DECRETO Nº 37.897, DE 27 DE DEZEMBRO 2016

Publicado no DODF nº 244, de 28/12/2016. Pags. 24 a 25.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Convênio ICMS 20, de 08 de abril de 2016, DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 310, caput e inciso I, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 310. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, o remetente (Convênio ICMS 84/09):

I - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;"

II - o artigo 311 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 311. Relativamente às operações de que trata o artigo 310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá:

I - ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fazer constar:

a) nos campos relativos ao item da nota fiscal:

1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

3) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

1) o número do Registro de Exportação;

2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

3) a quantidade do item efetivamente exportado;

II - emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Memorando-Exportação";

b) número de ordem;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

g) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

h) número da Declaração de Exportação;

i) número do Registro de Exportação;

j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

l) data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 3º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

§ 4º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador;"

III - fica acrescentado ao artigo 312 o § 10, com a seguinte redação:

"Art. 312...................................................................................................

.................................................................................................................

§ 10. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado."

IV - fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo XII do Título IV, constituída do artigo 312-F, com a seguinte redação:

"SEÇÃO VII

DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 312-F. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do art. 312, § 10, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Convênio ICMS 84/09)"

V - O documento 57 do anexo V fica alterado conforme o Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2016.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

ANEXO ÚNICO

"Anexo V ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (DOC. 57)

Memorando Exportação

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º..................

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

DATA DE EMBARQUE:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNIDADE

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA