Lei 3494 de 08-12-2004 Dá nova redação art 5º da L 1864-98 licença

LEI Nº 3.494, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.

revogada pela lei complementar nº 840, de 23/12/11dodf de 26/12/11.

Publicação DODF nº 236 de 14/12/04 – Pág. 1.

Republicação DODF nº 050, de 15/03/05 – Pág. 1.

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 1.864, de 1998 e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A critério da Administração, poderão ser concedidas, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças.”

Art. 2º Fica assegurado às servidoras públicas do Distrito Federal o direito de iniciar a fruição da licença-prêmio por assiduidade a que fizerem jus, logo após o término da licença à gestante de que trata o art. 207, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se, inclusive, à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença à gestante.

Art. 3º Ao término da licença-prêmio por assiduidade, o servidor público retornará à mesma lotação e com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 2005.

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente