Decreto 37437 - Regulamenta o art. 101 104 e 105 da LC 840-2011

DECRETO Nº 37.437, DE 24 DE JUNHO DE 2016

Publicado no DODF nº 121, de 27/06/2016. Págs. 1 a 3.

Alterações:

Decreto nº 38.914, de 07/03/2018 – DODF de 08/03/2018.

Decreto nº 38.919, de 09/03/2018 – DODF de 09/03/2018. Edição Extra. Revoga o Decreto nº 38.914/2018.

Decreto nº 39.133, de 15/06/2018 – DODF de 18/06/2018. Revoga os artigos 37 e 38.

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem o artigo 100, incisos IV, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O servidor civil da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal que, a serviço, se afastar da sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, faz jus ao recebimento de passagens e diárias, nos percentuais e na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

§1º O valor correspondente à concessão de diárias prevista neste Decreto destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, na seguinte proporção quanto ao valor da diária:

I - 50% para cobrir despesas com hospedagem;

II - 30% para cobrir despesas com alimentação;

III - 20% para cobrir despesas com locomoção urbana.

§2º A indenização das parcelas que compõem a diária estabelecida no § 1º deve ser paga deduzindo-se as eventuais despesas subsidiadas, no todo ou em parte, até o limite dos valores fixados nos Anexos I e II.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP no âmbito do Distrito Federal.

§1º O SCDP deve integrar as atividades de concessão, registro, acompanhamento, gestão e controle das diárias e passagens decorrentes de viagens realizadas no interesse da Administração, em território nacional ou estrangeiro, sendo de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.

§2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de gestora do Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP:

I - a implantação, disponibilização, manutenção e gestão do Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP;

II - a proposição de normas regulamentadoras ou complementares, visando à qualidade na prestação dos serviços, à obtenção de padrões econômicos de desempenho e ao efetivo controle de despesas relativas a diárias e passagens;

III - a consolidação das informações de despesas realizadas com aquisição de passagens e concessão de diárias para deslocamentos de interesse do Distrito Federal;

IV - a disponibilização de informações gerenciais;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 3º As diárias nacionais e internacionais devem ser concedidas por dia de afastamento da sede de lotação do servidor ou autoridade, observados os Anexos I e II, respectivamente, sendo devida pela metade:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede.

§1º Nos casos em que o afastamento constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus à diária.

§2º As diárias concedidas para os sábados, domingos e feriados devem ser expressamente justificadas pela chefia imediata com manifestação do ordenador de despesas acerca da disponibilidade orçamentário-financeira, devendo ser devidamente autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 4º Quando o afastamento para o exterior exigir pernoite em território nacional, fora da sede, deve ser concedida diária nacional integral nos termos do Anexo I para o referido período.

Parágrafo único. Caso a situação descrita no caput ocorra aos sábados, domingos ou feriados, fica excepcionalizada a justificativa do art. 3º, § 2º.

Art. 5º Quando o afastamento compreender mais de uma cidade de destino e não houver transporte em veículo oficial ou outro meio de transporte público regulado, deve ser acrescida parcela única adicional e indenizatória no percentual de 35% do valor básico da diária dos cargos efetivos, nos termos do Anexo I.

Art. 6º O pedido de concessão de diárias deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade equivalente, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data do afastamento.

Parágrafo único. Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo acima devem ser justificadas pela chefia imediata do servidor e aprovadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescenta-se o § 2º ao art. 6º conforme decreto nº 38.914, de 07/03/2018 – dodf de 08/03/2018.

revogado o decreto nº 38.914/2018 pelo decreto nº 38.919, de 09/03/2018 – dodf de 09/03/2018. edição extra.

§ 1º Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo acima devem ser justificadas pela chefia imediata do servidor e aprovadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 2º No interesse da segurança e da ordem pública, e no intuito de proteger informações que possam colocar em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares, o pedido pode, a critério de autoridade competente, ser classificado em grau de sigilo, conforme dispõe a Lei de Acesso à Informação. (AC)

Parágrafo único. Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo acima devem ser justificadas pela chefia imediata do servidor e aprovadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias e passagens:

I - classificação funcional, ficha cadastral ou documento semelhante que contenha as seguintes informações:

a) nome, matrícula, CPF e dados bancários do servidor;

b) órgão ou entidade de lotação, cargo ou função comissionada e cargo efetivo ocupado pelo servidor, se houver;

II - declaração esclarecendo se o servidor está respondendo a processo de sindicância ou disciplinar, bem como se está em gozo de alguma das licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011;

III - indicação do local e período do evento ou atividade e, se houver, entidade organizadora ou responsável;

IV - período total de afastamento, incluindo os dias necessários ao traslado;

V - convite, convocação ou documento equivalente, bem como a programação do evento, pauta da reunião ou descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas;

VI - valor unitário, quantidade de diárias e valor total a ser pago;

VII - valor correspondente a eventual dedução de auxílio-alimentação, auxílio ou indenização de transporte e demais compensações de despesas subsidiadas nos termos do art. 1º, § 2º, deste Decreto;

VIII - manifestação do ordenador de despesas acerca da disponibilidade orçamentário financeira;

IX - designação da chefia imediata e anuência do dirigente máximo do órgão ou entidade;

X - autorização, prorrogação ou homologação do deslocamento publicada no Diário Oficial do Distrito Federal com a indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de lotação, nome do evento ou descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida, local de destino, período e tipo de afastamento.

acrescentado o inciso xi ao art. 7º pelo decreto nº 38.914, de 07/03/2018 – dodf de 08/03/2018.

revogado o decreto nº 38.914/2018 pelo decreto nº 38.919, de 09/03/2018 – dodf de 09/03/2018. edição extra.

XI - o pedido descrito no § 2º do artigo anterior, observada a Lei de Acesso à Informação, deve ter o número indexador referente ao processo classificado em grau de sigilo publicado na imprensa oficial, devendo restar expresso o prazo de sua desclassificação, qual seja, a data do término da viagem. (AC)

§1º A reserva da hospedagem é de responsabilidade do servidor.

§2º Todos os atos de concessão de diárias e passagens devem ser registrados em sistema destinado a essa atividade e sua consolidação mensal deve ser disponibilizada em transparência ativa.

§3º Os documentos relacionados no inciso V deste artigo devem ser acompanhados de tradução, caso sejam originalmente em língua estrangeira.

acrescentado o art. 7º-a pelo decreto nº 38.914, de 07/03/2018 – dodf de 08/03/2018.

revogado o decreto nº 38.914/2018 pelo decreto nº 38.919, de 09/03/2018 – dodf de 09/03/2018. edição extra.

Art. 7º-A A publicação de que trata o inciso X do artigo 7º pode ser realizada na forma de extrato quando envolver informações restritas, tais como:

I - a segurança do Governador e do Vice-Governador e seus respectivos cônjuges e/ou descendentes;

II - o recambiamento de sentenciados e presos provisórios.

Parágrafo único. O extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal deve conter:

I - o número de servidores autorizados; e

II - indicação do processo administrativo que trata do afastamento ou o indexador de classificação da informação, conforme o caso. (AC)

Art. 8º As diárias e a passagens devem ser concedidas por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor que estiver em efetivo exercício de cargo ou função, observados os valores consignados nos Anexos I e II.

Parágrafo único. Se for autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor faz jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

Art. 9º Nas viagens internacionais a serviço, as diárias devem ser calculadas em dólar norte americano ou em euro, se esta última for a moeda corrente no local de destino, conforme Anexo II deste Decreto.

§1º O valor total das diárias internacionais deve ser convertido pela taxa de câmbio do dólar ou do euro turismo, conforme o caso, tomando como parâmetro o preço de venda divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia do crédito a ser realizado em conta corrente do servidor.

§2º Se houver divergência entre o valor depositado e o cálculo da conversão, a diferença deve ser ressarcida pelo órgão, entidade ou pelo servidor, conforme o caso, até 72 horas da notificação.

Art. 10. As diárias devem ser pagas antecipadamente, de uma só vez, até 02 dias úteis antes do afastamento, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente, sem prejuízo dos requisitos do art. 7º deste Decreto:

I - em casos excepcionais, devidamente justificados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, as diárias podem ser processadas em período concomitante ou posterior ao afastamento;

II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 dias, caso em que podem ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

Art. 11. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 72 horas contadas da data em que deveria ter viajado, por meio de depósito na conta corrente indicada pelo órgão ou entidade.

