Decreto 38002 - Altera o Decreto 18955-97

DECRETO Nº 38.002, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017

Publicado no DODF nº 30, de 10/02/2017. Pág. 1.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132, de 24 de setembro de 2010, e 17, de 22 de abril de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna

(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

...................

...............................

...........................

...........................

...................

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...........................

...........................

1.2

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o microempreendedor individual e o produtor rural:

....................................................................

IV - ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica.

 

 

...................

...............................

...........................

...........................

1.2.3

Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

 

 

.................

...............................

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..........................

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de fevereiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG