Lei 3756 de 25-01-2006 Responsabilidade Tributária ICMS da CEF

LEI Nº 3.756, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

Publicação DODF nº 021, de 27/01/06 – Pág. 03.

Publicação DODF nº 075, de 19/04/06 – Pág. 01 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal – CEF, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Distrito Federal.

Art. 3º O Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, de que trata o artigo anterior, a alíquota interna para o serviço de comunicação, deduzindo-se o crédito fiscal decorrente da parcela da prestação, amparada por nota fiscal, que se iniciar no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para a definição do crédito fiscal, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente ao Distrito Federal.

Art. 4º O Imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, através de Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita “1350”.

Art. 5º A CEF informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do Imposto, o montante das prestações originadas no Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º V E T A D O.

redação do artigo 7º dada pela LEI Nº 3.756, DE 25 DE JANEIRO DE 2006, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – publicada dodf de 19/04/2006

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se também às demais instituições financeiras que contratem prestação de serviço de transmissão de dados para canais próprios ou correspondentes bancários, na realização de transações bancárias, incidindo o ICMS, neste caso, sobre o valor pago pelo volume total da transmissão de dados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