§1º Quando se tratar de diária internacional, a restituição prevista neste artigo deve ser baseada no valor efetivamente recebido e no prazo estabelecido no caput.

§2º Se o servidor retornar à sede antes da data autorizada, deve restituir o valor correspondente às diárias excedentes no prazo previsto neste artigo.

Art. 12. Nos deslocamentos a serviço, o custeio das despesas com hospedagem, locomoção urbana e alimentação do Governador e do Vice-Governador devem ser pagas a título de suprimento de fundos, nos termos da lei.

Art. 13. A autoridade ou servidor que se deslocar da sede para acompanhar ou representar o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal faz jus ao recebimento de diárias equivalentes às da autoridade acompanhada ou representada, nos termos dos Anexos I e II.

Art. 14. A autoridade ou servidor que se deslocar da sede para representar o Governo do Distrito Federal faz jus a diária equivalente ao respectivo cargo ou função ocupado nos termos dos Anexos I e II.

Art. 15. As representações de que tratam os artigos 13 e 14 devem ser expressamente designadas pelo Governador ou Vice-Governador, conforme o caso, e devidamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 16. O valor das diárias constantes nos Anexos I e II deste Decreto deve ser atualizado por portaria expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, entre outros parâmetros, a situação orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 17. A concessão de diária implica em descontos correspondentes no auxílio-alimentação, no auxílio ou indenização de transporte e demais compensações cabíveis a que fizer jus o servidor, calculados proporcionalmente aos dias de afastamento.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO DE PASSAGENS

Art. 18. O servidor ou autoridade que se afastar da sede, a serviço, em caráter eventual ou transitório, sem prejuízo da diária, faz jus ao recebimento de passagem nas seguintes modalidades de transporte:

I - aéreo;

II - rodoviário;

III - ferroviário;

IV - hidroviário; e

V - ou outro justificável.

Art. 19. Na aquisição de passagens devem ser observadas as normas gerais de orçamento e finanças, inclusive o procedimento licitatório, ressalvadas as situações de dispensa previstas na Lei nº 8.666/93, com o objetivo de:

I - acessar as mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II - adquirir passagens de menor preço dentre os disponíveis no mercado, inclusive decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas, observada a compatibilidade com a programação da viagem.

Art. 20. O pedido de aquisição de passagens deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade equivalente, com antecedência mínima de quinze dias úteis da data da viagem.

Parágrafo único. Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto no caput devem ser justificadas pela chefia imediata do servidor e aprovadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 21. Compete ao executor do contrato responsável pela aquisição de passagens:

I - manifestar-se acerca da possibilidade e disponibilidade de cobertura contratual, sem prejuízo dos demais requisitos do art. 7º;

II - realizar, 03 cotações, no mínimo; e

III - efetuar a reserva e emissão das passagens com base na solicitação da autoridade competente.

Art. 22. As passagens devem ser adquiridas para data e hora compatíveis com o início e término do evento ou atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único. Se houver prejuízo à participação ou atuação do servidor, as passagens podem ser adquiridas para data anterior ou posterior ao início ou término do evento ou das atividades a serem desenvolvidas, devendo ser necessariamente justificadas pela chefia imediata.

Art. 23. Se for necessário o deslocamento para mais de um destino fora da sede que não tenha sido previsto ou requerido na autorização inicial, o servidor deve solicitar a aquisição de passagens extras à chefia imediata em tempo hábil.

§1º Caso não seja possível a aquisição excedente descrita no caput, o servidor pode, excepcionalmente, comprar a passagem e solicitar, em até 05 dias úteis após o retorno à sede, o ressarcimento do valor.

§2º Para efetuar o ressarcimento dos valores acima, são necessários os seguintes documentos e informações:

I - trecho do deslocamento;

II - classificação funcional e dados bancários do servidor;

III - justificativa da necessidade do deslocamento extra;

IV - bilhete, nota, cupom fiscal ou documentos equivalentes, a fim de comprovar o deslocamento do servidor;

V - autorização expressa da chefia imediata;

VI - manifestação do ordenador de despesas acerca da disponibilidade orçamentária-financeira;

VII - autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 24. O pedido de alteração, cancelamento, emissão ou reserva de passagens deve ser encaminhado ao executor do contrato em tempo hábil e, caso acarrete aumento no valor da passagem, deve ser devidamente justificado.

Art. 25. As despesas relativas a multas, aumentos e diferenças tarifárias, taxas extras, dentre outras que decorram do descumprimento de datas e horários constantes dos bilhetes de passagens já emitidos devem ser pagas pelo servidor se, por motivos estritamente particulares, der causa as alterações.

Parágrafo único. Se, excepcionalmente, as despesas acima forem pagas pela Administração, o servidor deve ressarcir os valores por meio de depósito na conta indicada pelo órgão ou entidade, no prazo de até 72 horas a partir da notificação.

Art. 26. As passagens aéreas internacionais devem ser adquiridas com base nas disposições abaixo:

I - autoridades relacionadas nos grupos A, B, C e D dos Anexos I e II: preferencialmente na classe executiva e, se não houver disponibilidade de voo ou passagem para as datas de deslocamento, podem ser adquiridas na classe econômica.

II - demais servidores e autoridades: preferencialmente na classe econômica.

Parágrafo único. A critério do titular do órgão ou entidade, pode ser concedida passagem na classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 08 horas.

Art. 27 No prazo de 05 dias, a contar do retorno à sede, o servidor deve apresentar à chefia imediata prestação de contas, acompanhada de relatório de viagem e dos cartões de embarque ou do recibo do passageiro obtidos quando da realização do registro de embarque pela internet, ou, ainda, declaração fornecida pela empresa de transporte informando a data e horário de embarque.

§1º Em caso de perda ou extravio do cartão de embarque, o servidor deve comunicar por escrito o fato ao executor do contrato e solicitar à empresa de transporte correspondente documentação probatória da viagem a fim de justificar a ausência do documento.

§2º A falta de prestação de contas, no prazo previsto neste artigo, configura óbice a nova autorização de deslocamento, resguardadas as situações excepcionais e devidamente justificadas pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor.

CAPÍTULO IV

DOS COLABORADORES EVENTUAIS

Art. 28. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaboradores eventuais, definidos no art. 7º da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, devem ser pagas mediante a concessão de diárias, consignadas sob a classificação de serviços e imputadas à dotação do órgão ou entidade que solicitar a atuação do colaborador.

Parágrafo único. É vedado o ressarcimento das despesas realizadas por iniciativa do colaborador eventual.

Art. 29. O titular do órgão ou entidade solicitante deve indicar qual grupo do Anexo I deve ser utilizado para fins de concessão da diária do colaborador eventual, levando em conta o nível da atividade a ser desenvolvida, mediante justificativa expressa.

Art. 30. O pagamento da diária ao colaborador eventual é de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes, devendo ser efetuado exclusivamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, da qual ele seja o titular, salvo as situações previstas na legislação vigente.

Art. 31. Os órgãos e entidades podem disponibilizar aos colaboradores eventuais hospedagem com direito a alimentação, devendo efetuar as devidas compensações no valor da diária.

§1º O serviço de hospedagem com alimentação deve ser fornecido por estabelecimento previamente contratado pela unidade gestora do órgão ou entidade.

§2º O período de hospedagem não pode ser superior ao período definido para a realização do evento ou das atividades a serem desenvolvidas pelo colaborador eventual.

Art. 32. O titular do órgão ou entidade solicitante deve apresentar a Subsecretaria de Administração Geral ou unidade equivalente o relatório circunstanciado da atuação do colaborador eventual, bem como a documentação relativa ao seu deslocamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O servidor, a autoridade proponente e o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor respondem, na forma da lei, pelos atos praticados em desacordo com este Decreto.

Art. 34. As despesas relativas às indenizações previstas neste Decreto dependem de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 35. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, após a customização do SCDP e execução do plano de capacitação dos usuários, para efetivação da utilização do referido sistema, por toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 36. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 37. O inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º ........................................................................

I - autorizar o afastamento do país de servidores da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal quando o período de afastamento for superior a quinze dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;"

revogado o art. 37 pelo decreto nº 39.133, de 15/06/2018 – dodf de 18/06/2018.

Art. 38. O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, deve ser renumerado e acrescido o §2º nos seguintes termos:

"Art. 2º ........................................................................

§1º.............................................................................

§2º As autorizações de que trata o inciso I, quando inferiores a 15 dias, ficam delegadas aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades em que esteja lotado o servidor."

revogado o art. 38 pelo decreto nº 39.133, de 15/06/2018 – dodf de 18/06/2018.

