LEI Nº 3.799, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006.
Publicação DODF nº 030, de 09/02/06 – Pág. 4.
Altera o inciso II do art. 63 e acrescenta o art. 64-A à Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o inciso II
do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
63º.........................................................................................................................................
II – acessória,
no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de
recolhimento de tributo.”(NR);
II – fica
acrescentado o art. 64-A, com a seguinte redação:
“Art. 64-A.
Caracteriza infração continuada, para os efeitos desta Lei, o descumprimento,
por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória,
ainda que verificada em uma mesma ação fiscal.”(AC).
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