Portaria 0365 de 07-06-1994 Substituição tributaria - veiculo novo

PORTARIA SEFP Nº 365, DE 7 DE JUNHO DE 1994.

Publicação DODF de 08/06/94.

Alterações:

Portaria 594, de 16/08/94 – DODF de 17/08/94.

Portaria 665, de 01/09/94 – DODF de 02/09/94.

Portaria 349, de 22/02/95 – DODF de 23/02/95.

Portaria 852, de 24/07/95 – DODF de 25/07/95.

Portaria 1100, de 06/10/95 – DODF de 09/10/95.

Portaria 985, de 27/12/96 – DODF de 30/12/96.

Portaria 103, de 24/02/97 – DODF de 25/02/97.

Portaria 198, de 25/03/99 – DODF de 26/03/99.

Portaria 076, de 14/03/06 – DODF de 15/03/06.

Portaria 008, de 10/01/13 - DODF de 14/01/13.

Portaria nº 172, de 19/08/13 – DODF de 21/08/13.

Portaria nº 107, de 29/06/15 – DODF de 30/06/15.

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com veículos novos que menciona.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 03/89, ICMS 132/92, 87/93, 44/94 e no Decreto nº 15.701, de 7 de junho de l994, R E S O L V E:

Art. 1º  Nas operações que destinem veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - indicados no anexo desta Portaria, a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao   estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.

NOVA REDAÇÃO dada ao ‘caput’ do art.1º pela Portaria nº 198, de 25/03/99 – DODF de 26/3/99 – efeitos retroativos a 1º/1/99.

Art. 1º Nas operações que destinem veículos novos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados no Anexo desta Portaria, a contribuinte do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada com destino ao ativo imobilizado. (Convênio ICMS 125/98).

§ 1º  Exceto com relação a veículo adquirido para integrar o ativo imobilizado, a substituição prevista neste artigo, até 31 de julho de l994, subordina-se à concordância do estabelecimento destinatário da mercadoria.

nova redação dada ao caput do artigo 1º pela portaria nº 8, de 10/01/2013 - dodf de 14/01/2013 - efeitos a partir de 1] de fevereiro de 2013.

Art. 1º Nas operações que destinem veículos novos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados no Anexo I desta Portaria, a contribuinte do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada com destino ao ativo imobilizado. (Convênio ICMS 125/98). (NR)

NOVA REDAÇÃO dada ao § 1º do artigo 1º pela Portaria SEFP nº 665, de 01/09/94 – DODF de 2/9/94 – efeitos a partir de 1º/8/94

§ 1º Exceto com relação a veículo adquirido para integrar o ativo imobilizado, a substituição prevista neste artigo, até 31 de dezembro de 1994, subordina-se à concordância do estabelecimento destinatário da mercadoria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º  O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 2º  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta deste, o valor estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo anterior;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, que não será inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores de frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 20% (vinte por cento).

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso II do art.2º pela Portaria sefp nº 852, de 24/07/95 – DODF de 25/7/95 – efeitos a partir de 1º/8/95

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro”.

NOVA REDAÇÃO dada aos incisos I e II do art.2º pela Portaria nº 103, de 24/02/97 – DODF de 25/2/97 – efeitos a partir de 18/12/96

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente o preço de  venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do art. 1º.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

nova redação dada ao inciso ii do art. 2º pela portaria nº 172, de 19/08/13 – dodf de 21/08/13. efeitos a partir de 1º/09/13.

II- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (NR)

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 6º.

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a este correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela portaria nº 172, de 19/08/13 – dodf de 21/08/13. efeitos a partir de 1º/09/13.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do caput e §§ 6º e 7º deste artigo. (NR)

§ 2º  A base de cálculo prevista neste artigo, fica reduzida para:

I - 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento) de 1º de abril a 31 de julho de l994;

II - 48,96% - (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) de 1º de agosto a 31 de outubro de  l994;

III - 55, 31% - (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento) de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de l995;

IV - 61,65% - (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) de 1º de fevereiro a 30 de Abril de l995.

NOVA REDAÇÃO dada ao § 2º do artigo 2º pela Portaria SEFP nº 665, de 01/09/94 – DODF de 2/9/94 – efeitos a partir de 1º/8/94

§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo, fica reduzida para:

I - 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento) de 1º de abril de 1994;

II - 48,96% (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 55,31% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento) de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

IV - 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

NOVA REDAÇÃO dada ao § 2º do artigo 2º pela Portaria nº 1100, de 06/10/95 – DODF de 9/10/95

§ 2º  A base de cálculo prevista neste artigo em relação aos veículos classificados nos códigos:

8702.90.0000, 8703.22.0400, 8703.23.0201, 8703.23.0500,  8703.24.0101, 8703.24.0801, 8703.33.0400,

8703.21.9900, 8703.22.0501, 8703.23.0299, 8703.23.0700, 8703.24.0199, 8703.24.0899, 8703.33.0600,

8703.22.0101, 8703.22.0599, 8703.23.0301, 8703.23.1001, 8703.24.0201, 8703.24.9900, 8703.33.9900,

8703.22.0199, 8703.22.9900, 8703.23.0399, 8703.23.1002, 8703.24.0299, 8703.32.0400, 8704.21.0200,

8703.22.0201, 8703.23.0101, 8703.23.0401, 8703.23.1099, 8703.24.0300, 8703.32.0600, 8704.31.0200

8703.22.0299, 8703.23.0199, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0500, 8703.33.0200,

da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida  para 68% (sessenta e oito por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

NOVA REDAÇÃO dada ao § 2º do artigo 2º pela Portaria nº 985, de 27/12/96 – DODF de 30/12/96 – efeitos a partir de 1º/1/97

§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo em relação aos veículos classificados nos códigos:

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201

8703.22.0299

8703.22.0400,

8703.22.0501,

8703.22.0599,

8703.22.9900,

8703.23.0101

8703.23.0199

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401

8703.23.0499

8703.23.0500,

8703.23.0700,

8703.23.1001,

8703.23.1002,

8703.23.1099

8703.23.9900

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300

8703.24.0500

8703.24.0801,

8703.24.0899,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.32.0600

8703.33.0200

8703.33.0400,

8703.33.0600,

8703.33.9900,

8704.21.0200,

8704.31.0200

 

da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento).

ACRESCENTADO o § 3º ao artigo 2º pela Portaria nº 103, de 24/02/97 – DODF de 25/2/97 – efeitos a partir de 18/12/96

§ 3º - Em se tratando de veículo importado, o  valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

nova redação dada ao § 3º do art. 2º pela portaria nº 172, de 19/08/13 – dodf de 21/08/13. efeitos a partir de 1º/09/13.

§ 3º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (NR)

ACRESCENTADOS os §§ 4º e 5º ao artigo 2º pela Portaria nº 103, de 24/02/97 – DODF de 25/2/97 – efeitos a partir de 18/12/96

§ 4º - Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 5º - A redução da base de cálculo prevista no § 2º vigorará até 30 de abril de 1997.

ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 2º pela portaria nº 172, de 19/08/13 – dodf de 21/08/13. efeitos a partir de 1º/09/13.

§ 6º A MVA-ST original é 30%. (AC)

§ 7º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)

Art.3º  Na hipótese de contribuinte substituto estabelecido no Distrito Federal, a base de cálculo do imposto de sua responsabilidade, nas saídas internas, fica reduzida para os percentuais fixados no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais, fica reduzida para:

I - 62,67% - (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no período de 1º abril a 31 de julho l994;

II - 72,01% - (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento) no período de 1º agosto a 31 de outubro de 1994;

III - 81,34% - (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) no período de 1º de novembro de 1994  a 31 de janeiro de l995;

IV - 90,67% - (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.

NOVA REDAÇÃO dada ao parágrafo único do artigo 3º pela Portaria SEFP nº 665, de 01/09/94 – DODF de 2/9/94 – efeitos a partir de 1º/8/94

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais, fica reduzida para:

I - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994;

II - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

IV - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

NOVA REDAÇÃO dada ao art.3º pela Portaria nº 103, de 24/02/97 – DODF de 25/2/97 – efeitos a partir de 1º/1/97

Art. 3º - Nas saídas a que se refere o artigo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei n.º 1254, de 8 de novembro de 1996.  

Art.4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no art.2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art.5º  O valor do imposto poderá ser recolhido até o 25º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, o banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.

NOVA REDAÇÃO dada ao art.5º pela Portaria SEFP nº 665, de 01/09/94 – DODF de 2/9/94 – efeitos a partir de 1º/9/94.

Art. 5º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na  conta  especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.

Art.6º Ressalvado o disposto no artigo 7º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art.7º Nas operações que destinam as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquotas” e “Imposto debitado” do livro Registro de Saídas;

II - emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto em favor do Distrito Federal.

§ 1º  O valor da Nota Fiscal prevista no inciso II deste artigo não será superior ao valor do imposto destacado nas Notas Fiscais a que se refere seu inciso I.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo.

Art.8º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Art.9º  O Departamento da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º  O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º  Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá ao Departamento da Receita os documentos relacionados no § 1º do artigo 486 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de l994, Regulamento do ICMS.

Art.10  O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal,  até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção, o Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria  SEFP nº 479, de 14 de dezembro de l993, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.

NOVA REDAÇÃO dada ao art.10 pela Portaria nº 198, de 25/03/99 – DODF de 26/3/99 – efeitos retroativos a 1º/1/99

Art.10 O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, mensalmente (Convênio ICMS 108/98):

fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 pela portaria nº 76, de 14/03/06 – dodf de 15/03/06.

Parágrafo único. O estabelecimento referenciado no caput deverá remeter ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (nusticms@fazenda.df.gov.br), em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de valores, a tabela dos preços sugeridos ao público.

nova redação dada ao caput do parágrafo único do artigo 10 pela portaria nº 8, de 10/01/2013 - dodf de 14/01/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Parágrafo único. O estabelecimento referido no caput deverá remeter ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (nusticms@fazenda.df.gov.br), em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo II a esta Portaria. (NR)

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

Art.11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12 Revogam-se as disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL

 

renumerado o anexo único para anexo i pela portaria nº 8, de 10/01/2013 - dodf de 14/01/2013 -  efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

ANEXO i

________________________________________________________________________

ITENS                                                                   NBM/SH

________________________________________________________________________

I                                                                                   8702.90.0000

II                                                                                  8703.21.9900

III                                                                                  8703.22.0101

IV                                                                                  8703.22.0199

V                                                                                  8703.22.0201

VI                                                                                  8703.22.0299

VII                                                                                 8703.22.0400

VIII                                                                                8703.22.9900

IX                                                                                  8703.23.0101

X                                                                                              8703.23.0199

XI                                                                                  8703.23.0201

XII                                                                                 8703.23.0299

XIII                                                                                8703.23.0301

XIV                                                                               8703.23.0399

XV                                                                                8703.23.0401

XVI                                                                               8703.23.0499

XVII                                                                               8703.23.0700

XVIII                                                                              8703.23.9900

XIX                                                                               8703.24.0101

XX                                                                                8703.24.0199

XXI                                                                               8703.24.0201

XXII                                                                               8703.24.0299

XXIII                                                                              8703.24.0300

XXIV                                                                             8703.24.0500

XXV                                                                              8703.24.9900

XXVI                                                                             8703.32.0400

XXVII                                                                            8703.33.0400

XXVIII                                                                           8703.33.9900

XXIX                                                                             8704.21.0200

XXX                                                                              8704.31.0200

ITENS acrescentados ao Anexo pela Portaria sefp nº 594, de 16/08/94 – DODF de 17/8/94 - Efeitos: itens XXXIII e XXXIX, em 26/7/94 - demais itens, a partir de 1º/1/94

_________________________________________________________________________

ITENS                                                                           NBM/SH

________________________________________________________________________

XXXI                                                                             8703.22.0501

XXXII                                                                            8703.22.0599

XXXIII                                                                            8703.23.0500

XXXIV                                                                           8703.23.1001

XXXV                                                                            8703.23.1002

XXXVI                                                                           8703.23.1099

XXXVII                                                                          8703.24.0801

XXXVIII                                                                         8703.24.0899

XXXIX                                                                           8703.33.0200

XL                                                                                 8703.33.0600

                                                

ITEM acrescentado ao Anexo pela Portaria sefp nº 349, de 22/02/95 – DODF de 23/2/95 – efeitos a partir de 1º/1/95

                                                            

_____________________________________________________________________________

ITENS                                                                           NBM/SH

_____________________________________________________________________________

XLI                                                                                8703.32.0600

 

nova redação dada ao anexo i pela portaria nº 172, de 19/08/2013 – dodf de 21/08/2013.

 

Anexo I à Portaria nº 365, de 7 de junho de 1994

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8703.21.00

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3

8703.22.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3

Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

acrescentado o anexo ii pela portaria nº 8, de 10/01/2013 - dodf de 14/01/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Anexo II à Portaria nº 365, de 07 de junho de 1994

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NUMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO/MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO/FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PREÇO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC/TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC/TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

fica acrescentada a nota explicativa nº 3  pela portaria nº 107, de 29/06/15 – dodf de 30/06/15.

3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores.

 

FORMATO DOS CAMPOS:

1. N → NÚMERICO

    C → ALFANUMÉRICO

2. * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3. O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

   OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4. AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: .”, “/”, “-”.

D – dia; M – mês; A – ano.”