Art. 39. Fica acrescidos ao Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, o art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Quando o deslocamento for requerido para participação não remunerada em evento técnico-científico fora do país, a autorização deve observar os seguintes requisitos:

I - o programa ou prospecto do evento deve ser apresentado acompanhado de tradução, quando se tratar de documento em idioma estrangeiro;

II - a manifestação do servidor, esclarecendo a importância de sua participação no evento e informando como os conhecimentos adquiridos devem ser compartilhados e aplicados em prol da administração; e

III - prévia manifestação da chefia imediata, esclarecendo, necessariamente:

a) se ausência do servidor acarreta necessidade de contratação temporária ou incidência de horas-extras de outros servidores;

b) se há prejuízo para a continuidade das atividades desenvolvidas no setor, especialmente quanto aos eventuais serviços prestados ao público;

c) se o tema do congresso, seminário ou evento técnico-científico está diretamente relacionado às atividades desenvolvidas pelo servidor.

§1º Se as atividades do servidor forem desenvolvidas em regime de escala ou plantão e o deslocamento for solicitado com ônus limitado, deve ser feita, prioritariamente, a adequação da escala, justificando-se a eventual impossibilidade do ajuste.

§2º Independentemente da adequação da escala nos casos descritos no § 1º, a chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade devem se manifestar expressamente, sem prejuízo da autorização prévia do titular da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, mantidos os demais requisitos."

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000, e alterações;

II - o Decreto nº 28.902, de 26 de março de 2008 e alterações;

III - o art. 4º do Decreto nº 29.020, de 2 de maio de 2008;

IV - o Decreto nº 33.246, de 5 de outubro de 2011;

V - o Decreto nº 34.036, de 13 de dezembro de 2012;

VI - a Portaria nº 144, de 10 de outubro de 2011.

Brasília, 24 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

ANEXO I

Diárias nacionais

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

VALOR BASE DA

DIÁRIA (R$)

A - Cargo de Natureza Poliìtica

CNP-01

385,60

B - Cargo de Natureza Poliìtica

CNP-02

354,74

C - Cargo de Natureza Poliìtica

CNP-03

308,48

D - Cargo de Natureza Poliìtica

CNP-04

257,07

E - Cargos de Natureza Especial

CNE-01, CNE-02, CNE-

03, CNE-04, CNE-05,

CNE-06, CNE-07

257,07

F- Cargos em Comissão superiores

DF-17, DF-16, DF-15, DF-

14, DF-13, DF-12, DF-11,

DF-10, DF-09, DF-08

214,22

G - Cargos em Comissão intermediários - Cargos de provimento efetivo de nível superior ou equivalente

DF-07, DF-06, DF-05, DF-

04, DF-03, DF-02, DF-01

178,51

H - Cargos de provimento efetivo de nível médio, auxiliar ou equivalente

 

148,77

 

O valor da diária (grupos A, B, C, D, E, F, G e H) será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus/AM, Boa Vista/RR, Rio Branco/AC, Macapá/AP e Rio de Janeiro/RJ, 80% (oitenta por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/CE e Salvador/BA, 70% (setenta por cento) nos deslocamentos para as demais capitais de Estado, e 50% (cinquenta por cento) nos deslocamentos para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

 

ANEXO II

Diárias internacionais

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE A USD 350 (ou EUR 350, nos casos compreendidos na hipótese do §1º, art. 9º deste Decreto)

A - Cargo de Natureza Poliìtica

CNP-01

125%

B - Cargo de Natureza Poliìtica

CNP-02

115 %

C - Cargo de Natureza Poliìtica

CNP-03

100%

D - Cargo de Natureza Poliìtica

CNP-04

95%

E - Cargos de Natureza Especial

CNE-01, CNE-02, CNE-03, CNE-04, CNE-05, CNE-06, CNE-07

85%

F- Cargos em Comissão superiores

DF-17, DF-16, DF-15, DF-14, DF-13, DF-12, DF-11, DF-10, DF-09, DF-08

75%

G - Cargos em Comissão intermediários - Cargos de provimento efetivo de nível superior ou equivalente

DF-07, DF-06, DF-05, DF-04, DF-03, DF-02, DF-01

60%

H - Cargos de provimento efetivo de nível médio, auxiliar ou equivalente

 

50%