIO BARCELLOS
Presidente