DECRETO Nº 38.002, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017
Publicado no DODF nº 30, de 10/02/2017. Pág. 1.
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132, de 24 de setembro de 2010, e 17, de 22 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
................... |
............................... |
........................... |
........................... |
................... |
............................... |
........................... |
........................... |
1.2 |
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o microempreendedor individual e o produtor rural: .................................................................... IV - ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica. |
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................... |
............................... |
........................... |
........................... |
1.2.3 |
Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I - o preço; II - a base de cálculo do imposto; III - a alíquota aplicável; IV - o valor do imposto; V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto. |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de fevereiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG