DECRETO Nº 37.301, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DODF nº 12, de 29/04/2016. Edição Extra. Págs. 20 e 21.
Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:
I - o art. 1º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6º Os direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, são (art. 1.225 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil):
I - a propriedade
II - a superfície
III - as servidões
IV - o usufruto
V - o uso
VI - a habitação
VII - o direito do promitente comprador do imóvel
VIII - a concessão de uso especial para fins de moradia http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm - art10
IX - a concessão de direito real de uso."
.......................................................................................................................
II - o art. 14, II e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14..........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o § 5º, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões de imóveis ou direitos a eles relativos que lavrarem
.......................................................................................................................
§ 2º O Termo de Quitação, de que trata o § 5º, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária."
III - ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 14 com as seguintes redações:
"Art. 14..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 5º A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet.
§ 6º Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do bem transacionado.
§ 7º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º não se aplica na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos a compor o patrimônio das Administrações Diretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 2016
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG